LEI N° 1.435, DE 15 DE JUNHO DE 1984

 

Disciplina a contribuição de Melhoria e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública que beneficie imóvel do sujeito passivo.

 

Parágrafo único. Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

 

Art. 2° Para poder exigir a Contribuição de Melhoria a Administração deverá publicar edital que contenha, pelo menos:

 

I - Identificação da obra;

II - Memorial descritivo do respectivo projeto;

III - Orçamento de custo da obra;

IV - Determinação do percentual do custo da obra a ser cobrado através da Contribuição de Melhoria;

V - Delimitação da área beneficiada;

VI - Indicação da maneira de calcular a contribuição relativa a cada imóvel;

VII - prazo de 30 (trinta) dias para os interessados impugnarem os elementos constantes dos incisos anteriores;

VIII - indicação dos dispositivos legais que regem a Contribuição de Melhoria, inclusive os que regulamentem o processo administrativo de instrução e julgamento das impugnações.

 

Art. 3° Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar certos imóveis, e publicado o respectivo demonstrativo de custo, proceder-se-á ao lançamento da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 4° A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo parcial ou total da obra, proporcionalmente às testadas dos imóveis beneficiados.

 

Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a estabelecer sistemas de redução progressiva de até cinquenta por cento (50%) nas testadas, para os imóveis de esquina ou que não tiverem formato regular, como se dispuser em Decreto.

 

Art. 5° Na cobrança da Contribuição de Melhoria considerar-se-á como limite total a despesa realizada.

 

§ 1° Consideram-se como despesa da obra todos os gastos diretos e indiretos, como os efetuados com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamentos.

 

§ 2° As despesas da obra poderão ser monetariamente atualizadas à época do lançamento.

 

§ 3° As despesas de estudos e administração ficam fixadas em até vinte por cento (20%) do valor da obra.

 

Art. 6° O pagamento da Contribuição de Melhoria, far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Com desconto de trinta por cento (30%) quando recolhido integral e antecipadamente;

II - Com desconto de vinte por cento (20%) quando recolhido em duas (02) parcelas mensais;

III - com desconto de dez por cento (10%) quando recolhido em três (03) parcelas mensais;

IV - Em até trinta e seis (36) parcelas mensais, vencendo-se a primeira trinta (30) dias após a entrega do “carnet” de lançamento.

 

§ 1° O pagamento na forma estabelecida no item IV, será acrescido dos encargos financeiros vigentes no mercado, tomando-se por base a Tabela de Financiamento ao consumidor do Banco do Estado de São Paulo S.A.

 

§ 2° O pagamento antecipado de parcelas vencendas poderá ser feito a qualquer momento, pelo valor atualizado à época do efetivo lançamento.

 

§ 3° As disposições deste artigo serão regulamentadas em Decreto do Executivo.

 

Art. 6º A contribuição de melhoria será lançada para pagamento em até trinta e sei (36) parcelas mensais.

 

§ 1º O pagamento integral do valor lançado poderá ser efetuado:

 

a) em uma única vez, até o vencimento da primeira parcela da notificação de lançamento, com desconto de trinta por cento (30%);

b) em duas (2) parcelas mensais e iguais, até as datas de vencimento da primeira e segunda parcelas da notificação de lançamento, com desconto de vinte por cento (20%);

c) em três (3) parcelas mensais e iguais, até as datas de vencimento da primeira, segunda e terceira parcela da notificação de lançamento, com desconto de dez por cento (10%).

 

§ 2º As parcelas mensais, ressalvadas as tratadas no parágrafo anterior, serão corrigidas monetariamente.

 

§ 3º O pagamento antecipado de parcelas vincendas poderá ser feito a qualquer momento, pelo valor atualizado à época.

 

§ 4º Em função das características e do tipo da obra, ou da sua localização, poderá o Executivo elevar o prazo de pagamento para sessenta (60) meses.

 

§ 6º As disposições deste artigo serão regulamentadas. (Redação dada pela Lei nº 1525 de 1985)

 

Art. 6° A CONTRIBUIÇÃO DE ELHORIA será lançada para pagamento, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais.

 

§ 1° Em Projetos especiais de Obras, para atendimento à população de baixa renda, o Executivo poderá conceder parcelamentos trimestrais ou semestrais, num prazo nunca superior a 06 (seis) anos.

 

§ 2° O pagamento integral do Valor lançado, poderá ser efetuado:

 

a) em uma única vez, até o vencimento da primeira parcela da Notificação de Lançamento, com desconto de trinta por cento (30%);

b) em duas (2) parcelas mensais e iguais, até as datas de vencimento da primeira e segunda parcela da notificação de Lançamento, com desconto de vinte por cento (20%);

c) em três (3) parcelas mensais e iguais, até as datas de Vencimento da primeira, segunda e terceira parcela da Notificação de Lançamento com desconto de dez por cento (10%).

 

§ 3° As parcelas, ressalvadas as tratadas no Parágrafo anterior, serão corrigidas monetariamente.

 

§ 4° O pagamento antecipado de parcelas vincendas, poderá ser feito a qualquer momento, pelo Valor atualizado à época.

 

§ 5° As disposições deste artigo, serão regulamentadas por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 1.694 de 1988)


Art. 7° O edital de que trata o artigo 2° e os demonstrativos de custo mencionados no artigo 3°, serão publicados como os atos oficiais do Município.

 

Parágrafo único. Caso a publicação se faça por afixação, dar-se-á noticia de seu conteúdo pelos órgãos locais de imprensa regular.

 

Art. 8° Aplicam-se à Contribuição de Melhoria e aos contribuintes desse tributo, as disposições do Código Tributário Municipal, ficando reduzida a multa moratória prevista no seu artigo 10, § 3°, para doze por cento (12%) do ano.

 

Art. 9° Fica o Executivo autorizado a conceder mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, atendendo a:

 

I - À situação econômica do sujeito passivo;

II - À diminuta importância do crédito;

III - A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

IV - A condições peculiares a determinada área do Município.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 15 de junho de 1984.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

WALTER PENNINCK CAETANO

Coordenador Geral

 

 

HÉLIO MAEDA

Diretor Dept° Receita

 

 

ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO

Diretora Administrativa

 

 

Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

EDUARDO ASPÁSIO

Chefe Div. Exp. Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.