
LEI Nº 675, DE 11 DE JUNHO DE 1968
Cria a Fundação Municipal de Cultura e Esportes. Autoriza a Instituição de uma Fundação Municipal de Cultura e Esportes. (Alterada pela Lei nº 764 de 1970)
HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por escritura pública, sob a denominação “Fundação Municipal de Cultura e Esportes”, uma fundação que se regerá por esta Lei, pelas normas civis e por seu estatuto.
Parágrafo único. A Fundação será uma entidade civil, com prazo de duração indeterminado e adquirirá a personalidade jurídica a partir da inscrição no registro competente do seu ato constitutivo.
§ 1º A Fundação será uma entidade civil, com prazo de duração indeterminado e adquirirá a personalidade jurídica a partir da inscrição no registro competente do seu ato constitutivo. (Alterado pela Lei nº 764 de 1970)
§ 2º os estatutos da Fundação serão baixados por Decreto do Executivo Municipal, depois de aprovado pelo órgão do ministério público. (Acrescentado pela Lei nº 764 de 1970)
Art. 2º As finalidades da Fundação são:
I – Promover a difusão cultural;
II – Desenvolver atividades poliesportivas;
III – Incentivar campanhas cívico morais;
IV – Amparar e congregar todas entidades esportivas filantrópicas e culturais do município.
Parágrafo único. A Fundação poderá celebrar convênios com organizações nacionais e internacionais para alcançar seus objetivos.
Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - Pela dotação orçamentária do município, nunca inferior a 5% (cinco por cento) da sua lei de meios;
II - Por subvenções, dotações ou auxílios estaduais e federais;
III - Por doações e legados;
IV - Pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
V - Pelas rendas que auferir de suas atividades e operações de crédito que realizar;
VI - Pela arrecadação da contribuição social.
Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Município.
Art. 3º O Patrimônio da fundação será constituído de:
I - Pela dotação orçamentária, a partir de 1971, de 2% (dois por cento) sobre a lei de meios;
II - Por subvenções, dotações ou auxílios;
III - Por doações ou legado;
IV - Pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
V - Pela renda que auferir de suas atividades e operações que realizar;
VI - Por arrecadação ou contribuição diversas.
Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao Patrimônio do Município. (Redação dada pela Lei nº 764 de 1970)
Art. 4º São órgãos da administração da Fundação:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria.
Art. 4º São órgãos da administração da Fundação:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 764 de 1970)
Art. 5º O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da Fundação e a Diretoria seu órgão Executivo.
Art. 5º O Conselho de Administração é o órgão máximo da Fundação, sendo a Diretoria, o seu órgão executivo. (Redação dada pela Lei nº 764 de 1970)
Parágrafo único. A constituição e as atribuições dos órgãos da administração serão definidas no estatuto, que disporá sobre todas as matérias de interesse da entidade e estabelecerá normas para a instalação e funcionamento.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão em número de sete, e de livre nomeação do Prefeito Municipal dentre pessoas de notório saber e reputação ilibada, com mandato de 2 (dois) anos, demissíveis "ad nutum. (Redação dada pela Lei nº 764 de 1970)
§ 2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos conforme dispuserem os estatutos. (Acrescentado pela Lei nº 764 de 1970)
Art. 6º O Estatuto e suas alterações serão sempre submetidas à consideração do Ministério Público, para subsequente aprovação.
Art. 7º A Fundação anualmente prestará contas de sua administração financeira, ao Tribunal de Contas do estado de São Paulo ou equivalente e apresentará relatório circunstanciado de sua atividade ao Ministério Público.
Art. 8º O pessoal técnico e administrativo da Fundação será admitido pelo regime da CLT, sem qualquer vinculação com o município.
Parágrafo único. O quadro de pessoal da fundação será reorganizado e fixados seus respectivos vencimentos pelo Conselho Deliberativo. Conselho de Administração (Alterado pela Lei nº 764 de 1970)
Art. 9º Logo após a vigência desta Lei o Sr. Prefeito Municipal nomeará uma comissão de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) indicados pela Câmara Municipal, para elaborar o projeto do Estatuto e promover a instalação da Fundação nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A intervenção da comissão, considerar-se-á cessada com a posse do primeiro Conselho Deliberativo. Conselho de Administração. (Alterado pela Lei nº 764 de 1970)
Art. 10. É concedida isenção de todos os impostos e taxas que possam incidir sobre os bens e serviços da Fundação.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 11 de junho de 1968.
HUGO MAZZUCCA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria do Expediente e publicada, na Portaria Municipal, na mesma data.
MARIA HELENA R. CARRUPT
Secretária Substituta
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.