LEI N° 975, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976

 

Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal n° 3.807/60 e dá outras providências.

 

COSMO WALDEMAR COELHO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5° DO ARTIGO 30 DO DECRETO LEI COMPLEMENTAR N° 9 DE 31/12/69, A SEGUINTE LEI:

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,

 

DECRETA

 

 

Art. 1º Os funcionários públicos civis dos órgãos da administração municipal direta que completarem ou vierem a completar cinco (05) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito da aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei n° 861 de 27/12/73), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal n° 3.807 de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - Não será computada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;

III - não será computada igualmente, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

IV - O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5°, inciso III da Lei n° 3.807 de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será constado, quando tiverem havido recolhimento nas épocas próprias da contribuição previdenciária correspondentes aos períodos de atividade.

 

Art. 3° A comprovação de que trata o artigo 2°, inciso IV, deverá ser feita documentalmente de forma satisfatória, para efeito do computo do tempo de serviço.

 

Art. 4° A aposentadoria por tempo de serviço somente será concedida ao funcionário público municipal, na forma desta Lei, se, somados os tempos de serviço público e de atividade privada fizerem no mínimo, trinta e cinco (35) anos.

 

§ 1° O prazo a que se refere este artigo será reduzido para trinta (30) anos de serviço, se tratar-se de mulher.

 

§ 2° Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o que exceder não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 5° A contagem do tempo de serviço prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas.

 

Art. 6° O Poder Executivo providenciará imediatamente a elaboração de convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social, e demais entidades públicas de previdência, para o efeito da vigência nesta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 18 de outubro de 1976.

 

 

COSMO WALDEMAR COELHO

Presidente em Exercício

 

 

Registrado no Departamento de Administração- Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

RUBENS TREDICI DA SILVA

Diretor Geral

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.