LEI Nº 861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973

(Revogada pela Lei nº 1903 de 1991)

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS ARTIGO 26, § 1º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, 

 

PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º Este Estatuto institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura e Câmara do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2º Fica vedada a aplicação dos dispositivos desta Lei aos contratados em regime da Legislação Trabalhista.

 

Art. 3º Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, em caráter permanente, cometidas a um funcionário.

 

Art. Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, referência em símbolos de vencimentos, condições de provimento e os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

 

Art. 6º Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

 

Art. 7º Os cargos de carreira serão de provimento efetivo e os isolados, de provimento efetivo ou em comissão, seguindo a lei que os criar.

 

Art. 8º Os vencimentos dos cargos públicos serão representados por referências numéricas ou símbolos.

 

Art. 9º Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.

 

Art. 10. Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de grau de responsabilidade.

 

Art. 11. Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.

 

Art. 12. É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes ao cargo que exercer.

 

Art. 13. As atribuições dos diferentes cargos ou classes, serão objeto de especificação, a ser expedida por decreto executivo.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 14. Os cargos públicos serão providos por:

 

I - Nomeação;

II - Transferência;

III - reintegração;

IV – Promoção;

V - Reversão e;

VI - Aproveitamento.

 

Art. 15. São requisitos para o provimento em cargo público:

 

I - Ser brasileiro;

II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - estar quites com as obrigações militares;

IV - Estar era gozo dos direitos políticos;

V - Ter boa condução;

VI - Ter capacidade psíquica e somática comprovada em inspeção realizada em órgão médico da Prefeitura, ou por esta indicado;

VII - possuir aptidão para o exercício do cargo e;

VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

 

Parágrafo único. Não será considerado impedimento para a caracterização de capacidade psíquica e somática prevista no item VI deste artigo, a deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, desde que a deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

 

CAPITULO II

DAS NOMEAÇÕES

 

SEÇÃO I

Das Formas de Nomeação

 

Art. 16. As nomeações serão feitas:

 

I - Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude da lei assim deva ser provido e;

II - Em estágio probatório quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou inicial de carreira.

 

Art. 17. Nas nomeações para estágio probatório, além de requisitos enumerados no artigo 15 é condição que o candidato se torne habilitado em concurso. 

 

Art. 18. Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos, durante o qual é apurada a conveniência da confirmação do funcionário no cargo, mediante verificação dos seguintes requisitos:

 

I - Idoneidade moral;

II - Aptidão; 

III – Disciplina;

IV - Assiduidade;

V - Dedicação ao serviço e;

VI – Eficiência.

 

§ 1º A apuração dos requisitos enumerados neste artigo processar-se-á em 4 (quatro) etapas, obedecidas a seguinte ordem:

 

- A primeira após 3 (três) meses e as demais aos 6 (seis), aos 12 (doze) e aos 18 (dezoito) meses.

 

§ 2º A apuração será feita em boletins, conforme dispuser regulamento, preenchido, o primeiro pelo chefe imediato e os restantes por este e pelo chefe imediato.

 

§ 3º Dar-se-á, obrigatoriamente, ao funcionário, conhecimento do conteúdo dos boletins, para fins de defesa.

 

Art. 19. Serão responsabilizadas as autoridades referidas no § 2º do artigo anterior, que deixarem de cumprir as determinações dele constantes.

 

Art. 20. Findo o período de estágio probatório, o funcionário será efetivado no cargo, desde que verificada a conveniência de confirmação.

 

Parágrafo único. Em caso de não confirmação, o funcionário será exonerado do cargo antes do término do período de estágio.

 

Art. 21. O funcionário estável, nomeado em estágio probatório para outro cargo, será afastado do anterior, com prejuízo do vencimento ou remuneração, durante o período de estágio probatório.

 

Parágrafo único. No caso de não confirmação, o funcionário será reconduzido àquele do qual foi afastado.

 

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO DE PESSOAL

 

SUBSEÇÃO I

Dos Concursos

 

Art. 22. A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de seleção feita através de concurso de provas ou provas e títulos.

 

Art. 23. Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente para a sua realização.

 

Art. 24. As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:

 

I - Se o concurso será: de provas ou de provas e títulos;

II – As condições para provimento do cargo referente a:

 

a) diplomas ou experiência de trabalho;

b) capacidade física e

c) limite de idade.

III - o tipo e conteúdo das provas e categorias de títulos;

IV – A forma de julgamento das provas e dos títulos;

V - Os critérios de habilitação e de classificação;

VI - O prazo de validade do concurso.

 

Art. 25. As nomeações obedecerão à ordem de classificação do concurso.

 

SUBSEÇÃO II

Das Provas de Habilitação

 

Art. 26. As provas de habilitação serão realizadas pela empresa encarregada dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em concorrência.

 

Art. 27. As normas gerais para a realização destas provas serão, no que couber, ao estabelecido para os concursos.

 

SEÇÃO III

Das Substituições

 

Art. 28. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo de chefia ou direção e de cargos Isolados.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente até o provimento do cargo.

 

Art. 29. A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente para designar e só se efetivará quando imprescindível em face da necessidade do serviço.

 

§ 1º O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 28.

 

§ 2º O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.

 

§ 3º O substituto perderá, durante o tempo da substituição o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.

 

CAPÍTULO III

Da Transferência

 

Art. 30. O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo, isolado ou de carreira, ambos de provimento efetivo.

 

Art. 31. As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou “ex-ofício”, atendida sempre a conveniência do serviço.

 

Art. 32. Só será transferido o funcionário que satisfaça os requisitos necessários ao provimento do cargo.

Art. 33. A transferência será feita para cargo do mesmo padrão, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o padrão poderá ser inferior.

 

Art. 34. A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste Capítulo.

 

CAPÍTULO IV

Da Reintegração

 

Art. 35. A reintegração é o reingresso no serviço público decorrente de decisão administrativa ou judicial passada em julgado com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

 

Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em revisão de processo.

 

Art. 36. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se esse houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.

 

§ 1º Se o cargo estiver preenchido o seu ocupante voltará ao cargo anterior, sem direito a indenização; não sendo possível será destituído do plano, se não for estável, e, se estável, ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo, de natureza e padrão compatíveis com o cargo que exercia.

 

Art. 37. O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando incapaz.

 

CAPÍTULO V

Da Promoção

 

Art. 38. Promoção é o acesso do funcionário dentro da respectiva carreira, a cargo de classe imediatamente superior àquela em que ele se encontra.

 

§ 1º A promoção importa em atribuir ao funcionário novos encargos, de maior grau de responsabilidade e complexidade do que exercidos, por ele, no cargo anterior.

 

§ 2º Serão reservados para promoção os cargos cujas atribuições exijam experiências prévia do exercício de outro cargo da mesma natureza de trabalho.

 

Art. 39. A promoção será feita mediante aferição, em conjunto, dos seguintes requisitos:

 

I - Mérito;

II - Tempo no cargo;

III - tempo de serviço público no município;

IV - Tempo de serviço público prestado fora do município;

V - Idade;

VI - Encargos de família;      

VII - cargos, desde que relacionados com as atribuições do cargo exercido.

 

Art. 40. Á avaliação dos requisitos para a promoção será efetuada mediante atribuição de pontos positivos e negativos, regidos no Boletim de Promoção que se referirá ao ano anterior àquele em que se realizarem as promoções.

 

Art. 41. Os pontos positivos serão obtidos da seguinte forma:

 

I – Mérito: até 100 pontos, computados pela média aritmética da soma dos pontos atribuídos a esse requisito no ano anterior, na forma que ficar estabelecida pela Comissão de Serviço Civil, ao elaborar o Boletim de Promoção;

II - Tempo no cargo: 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício no cargo;

III - tempo de serviço público no Município: 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício;

IV - Tempo de serviço prestado fora do Município: 1 (um) ponto por ano de efetivo exercício;

V – Idade: 0,2 (dois décimos) por ano excedente a 18 (dezoito) anos;

VI - Encargos de família: 1 (um) ponto por dependente;

VII - Cursos: até 6 (seis) pontos, durante a permanência em cada classe, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Comissão de Serviço Civil, ao elaborar o Boletim de Promoção.

 

Parágrafo único. Nos casos dos itens II, III, IV e V, deste artigo, serão desprezadas as frações de tempo inferiores a 6 (seis) meses e computados como 1 (um) ano as frações iguais ou superiores aquele limite.

 

Art. 42. Os pontos negativos serão computados pelas faltas injustificadas ocorridas e pelas penalidades impostas durante o ano a que se referir o Boletim de Promoção, na seguinte conformidade:

 

I - Cada falta injustificada, 1 (um) ponto;

II - Cada advertência, 3 (três) pontos;

III - cada repreensão, 5 (cinco) pontos;

IV - Suspensão disciplinar, 6 (seis) pontos por dia.

 

Art. 43. O grau de promoção resultará da soma algébrica dos pontos positivos com os pontos negativos.      

 

Art. 44. As promoções serão realizadas anualmente, desde que verificada a existência de vagas.

 

Art. 45. Não poderão ser promovidos os funcionários que não tenham interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício na classe. 

 

Art. 46. O Prefeito ou o Presidente da Câmara, expedirão portarias individuais ou boletins referentes aos funcionários promovidos.

 

Art. 47. Os direitos e vantagens que decorrem da promoção serão considerados a partir da publicação da respectiva portaria.

 

Parágrafo único. Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só se abonarão as vantagens a partir da data da remuneração.

 

Art. 48. Será declarada sem efeito a promoção indevida e no caso, promovido quem de direito, retroagindo os efeitos desta promoção a data do que for anulada.

 

Parágrafo único. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional, procedendo-se, então, na forma prevista na legislação em vigor.

 

Art. 49. As promoções recairão nos funcionários constantes das listas de promoção que forem organizadas separadamente, para cada carreira, devendo a escolha dos promovidos obedecer a ordem decrescente da classificação, por pontos, dos respectivos integrantes.

 

Art. 50. A apreciação do mérito do funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato deste.

 

§ 1º A avaliação do mérito compete a funcionários que desempenhem cargos ou funções de chefia criados por lei, ou a seus substitutos legais.

 

§ 2º No caso de estar o funcionário diretamente subordinado a Diretor ou Chefe de órgão diretamente dependente do Prefeito, a avaliação do mérito caberá somente ao chefe direto.

 

§ 3º A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro cargo da administração ou que tiver servido sob as ordens de mais um chefe, será feita pelas autoridades a que estiver então subordinado.

 

§ 4º O chefe direto do servidor afixará na repartição para conhecimento dos interessados, os pontos referentes ao mérito e atribuídos no Boletim de Promoção.

 

§ 5º Quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras, passa para a competência da Comissão do Serviço Civil a avaliação do mérito.

 

Art. 51. Ao órgão de Pessoal da Prefeitura compete avaliar os demais requisitos indicados no artigo 39 e na forma estabelecida nos artigos 41 e 42 desta lei, bem como fazer publicar ou apenas afixar a relação nominal dos ocupantes de cargos de cada classe da mesma carreira, obedecida a ordem decrescente do total dos pontos obtidos e com indicação discriminada daqueles obedecidos a cada um dos requisitos da promoção.

 

Art. 52. O tempo no cargo será de efetivo exercício, contando na seguinte conformidade:

 

I - A partir da data em que o servidor entrar no exercício do cargo, nos casos de nomeação, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento;        

II - Como se o funcionário estivesse em exercício, no caso de reintegração;

III - no caso de transferência "ex-ofício", a partir da data em que o funcionário entrou em exercício no cargo para o qual foi transferido;

IV - No caso de reclassificação ou transformação de cargos, a partir da data em que o funcionário entrou em exercício do cargo reclassificado ou transformado.

 

§ 1º Na hipótese da fusão de classes da mesma referência de vencimentos, de duas ou mais carreiras, ou da integração de cargos isolados em carreira, os funcionários contarão, na nova classe a antiguidade da classe que tiverem na data da fusão.

 

§ 2º Na hipótese da fusão de classes de níveis de vencimentos diferentes, de uma carreira, a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar a fusão, será contada do seguinte modo:

 

a) os funcionários da classe de nível inferior, contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;    

b) os funcionários das classes superiores contarão a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem na data da fusão e mais a antiguidade que tenham tido nas classes, desde a do nível inferior.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior se estende aos casos em que simultaneamente se operar a fusão da classe de níveis de vencimentos diferentes de carreiras diferentes ou a fusão de cargos de carreira com cargos isolados, na mesma classe.

 

§ 4º No caso de elevação de níveis de vencimento de uma ou mais carreiras, sem fusão de classes os funcionários contarão na nova classe a antiguidade que tiveram na data da elevação.

 

§ 5º Não se consideram afastamentos os casos previstos no artigo 89 desta lei.

 

§ 6º Será contado como tempo no cargo, o tempo de serviço efetivo que o funcionário houver prestado, no mesmo cargo, sem interrupção, como interino ou como substituto, desde que, neste último caso, por prazo superior a 6 (seis) meses, bem como o tempo de serviço de extranumerário, exercido em função de denominação igual à do cargo.

 

Art. 53. Ocorrendo empate, quanto ao grau de promoção, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:

 

I - De maior mérito;

II - De maior tempo no cargo;

III - de maior tempo de serviço no Município;

IV - De maior tempo de serviço prestado fora do município;

V - De maiores encargos de família;

Vl - de mais idade.

 

Art. 54. Compete à Comissão do Serviço Civil processar as promoções e, especificamente:

 

a) receber os Boletim de Fração, examiná-los, conferi-los proceder a classificação dos funcionários com direito à promoção;

b) avaliar o mérito, no caso do § 5º do artigo 50 desta lei;

c) decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo para isso, alterar os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;

d) propor à autoridade competente a penalidade que couber a responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de esclarecimentos solicitados, ou pelos fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das promoções;

e) dar conhecimento aos interessados das alterações de pontos feitos no Boletim de Promoção, fazendo afixar nas repartições as correções de notas ou de cálculo.

 

Parágrafo único. No tocante a promoções, a Comissão do Serviço Civil tem ação extensiva a todos os setores da administração municipal, podendo solicitar esclarecimento e informações a qualquer autoridade e realizar todas as verificações necessárias ao julgamento da avaliação do mérito.

 

Art. 55. Das decisões da Comissão do Serviço Civil, caberá recurso a ser apresentado pelo funcionário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação ou afixação da classificação para efeito de promoção.

 

Parágrafo único. Da decisão da Comissão do Serviço Civil, caberá ainda recurso para o Prefeito ou Presidente da Câmara, em igual prazo, contado da data da publicação ou afixação da decisão.

 

Art. 56. É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma a sua promoção.

 

Parágrafo único. Não se compreende nesta proibição os pedidos de reconsideração ou os recursos às decisões.

 

Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, ouvida a Comissão do Serviço Civil.

 

CAPITULO VI

Da Reversão

 

Art. 58. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou “ex-offício".

 

§ 1º A reversão "ex-offício” será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

 

§ 2º Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.

 

§ 3º No caso de reversão "ex-offício", será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior, desde que haja anuência expressa do aposentado.

 

§ 4º A reversão só poderá efetivar-se, quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 5º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser precedida nova inspeção de saúde para o mesmo fim, decorridos, pelo menos 90 (noventa) dias.

 

§ 6º Será tomada sem efeito a reversão “ex-offício” cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

 

Art. 59. A reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo ou, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.

 

CAPÍTULO VII

Do Aproveitamento

 

Art. 60. É obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível em cargo de natureza e vencimento correspondente ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.

 

§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

 

§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 4º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorrido pelo menos 90 (noventa) dias.

 

§ 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, apresentado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.

 

§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz em inspeção médica, ressalvada a readaptação.

 

Art. 61. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar maior tempo de disponibilidade, e, em igualdade condições, o de maior tempo de serviço público.

 

CAPÍTULO VIII

De Readaptação

 

Art. 62. Readaptação é a colocação do funcionário estável em atividade mais compatível com sua capacidade psíquica e somática e habilitação profissional.

 

Art. 63. Promover-se-á a readaptação por um dos seguintes motivos:

 

I - Sempre que se verificar modificação não transitória no estado físico ou mental do funcionário que lhe diminua a eficiência para o exercício do cargo; e

II - Sempre que se comprovar que, por condições psicológicas não transitórias, o funcionário demonstre diminuição da eficiência para o exercício do cargo.

 

§ 1º A readaptação dependerá sempre de inspeção médica.

 

§ 2º Se a laudo médico não for favorável poderá ser procedida nova inspeção de saúde para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.

 

Art. 64. A readaptação dar-se-á pela atribuição de novos encargos ao funcionário.

 

Parágrafo único. Quando não for possível a readaptação do funcionário, as condições deste artigo, promover-se-á seu ajustamento em outro cargo que se adapte às condições, mediante transferência, desde que as atribuições do novo cargo sejam compatíveis com sua habilitação profissional e capacidade técnica ou científica.

 

Art. 65. Sempre que a readaptação deva efetivar-se por transferência, será procedida de um período experimental de trabalho do readaptando no cargo indicado, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, promover-se-á afastamento do funcionário em decorrência de recomendação do órgão médico.

 

Art.  66. A readaptação far-se-á "ex-offício" ou a pedido.

 

§ 1º A readaptação "ex-offício”, poderá ser proposta por qualquer autoridade, relativamente aos seus subordinados, ou pelo órgão mesmo, quando de inspeção de saúde para fins de licença ou aposentadoria não acarretará alteração no vencimento ou remuneração do funcionário.

 

§ 2º A readaptação a pedido poderá ser feita com descanso de vencimento ou remuneração.

 

CAPÍTULO IX

Da Remoção

 

Art. 67. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou, “ex-offício”, só poderá ser feita:

 

I - De uma para outra divisão ou diretoria; e

II - De um para outro órgão da mesma divisão ou diretoria.

 

Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a locação de cada repartição.

 

Art. 68. A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes de acordo com o prescrito neste Capítulo.

 

Art. 69. Nenhum funcionário poderá ser removido "ex-offício" dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes de eleições municipais, estaduais ou federais.      

 

CAPÍTULO X

Da Posse

 

Art. 70. Posse é a investidura em cargo público.

 

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

 

Art. 71. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo.

 

Art. 72. O Prefeito e o Presidente da Câmara são as únicas autoridades competentes para dar posse aos funcionários municipais.

 

Parágrafo único. O Órgão de pessoal deverá verificar e informar sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura no cargo, antes de ser dada a posse.           

 

Art. 73. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.

 

§ 2º O prazo inicial para o servidor em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de assuntos particulares, será contado da data em que findares as férias ou a licença.

 

§ 3º Os habilitados em concurso e nomeados, quando chamados à prestação de serviço militar, e incorporados à tropa, terão o prazo de posse prorrogado, mediante requerimento, até 30 (trinta) dias contados da data da desincorporação.

 

§ 4º Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou da prorrogação, a nomeação será considerada, automaticamente sem efeito.

 

Art. 74. O funcionário declarará, por ocasião da posse se já exerce, ou não, outro cargo ou função pública na União, Estado ou Município, entidades autárquicas e paraestatais.

 

Parágrafo único. A lei determinará os cargos isolados, de carreira, ou funções eletivas para as quais, no ato da posse, será exigida declaração de bens.

 

CAPÍTULO XI

Da Fiança

 

Art. 75. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento por prescrição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.

 

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

 

I - Em dinheiro;

II - Em título da Dívida Pública; e

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

 

§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

 

§ 3º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

 

CAPÍTULO XII

Do Exercício

 

Art. 76. Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.

 

§ 1º O início, a interrupção e o reinício de exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

 

Art. 77. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.

 

Art. 78. O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

 

Art. 79. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta (30) dias, contados:

 

I - Da data da posse, e;

II - Da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

 

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado o a Juízo da autoridade competente.

 

§ 2º No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto quando licenciado para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço, à vista de comunicação do interessado, devidamente comprovada.

 

§ 3º O funcionário nomeado para cargo cuja vacância tenha decorrido do falecimento do respectivo titular, somente poderá entrar em exercício após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do falecimento.

 

§ 4º No interesse do serviço público os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

 

§ 5º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

 

Art. 80. O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura de assentamento individual.

 

Art. 81. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

 

Art. 82. O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

 

Parágrafo único. A cotação das repartições e serviços, será fixada por decreto executivo.

 

Art. 83. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. Neste último caso, o afastamento só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

 

Art. 84. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito ou do Presidenta da Câmara.

 

Art. 85. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito ou do Presidente da Câmara, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Município nem exercer outra, senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de exercício efetivo no Município, contados da data do regresso.

 

Art. 86. Preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronuncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

 

§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço (1/3) do vencimento tendo direito à diferença se afinal não for condenado.

 

§ 2º No caso de condenação, e se esta não for da natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço 1/3 do vencimento e vantagens.

 

Art. 87. O funcionário, quando no desempenho de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato do Prefeito, de Vice-Prefeito quando remunerado, ou de Vereador do próprio Município, ficará afastado do seu cargo ou função, por todo o período do mandato.

 

§ 1º Desde a posse, ficarão suspensos o exercício e os vencimentos do funcionário que assumir qualquer daqueles mandatos, sob pena de responsabilidade do funcionário que efetuar o pagamento.

 

§ 2º O funcionário somente poderá reassumir seu cargo se renunciar ao mandato eletivo.

 

§ 3º O tempo em que o servidor exercer qualquer daqueles mandatos será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimentos.

 

CAPÍTULO XIII

Da Contagem do Tempo de Serviço

 

Art. 88. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou de folha de pagamento.

 

§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 dias.

 

§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados arredondando-se para um ano quando excederem esse número, com vistas, exclusivamente, à aposentadoria compulsória ou por invalidez.

 

Art. 89. São considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

 

I - Férias;

II - Casamento: até 8 (oito) dias;

III - Falecimento de cônjuge, filho, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV - Serviços obrigatórios por lei;

V - Licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VI - Licença à funcionária gestante;

VII - Licença-prêmio;

VIII - Faltas abonadas, nos limites estabelecidos pelo § 1º do artigo 100;

IX - Missão ou estudo de interesse do Município, noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara;

 X - Participação em delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara;

XI - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa.

 

Art.  90. Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimentos:

 

I - O tempo em que o servidor exercer mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador do próprio Município.

 

Art. 91. Para efeito de aposentadoria e disponibilidades será contado o tempo de serviço público federal, estadual ou prestado em outros Municípios.

 

Parágrafo único. O tempo de mandato eletivo federal, estadual, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade.

 

Art. 92. Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.

 

Art. 93. É vedada acumulação de tempo de serviço, concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, a União, Estados, Municípios ou Autarquias em geral.

 

Art. 94. Não será computado, para, nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito. 

 

CAPÍTULO XIV

Da Vacância

 

Art. 95. A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - transferência;

IV - Promoção;

V - Aposentadoria e

VI – Falecimento.

 

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

 

I - A pedido do funcionário;

II - A critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;

III - quando o funcionário não satisfazer as condições do estágio probatório, e

IV - Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

 

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade.

 

Art. 96. A vacância de função gratificada decorrerá de:

 

I - Dispensa, a pedido do funcionário;

II - Dispensa, a critério do Prefeito;

III - destituição, consequente de pena disciplinar.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

 

CAPÍTULO I

Do Vencimento

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 97. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário no efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

 

Art. 98. Somente nos casos previstos em lei o funcionário que não estiver no exercício do cargo poderá perceber vencimento.

 

Art. 99. O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento durante o afastamento previsto ao artigo 89.

 

Art. 100. O funcionário perderá:

 

I - O vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo; e

II - 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início do expediente ou quando se retirar dentro da última hora do expediente.

 

 § 1º Ás faltas ao serviço, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a duas em cada mês, poderão ser abonadas por motivo justo, a critério do Prefeito, ou por moléstia comprovada.

 

§ 2º O funcionário é obrigado a declarar os motivos de ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço.

 

Art. 101. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Municipal serão descontadas do vencimento, não podendo o desconto exceder a quinta parte, ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.

 

Art. 102. Somente será admitida procuração para efeito de recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Art. 103. O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuições ao funcionário não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

 

I - De prestação de alimentos, na forma da lei civil; e

II - De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial.

 

Art. 104. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento ou qualquer vantagem decorrente do exercido de cargo público.

 

Art. 105. O vencimento do funcionário não poderá sofrer desconto, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.

 

Art. 106. É vedada a prestação de serviço gratuito.

 

SEÇÃO II

Do Horário e do Ponto

 

Art. 107. O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Prefeito, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço, permanecendo um total nunca inferior a 33 (trinta e três) horas semanais.

 

Art. 108. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo Prefeito, a pedido do chefe imediato do funcionário.

 

Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o período extraordinário, na forma estabelecida no artigo 101.

 

Art. 109. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito ou Presidente da Câmara, poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.

 

Art. 110. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

 

§ 1º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

 

§ 2º É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

 

§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

 

Art. 111. Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à frequência ao serviço.

 

Art. 112. O funcionário que comprovar sua contribuição para o banco de sangue mantido por órgão público, ou para entidade com a qual o Poder Público mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.

 

Art. 113. Apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

 

I - Pelo ponto; e       

II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

 

CAPÍTULO II

Das Vantagens de Ordem Pecuniárias

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 114. Além do valor da referência do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Adicionais por tempo de serviço;

II - salário-Esposa;

III - salário-família;

IV - Auxílio para diferença de caixa;

V - Auxílio-doença;

VI - Abono de fatal;

VII - gratificações; e

VIII - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em lei especiais ou neste Estatuto.

 

§ 1º Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nas quais tenha sido mandado servir.

 

§ 2º O não cumprimento do que preceitua este artigo, importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora do pagamento, da importância indevidamente paga.

 

SEÇÃO II

Dos Adicionais Por Tempo de Serviço

 

Art. 115. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à fração de 5% (cinco por cento) sobre o padrão de vencimento.

 

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será concedido por autoridade que o regulamente designar e pela forma nele estabelecida.

 

Art. 116. A apurarão do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 117. O adicional referido no artigo 116 será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio.

 

Art. 118. O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito aos adicionais de que trata está Seção, somente em relação ao cargo ou à função por que optar.

 

Art. 119. O ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nesta Seção, calculados sobre o padrão de vencimento desse cargo, enquanto nele permanecer.

 

Art. 120.  Ao funcionário no exercício de cargo em substituição aplica-se o disposto no artigo anterior.

 

Art. 121. Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço m forma estabelecida no artigo 89.

 

Art. 122. O funcionário que completar 5 quinquênios de serviço público municipal fará jus à percepção da sexta parte do seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente.

 

SEÇÃO III

Do Salário Esposa

Art. 123. Ao funcionário casado, em atividade, aposentado ou em disponibilidade será pago, mensalmente salário-esposa, cujo valor será fixado em lei, desde que sua mulher não exerça atividade remunerada.

 

Art. 124.  O salário-esposa será concedido mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

 

I – Certidão de casamento;

II - Declaração do interessado, de que não recebe idêntico benefício de qualquer outra entidade e de que sua esposa não recebe proventos de aposentadoria nem exerce atividade remunerada.

 

§ 1º O pedido de salário-esposa será objeto de investigação por parte do órgão de pessoal da Prefeitura e sua concessão deverá ser revista constantemente.

 

§ 2º O órgão de pessoal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, exigir do beneficiário a apresentação de atestado de residência do casal, fornecido pela autoridade policial.

 

§ 3º O beneficiário é obrigado a comunicar por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão de pessoal, qualquer ocorrência que modifique a situação comprovada pelos documentos exigidos neste artigo.

 

§ 4º A modificação da situação de casado dará margem à supressão do benefício.

 

§ 5º Não se pagará o salário-esposa quando o casal não tiver vida em comum.

 

Art. 125. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos para a concessão do benefício ou a inobservância do disposto no § 1º do artigo anterior, a autoridade concedente determinará a supressão do salário-esposa e a reposição do que foi recebido indevidamente pelo funcionário.

 

§ 1º Provada a má fé no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário ou inativo a penalidade disciplinar cabível, sem prejuízo do procedimento criminal.

 

§ 2º Salvo na hipótese do parágrafo anterior, o salário-esposa poderá ser restabelecido quando cessarem os motivos determinantes da sua supressão.

 

Art. 126. O salário-esposa será pago a partir do mês em que o fracionário ou inativo vier a contrair matrimônio, para os que já fazem jus ao benefício, o pagamento efetuar-se-á a contar da data da vigência desta lei.

 

Art. 127. O salário-esposa não será pago nos meses em que o funcionário não perceber, pelo menos, 15 (quinze) dias de vencimento, exceto nos casos de afastamento considerados como exercício efetivo, nos termos do artigo 89.

 

Parágrafo único. O salário-esposa será pago integralmente, isento de quaisquer descontos.

 

SEÇÃO III

Do Salário-Família

 

Art. 128. O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por: 

 

I - Filho menor de 18 (dezoito) anos;

II - Filho inválido de qualquer idade; e

III - Filho estudante, que frequente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 25 (vinte e cinco) anos.

 

§ 1º Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.

 

§ 2º Fica assegurado ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal a percepção do salário-família a que tenha direito o funcionário falecido, nas mesmas bases e condições estabelecidas nesta Seção. 

 

Art. 129. A invalides que caracteriza a dependência, é a capacidade total e permanente para o trabalho.

 

Art. 130. Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.

 

Parágrafo único. Se não viverem em comum, será concedido ao tiver os dependentes sob a sua guarda, ou a ambos, de acordo com a atribuição de dependentes.

 

Art. 131. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 132. A concessão e a supressão do salário-família serão processadas na forma estabelecida em lei.

 

Art. 133. Não será pago o salário-família nos casos em que funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento.

 

Art. 134. Nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

 

Art. 135. É vedada a percepção de Salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.

 

SEÇÃO V

Do Auxílio Para Diferença de Caixa

 

Art. 136. Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições nem de pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

 

Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo é à atividade de pagar e receber em moeda corrente, e só será devido ao funcionário que realmente estiver no desempenho, dessa atividade. 

 § 1º O auxílio de que trata este artigo é à atividade de pagar e receber em moeda corrente, e só será devido ao funcionário que realmente estiver no desempenho, dessa atividade. (Transformado pela Lei nº 995 de 1976) 

 

§ 2º O auxílio será de 10% (dez por cento) sobre o valor da referência. (Acrescentado pela Lei nº 995 de 1976)

 

SEÇÃO VI

Do Auxílio Doença

 

Art. 137. Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no artigo 133, inciso II, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título da auxílio-doença.

 

Art. 138. O auxílio de que trata o artigo anterior, somente será devido em relação aos períodos que se completarem após a vigência desta lei.

 

SEÇÃO VII

Do Abono de Natal

 

Art. 139. Será concedido ao funcionário um abono anual correspondente ao vencimento que perceber no mês de dezembro, e que lhe será devido na proporção do tempo de efetivo exercício durante o ano.

 

§ 1º O abono de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento percebido em dezembro, multiplicado pelo número de meses de efetivo exercício, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a quinze (15) dias será havida como mês integral.

 

§ 2º O abono a que se refere o “caput” deste artigo, se estende ao inativo e lhe será pago integralmente.

 

SEÇÃO VIII

Das Gratificações

 

Art. 140. Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

 

I – Pela prestação de serviço extraordinário;

II – Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

III – a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Município ou designação para função de confiança do Prefeito;

IV – Quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e

V – Outras que forem previstas em lei.

 

Art. 141. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de trabalho a que estivar sujeita.

 

§ 1º A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.

 

§ 2º A retribuirão do serviço extraordinário, quando prestado em período noturno ou aos domingos, feriados e nos dias em que não haja expediente, será fixado em regulamento.

 

Art. 142. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

 

§ 1º O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

 

§ 2º Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no "caput" deste artigo.

 

Art. 143. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário:

 

I - Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e

II - Que se recusar, com justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 144. O funcionário que exercer cargo de direção não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica, durante o período em que o subordinado de titular de cargo nele mencionado, venha a perceber, em consequência do acréscimo da gratificação, por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão de cargo de direção.

 

§ 2º Aos titulares de cargos de direção, para efeito do parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente à quantia a esse título, percebida pelo subordinado de padrão mais elevado, ou a juízo da autoridade, pelo padrão percebido pelo titular.

 

Art. 145. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pela autoridade, após sua conclusão.

 

Art. 146. A gratificação a título de representação, quando o funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Município, será arbitrada pela autoridade que designou ou pela autoridade que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a diária.

 

Art. 147. A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.

 

Art. 148. A gratificação de representação de gabinete, fixada em regulamento, não poderá ser percebida cumulativamente com a referida ao inciso I do artigo 140.

 

SEÇÃO IX

Outras Concessões Pecuniárias

Art. 149. A administração municipal assegurará ao funcionário o direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.

 

Art. 150. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude de falecimento do funcionário ou inativo, será concedido, a título de funeral a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou remuneração.

 

§ 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver efetuado o funeral ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

 

Art. 151. As casas de propriedade do Município, que não forem necessárias ao serviço público, poderão ser cedidas, à critério do Prefeito, e a título precário, aos funcionários, mediante o pagamento da quantia arbitrada, a título de aluguel.

 

CAPÍTULO III

Das Acumulações Remuneradas

 

Art. 152. É vedada a acumulação remunerada exceto:

 

I - A de juiz e um cargo de professor;

II - A de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e

IV - A de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.

 

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contratado para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 153. Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas nos itens VI e VIII do artigo 114.

 

Art. 154. Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o quer indevidamente houver recebido.

 

§ 1º Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

 

§ 2º Em caso contrário o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público, ou sejam por estes mantidas ou administradas.

 

Art. 155. As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores responsáveis pelas entidades referidas no § 2º do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no gozo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.

 

TÍTULO IV

Dos Direitos e Vantagens em Geral

CAPÍTULO I

Das Férias

 

Art. 156. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias anuais, observadas a escala que for aprovada.

 

§ 1º Não terá direito às férias o funcionário que durante o período aquisitivo, permanecer em gozo de Licença para tratar de interesse particular, ou der mais de 15 (quinze) faltas injustificadas.

 

§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 157. Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias em um ou dois períodos.

 

Art. 158. É proibida a acumulação de férias, ressalvadas o disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º A juízo de chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinada, poderá o funcionário acumular apenas um período de férias em cada quinquênio.

 

§ 2º As férias acumuladas deverão ser gozadas, atendido o interesse do serviço, em um dos dois períodos, obrigatoriamente dentro do referido quinquênio.

 

Art. 159. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

 

Art. 160. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência de serviço.

 

Art. 161. Somente depois do primeiro ano do exercício no serviço público o funcionário adquirirá direito a férias.

 

§ 1º O funcionário poderá optar mediante expressa e irretratável declaração, pelo gozo apenas da metade do período das férias a que fizer jus, recebendo os vencimentos do cargo correspondente a outra metade. (Acrescentado pela Lei nº 1022 de 1977)

 

§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior deverá ser requerida dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo das férias. (Acrescentado pela Lei nº 1022 de 1977)

 

Art. 162. O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termina-las.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 163. O funcionário poderá ser licenciado:

 

I – Para tratamento de saúde;

II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

III - no caso previsto no Artigo 178;

IV - Por motivo de doença em pessoa da família;

V - Para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;

Vl - para tratar de interesses particulares;

VII - no caso previsto no artigo 185;

VIII - como prêmio de assiduidade.

 

Parágrafo único. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou estágio probatório serão concedidas as licenças prevista neste artigo, salvo a referida no item VI.

 

Art. 164. A licença depende de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

 

Art. 165. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

 

Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento correspondente ao período da ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

 

Art. 166. O funcionário licenciado nos termos dos itens nºs I a IV do artigo 163, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada "ex-ofício” ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.

 

Parágrafo único. O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica, fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.

 

Art. 167. A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou mediante solicitação do funcionário.

 

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 08 (oito) dias antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo a licenças prevista nos itens VI e VIII do artigo 163, observando-se no que couber disposto nas Seções VII e X deste Capítulo.

 

Art. 168. As licenças previstas nos itens I e II do artigo 163, concebidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

 

Art. 169. O funcionário licenciado nos ternos dos itens I e II do Artigo 163, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cessada a licença e de lhe ser demitido por ata dono de cargo.

 

Art. 170. O funcionário, licenciado nos termos dos itens I e II do artigo 163, ficará obrigado a seguir rigorosamente ao tratamento médico adequado à doença, sob pena de ser suspenso o pagamento do vencimento.

 

Art. 171. O órgão médico oficial fiscalizará as observâncias do disposto no artigo anterior.

 

Art. 172. O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

 

Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

 

SEÇÃO II

Da Licença Para Tratamento de Saúde

 

Art. 173. Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 04 (quatros) anos, com vencimento.

 

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médio a e aposentado, desde que verificada a sua invalides, permitindo-se o licenciamento além deste prazo, quando não se justificar a aposentadoria.

 

§ 2º Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 174. O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior desde que preencha os requisitos do artigo.

 

Art. 175. A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial e poderá ser concedida:

 

I – A pedido do funcionário; e

II – “ex-ofício”.

 

SEÇÃO III

Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doenças Profissional

 

Art. 176. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, será licenciado a pedido ou “ex-ofício” até o máximo de 04 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.

 

§ 1º Findo a prazo previsto neste artigo, aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo 172.

 

§ 2º No caso de acidente, se comprovada, de imediato, a invalidez, será desde logo concedida a aposentadoria.

 

Art. 177. Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou aos fatos nele ocorridos.

 

Art. 178. Acidente é o evento danoso que tenha como causa medista ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 1º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

 

§ 2º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 08 (oito) dias.

 

SEÇÃO IV

Da Licença à Funcionária Gestante

 

Art. 179. A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimento.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida, por inteiro, a contar do dia do parto, desde que pleiteada sua concessão até 15 (quinze) dias após.

 

§ 3º Ocorrido o abortamento espontâneo, após 03 (três) meses e meio de gestação, a licença de que trata este artigo será concedida pela metade.

 

SEÇÃO V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 180. O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.

 

§ 1º Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista ao artigo 174.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento até 02 (dois) meses e com os seguintes descontos:

 

I - De 1/3 (um terço), quando exceder a 02 (dois) - até 03 (três) meses;

II - De 2/3 (dois terços), quando exceder a 03 (três) até 06 (seis) meses; e

III - sem vencimentos, do sétimo ao vigésimo mês.

 

SEÇÃO VI

Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar

 

Art. 181. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento.         

 

§ 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono de cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diversos do da sede, os prazos para apresentação serão previstos no artigo 62.

 

Art. 182. Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será concedida licença sem vencimentos ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

 

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesse Particulares

 

Art. 183. Depois de 05 (cinco) anos de exercício o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

§ 1º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. 

 

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

§ 3º A licença poderá ser gozada em duas parcelas, a juízo da administração, desde que dentro do período de 03 (três) anos.

 

§ 4º O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.

 

Art. 184. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário, nomeado, removido ou transferida, antes de assumir o exercício do cargo.

 

Art. 185. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 05 (cinco) anos de término da anterior.

 

SEÇÃO VIII

Da Licença à Funcionária Casada com Militar

 

Art. 186. A funcionária casada com militar terá direito a licença sem vencimento, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

 

Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.

 

SEÇÃO IX

Da Licença-Prêmio

 

Art. 187. O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias, em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

 

Parágrafo único. O período da Licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento.

 

Art. 188. Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:

 

I - Os afastamentos enumerado no artigo 89;

II - As faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 163 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, no período de 05 (cinco) anos.

 

Art. 189. O requerimento da licença será instruído sem certidão de tempo de serviço.

 

Art. 180. A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Caberá as autoridades competentes para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu gozo por inteiro ou parceladamente.

 

Art. 191. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Parágrafo único. Dependerá de novo requerimento o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

 

Art. 192. O funcionário em estágio probatório não poderá gozar a licença a que fizer jus.  

 

Art. 193. Depois de 10 (dez) anos de serviço, o funcionário poderá optar mediante expressa e irretratável declaração, pelo gozo da metade do período da licença-prêmio a que fizer jus, recebendo os vencimentos do cargo correspondente à outra metade.

 

CAPÍTULO III

Da Estabilidade

 

Art. 194. É assegurada a estabilidade ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais do 02 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. Nenhum funcionário adquirirá estabilidade se não prestar concurso.

 

Art. 195. O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

 

§ 1º A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, ou incapaz.

 

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não a cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões.

 

CAPÍTULO IV

Da Disponibilidade

 

Art. 196. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:

 

I – Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 36;

II - Quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.

 

Parágrafo único. O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.

 

Art. 197. O provento da inatividade não poderá ser superior ao vencimento e vantagens percebidos pelo funcionário.

 

Art. 198. No caso do inciso II do artigo 196, o pagamento da inatividade será proporcional ao tempo de serviço.

 

CAPÍTULO V

Da Aposentadoria

 

Art. 199. O funcionário será aposentado:

 

I - Por invalidez;

II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

 

§ 1º No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.

 

§ 2º Os limites de idade e de tempo de serviço, atendendo a natureza especial do serviço, poderão ser reduzidos, tendo em vista lei federal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição Federal.

 

Art. 200. A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior só será concedida, após a comprovação invalides do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.

 

Art. 201. A aposentadoria compulsória prevista ao item II do artigo 199 é automática.

 

Parágrafo único. O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

 

Art. 202. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do artigo 199.

 

Art. 203. Os proventos da aposentadoria serão:

 

I - Integrais, quando o funcionário:

 

a) contar 35 (trinta e cinto) anos de serviço, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;

b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou doença incurável.

 

II - Proporcional ao tempo de serviço, quando o funcionário não satisfizer os requisitos previstos na letra "a" do item I deste artigo.

 

Art. 204. As Disposições dos itens I e II do artigo 199, aplicam-se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, que contar mais de quinze (15) anos de exercício ininterrupto em cargo dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 205. Durante o estágio probatório, o funcionário só terá direito à aposentadoria no caso previsto no item I do artigo 199.

 

Art. 206. A aposentadoria prevista no item III do artigo 199, produzirá efeito a partir da publicação ou afixação do ato.

 

Art. 207. O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção de vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo único. Os atos referentes à inatividade fixarão, desde logo, de acordo com a legislação vigente, os respectivos proventos.

 

Art. 208. O provento do inativo não poderá sofrer outros descontos que não forem autorizados em lei.

 

Art. 209. O provento da inatividade não poderá ser superior ao vencimento e demais vantagens percebidas pelo funcionário.

 

Art. 210. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

 

CAPÍTULO VI

Da Assistência ao Funcionário

 

Art. 211. Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, a Prefeitura é obrigada a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.

 

Art. 212. O município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.

 

Art. 213. O plano de assistência compreenderá:

 

I – Assistência médica, dentária e hospitalar;

II - Previdência, seguro e assistência jurídica;

III - financiamento para a aquisição de imóvel destinado a casa própria;

IV - Cursos de aperfeiçoamento ou de especialização profissional.

 

Art. 214.  A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidas neste Capítulo. 

 

CAPÍTULO VII

Do Direito da Petição

 

Art. 215. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observada as seguintes regras:

 

I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:

 

a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;

b) encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado.

 

II - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e somente será cabível quando o contiver novos argumentos;

III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;

V - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;

VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

 

§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias no máximo.

 

§ 2º A decisão final do recurso a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo Protocolo da Prefeitura, e uma vez proferida será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação.

 

§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; se providos darão lugar às retificações necessárias, restringindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência quanto aos efeitos relativos ao passado.

 

Art. 216. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria em disponibilidade;

II – Em 120 (cento e vinte) dias nas.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado, ou, quando for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

 

Art. 217. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição, até duas vezes.

 

Parágrafo único. É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.

 

Art. 218. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

TITULO l

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres e das Proibições

 

SEÇÃO I

DOS DEVERES

 

Art. 219. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrerem, em geral, da sua condição de servidor público:

 

I - Comparecer à repartição com assiduidade, na hora de trabalho ordinário, e nas extraordinárias quando convocado;

II - Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

III - tratar com urbanidade os colegas e as partes;

IV - Obedecer às ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra as manifestações ilegais;

V - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VI - Atender prontamente a expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações;

VII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de papeis, documentos e informações ou providências que lhe forem feitas para defesa da Fazenda Municipal; 

VIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado;

IX - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

X - Guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

XI - representar aos superiores sobre irregularidades de que tiver conhecimento.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 220. Ao funcionário é proibido:

 

I - Referir-se, publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicas, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da administração podendo, porém, em trabalho assinalo, manifestar, em termos, aos superiores, seu pensamento sob ponto de vista doutrinário;

II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou tornar-se solidário com elas;

IV - Valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito próprio;

V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

VI - Exercer comércio entre companheiros do serviço, dentro da repartição;

VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos e vantagens do cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;

IX - Cometer as pessoas estranha à repartição, e fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 X – Entreter-se, durante as horas de trabalho, com palestras, leituras, ou atividades estranhas ao serviço;

XI – empregar material do serviço público em atividade particular;

XII – fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no recinto da repartição;

XIII - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público.

 

Art. 221. É ainda proibido ao funcionário:

 

I - Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município ou suas autarquias, por si ou como representante de outrem;

II – Exercer funções de direção ou gerencia de empresas bancárias, ou outras instituições financeiras privadas;

III - exercer, ainda que fora das horas de trabalho, empregos ou função em emprego, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria pertinente à finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

IV - Ser titular de firma comercial individual, bem como exercer funções de direção ou gerência de sociedades comerciais que transaciona com o Município ou sejam por ele subvencionadas.

 

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e III deste artigo a participação do funcionário em cargos de gerência ou direção de cooperativas e associações de classe.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 222. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 223. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.

 

Art. 224. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas aos prazos legais.

 

Art. 225. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a importância da indenização será descontada do vencimento, não excedendo o desconto à quinta parte do total líquido que o funcionário tiver de receber.

Art. 226. Tratando-se de dano causado a terceiros, o funcionário responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em Julgado a decisão que houver condenado o Município a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 227. A responsabilidade penal resultará de crimes e contravenções que o funcionário, nessa qualidade, houver praticado.

 

Art. 228. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 229. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo, porém, independentes entre si, como o são as instâncias civil, penal e administrativa.

 

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

Das Penalidades e sua Aplicação

 

Art. 230. São penas disciplinares:

 

I - Repreensão;

II - Suspensão;

III - multa;

IV - Destituição da função;

V - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VI - Demissão;

VII - demissão a bem do serviço público.

 

Art. 231. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela resultarem para o serviço público.

 

Art. 232. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento de deveres.

 

Art. 233. A pena de suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em 4 falta já punida com pena de repreensão.

 

Art. 234. Enquanto estiver suspenso, o funcionário perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

 

Art. 235. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente à metade dos vencimentos, obrigando-se, neste caso, o funcionário, permanecer em exercício, com direito apenas outra metade. 

 

Art. 236. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo ou o disponível:

 

I - Praticou, no exercício de seu cargo ou função, falta para a qual neste Estatuto seja cominada pena de demissão a bem do serviço público;

II – Aceitou, irregularmente, cargo ou função pública, se provada a má-fé;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal;

IV - Praticou crime contra a administração pública;

V - Perdeu a nacionalidade brasileira.

 

§ 1º Será ainda cassada a aposentadoria ou a disponibilidade ao inativo ou disponível que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo para o qual haja sido regularmente revertido ou aproveitado, salvo justa causa.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, no ato da cassação de aposentadoria ou disponibilidade seguir-se-á o de demissão a bem do serviço público.

 

Art. 237. Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de:

 

I - Crime contra a administração pública;

II - Abandono do cargo;

III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos, embriaguez habitual ou uso de entorpecentes;

IV - Insubordinação grave em serviço;

V - Transgressão de quaisquer dos itens do artigo 220;

VI - pedido de dinheiro ou quaisquer valores, por empréstimo, a pessoas que tratem de interesse ou os tenham nas repartições municipais, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;

VII - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má-fé;

VIII - ofensas físicas em serviço, ou em razão dele, a colegas ou particulares, salvo se em legitima defesa;

IX - Prática de atos de sabotagem contra o serviço público;

X - Revelação de assunto sigiloso de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;

XI - ausência ao serviço, interpoladamente, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias úteis, no decurso de 12 (doze) meses.

 

§ 1º Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário, sem justa causa, faltar ao serviço por trinta dias consecutivos.

 

§ 2º A apuração das faltas a que se refere o parágrafo anterior, serão computados os domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

 

Art. 238. O ato de demissão mencionará sempre a causa de penalidade e os seus fundamentos legais.

 

Parágrafo único. A demissão a bem do serviço público será sempre aplicada, quando ocorrem as hipóteses previstas nos itens I e II do artigo 237, nada impedindo que o seja, também, dada a gravidade da falta, nos demais casos do mesmo artigo.

 

Art. 239. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, quando se tratar de primeira infração, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior procedimento do funcionário.

 

Art. 240. Todas as penas que forem impostas ao funcionário deverão constar do seu assentamento individual.

 

Art. 241. Uma vez submetido a processo disciplinar, e funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de reconhecida sua inocência ou após o cumprimento da penalidade a que houver sido imposta.

 

Parágrafo único. O funcionário indiciado em inquérito, no caso do item II do Artigo 237, poderá ser concedida a exoneração, desde que justificadas as faltas ao serviço.

 

Art. 242. Para a aplicação de penalidades são competentes:

 

I - O Prefeito ou o Presidente da Câmara, em todas as hipóteses previstas neste Estatuto;

II - Os Diretores ou Chefes de repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário na hipótese de repreensão, independentemente de sindicância ou processo disciplinar.

 

Art. 243. O funcionário punido com pena da repreensão, sua pensão ou multa, poderá ter canelada em seu assentamento individual a anotação da penalidade, desde que requeira depois 5 (cinco) anos de exercício, sem haver sofrido, nesse período, qualquer outra penalidade disciplinar.

 

Parágrafo único. O cancelamento não terá efeito patrimonial nem repercussão no tempo de serviço e no de classe.

 

Art. 244. O período dentro da qual poderá ser exercida a ação disciplinar será:

 

I - De dois anos, para a falta sujeita às penas de repreensão, suspensão ou multa;

II - De quatro anos, para a falta sujeita às penas de destituição da função, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, demissão ou demissão a bem do serviço público.

 

Parágrafo único. A falta também prevista em lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.

 

CAPÍTULO II

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

 

Art. 245. Cabe ao Prefeito ou o Presidente da Câmara ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo, determinado seja o fato comunicado imediatamente à autoridade policial ou judiciária competente, para os devidos efeitos, e concluído com urgência, o processo de tomada de contas.

 

Parágrafo único. A prisão administrativa não excederá a 90 (noventa) dias.

 

Art. 246. O Prefeito ou o Presidente da Câmara poderá suspender preventivamente o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento de funcionário não atenda ao interesse público.

 

Parágrafo único. Instaurado o processo disciplinar, poderá ser proposto ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara pelo encarregado, que seja sustada a suspensão preventiva, ou prorrogada até mais 60 (sessenta) dias.

 

Art. 247. Durante o período da prisão administrativa, ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço (1/3) do vencimento.

 

Art. 248. O funcionário terá direito:

 

I - À diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou suspensão preventiva, quando o processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão;

II - À diferença de vencimentos e à contagem de tempo do serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão, efetivamente aplicada.

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

 

Art. 249. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

 

Parágrafo único. O processo administrativo procederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 250. Compete ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância preliminar.

 

Art. 251. O processo administrativo será realizado por uma comissão designada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara composta de 3 (três) funcionários.

 

§ 1º No ato da designação o Prefeito ou o Presidente da Câmara indicará o funcionário que deverá presidir os trabalhos da Comissão.

 

§ 2º O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la.

 

Art. 252. A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

Parágrafo único. O prazo para o inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara.

 

Art. 253. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, quando preciso, a técnicos ou peritos.

 

Art. 254. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo lhe facultada vista do processo na repartição.

 

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

 

Art. 255. O indiciado poderá constituir advogado para tratar de sua defesa.

 

Art. 256. No caso de revelia será designado "ex-offício", pelo Presidente da Comissão, advogado ou outro funcionário da Prefeitura que se incumbirá da defesa. 

 

Art. 257. Concluída a defesa, a Comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentado seu relatório ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º No relatório, a Comissão concluirá pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, a disposição legal transgredida e a pena disciplinar cabível.

 

§ 2º Deverá também a Comissão, no relatório, sugerir outras providências que lhe pareça de interesse para o serviço público.

 

Art. 258. Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição do Prefeito ou do Presidente da Câmara para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se, automaticamente, após a publicação da decisão.

 

Art. 259. O Prefeito ou o Presidente da Câmara deverá proferir o julgamento no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.

 

§ 1º Não decidindo o processo no prazo previsto neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando ainda julgamento.

 

§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até decisão final do processo administrativo.

 

Art. 260. Tratando-se de crime, o Prefeito providenciará a instauração de inquérito policial.

 

Art. 261. No caso de abandono do cargo, o chefe da repartição ou serviço, onde tenha exercício o funcionário, promoverá a publicação de edital de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova de força maior da repartição ou serviço proporá a expedição de decreto de demissão.

 

Art. 262. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão de processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.

 

CAPÍTULO II

Da Revisão

 

Art. 263. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, desde que o interessado acrescente fatos novos, ou circunstâncias verificadas posteriormente, suscetíveis de inocentá-lo.

 

Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer interessado, por parente ou dependente mencionado em seu assentamento individual.

 

Art. 264. A revisão será processada por apenso ao processo originário, deverá o requerente pedir dia e hora para a inquirição das testemunhas.

 

Art. 265. O requerimento, devidamente instruído, será examinado pela autoridade competente, e, em seguida, encaminhado, com parecer fundamentado, ao Prefeito, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 266. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 267. O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Municipal".

 

Art. 268. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos.

 

Parágrafo único. Para fim de se calcularem os descontos em geral, considera-se de 30 (trinta) o número de dias de cada mês, seja este de 28, 29 ou 31.

 

Art. 269. É vedado ao funcionário trabalhar sob direção imediata de cônjuge ou parente até 2º grau, salvo em função de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.

 

Art. 270. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

 

Art. 271. É vedado exigir atestado de ideologia, como condição para a posse ou exercício de cargo ou função pública.

 

Art. 272. Nenhum funcionário poderá ser removido ou transferido "ex-ofício” no período do 6 (seis) meses anteriores ou três (3) meses posteriores às eleições.

 

Art. 273. É vedada a transferência ou remoção "ex-offício" do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição de diploma até o término do mandato.

 

Art. 274. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências possibilidades e recursos do Município.

 

Art. 275. Existindo o cargo vago, é vedada a admissão de servidor para, na qualidade de extranumerário, exercer função equivalente ou correspondente a esse cargo.

 

Art. 276. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 27 de dezembro de 1973.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração - Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.