LEI Nº 1.550, DE 05 DE AGOSTO DE 1986

 

Dispõe sabre a desafetação de áreas municipais, autorizando a venda independentemente de prévio procedimento licitatório a atuais moradores de favelas e dá outras providências.

 

O VEREADOR JOÃO DAMIANOVIC BRAGADIN, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, MANTEVE, E ELE NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 30, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam desincorporadas da categoria de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a de bens patrimoniais disponíveis do município as áreas situadas e configuradas nas plantas que seguem anexadas como parte integrante da presente lei, anexo 1, ocupadas há mais de quatro anos, respectivamente assinadas e rubricadas pelas chefias do Executivo e Legislativo Municipal, a saber:

 

“Área 1 - pela frente mede 128,50m, mais 25,00m, e confronta com as ruas "T" e "Y", do lado direito de quem da rua olha, mede 86,50m e confronta com Antônio A. de Oliveira ou sucessores, do lado esquerdo de quem da rua olha mede 45,00m. confronta com a viela 26, nos fundos mede 126,50m e confronta com a viela 26 encerrando uma área de 7.930,00m²”.

 

“Área 2 - pela frente mede 50,00m e confronta com a rua "T" do lado esquerdo de quem da rua olha mede 26,00m e confronta com a rua "Y", nos fundos mede 47,00m e confronta com Antônio A. de Oliveira ou sucessores, encerrando área de 611,00m²”.

 

“Área 3 - pela frente mede 50,00m e confronta com a rua "T" do lado direito de quem da rua olha mede 26,00m e confronta com a rua "Q", nos fundos mede 47,00m e confronta com Antônio A. de Oliveira ou sucessores, encerrando área de 611,00m²”.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 63, do Decreto-Lei Complementar nº 9 de 1969, fica autorizado o Executivo Municipal a, procedida de avaliação, alienar as áreas discriminadas no artigo antecedente, aos respectivos moradores, para fins de uso habitacional de interesse social, dispensada a realização de previa concorrência, bem como nos mesmos termos, os bens dominiais do Município situados e configurados nas plantas que seguem anexadas e rubricadas pelas chefias do Executivo e Legislativo Municipal, a saber: áreas 1, 2 e 3, mencionadas no artigo 1º da presente Lei.

 

§ 1º a alienação somente será formalizada aqueles que declararem, sob as penas cia lei que não possuem, a qualquer título, outra propriedade imóvel no Município ou fora dele, passível de uso habitacional. As condições de pagamento do preço da alienação serão adaptadas às possibilidades de cada família adquirente.

 

§ 2º Os recursos provenientes da alienação das áreas descritas no artigo 1º, serão destinadas a criação de novas áreas de uso comum ou melhoramento das atualmente existentes, assegurando nelas o lazer da população. Os provenientes das áreas descritas no artigo 2º, serão destinados a urbanização das mesmas e ao financiamento do material de construção a população respectiva.

 

Art. 3º Nos termos da segunda parte do artigo 4º, inciso II da Lei Federal nº 6.766 de 20 de dezembro de 1979, fica autorizado o Executivo Municipal a elaborar e aprovar, mediante Decreto, “Plano de Urbanização Especifica para a Edificação Habitacional de Interesse Social” para cada uma das áreas descritas nos artigos 1º e 2º, dispondo sobre normas, índices e padrões urbanísticos menos restritivos do que os atualmente mencionados na legislação urbanística vigente, inclusive em relação ao tamanho dos lotes.

 

§ 1º O decreto que aprovar o “Plano de Urbanização Especifica para Edificação Habitacional de Interesse Social” em cada uma das áreas descritas no artigo 1º, além de estabelecer as normas, índices e padrões urbanísticos, aprovara os seguintes projetos:

 

a) planta de parcelamento do solo e de arruamento;

b) projeto indicativo de solução de drenagem de águas pluviais, de águas servidas e do esgoto sanitário;

c) projeto relativo às condições de ocupação dos lotes: área mínima de construção, recuos e gabaritos;

d) índices relativos aos coeficientes de aproveitamento e taxa de ocupação máxima permitida.

 

§ 2º Depois de aprovado, fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o “Plano de Urbanização Especifica para Edificação Habitacional de Interesse Social" nas áreas descritas nos artigos 1º e 2º a despeito do que dispuser a lei municipal referente ao zoneamento e usa do solo para as respectivas áreas.

 

§ 3º O “Plano de Urbanização Especifica para Edificação Habitacional de Interesse Social" procurará garantir a permanência dos atuais moradores de cada área. Em caso de necessidade de desadensamento, terão preferência para aquisição do imóvel as famílias que residam há mais tempo no local e que possuam, concomitantemente, a menor renda e o maior número de dependentes.

 

§ 4º O exame e aprovação do “Plano de Urbanização Especifica para Edificação Habitacional de Interesse Social”, ficara isento do pagamento de taxas e emolumentos municipais eventualmente incidentes.

 

Art. 4º Para os fins de cumprimento desta Lei, os moradores de cada uma das áreas descritas nos artigos 1º e 2º organizarão a respectiva Associação de Moradores, cuja ata de fundação e aprovação dos estatutos sociais e de eleição da primeira diretoria deverá contar com a assinatura, acompanhada do número da carteira de identidade ou da carteira profissional, de pelo menos dois terços dos moradores da respectiva área.

 

Parágrafo único. Independentemente de qualquer outra formalidade, a Diretoria da Associação de Moradores mencionada no "caput " deste artigo, entregará cópia da ata acima mencionada ao Executivo e será por este reconhecida para os fins de cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º A Associação de Moradores participará da elaboração, execução e fiscalização do “Plano de Urbanização Especifica para Edificação Habitacional de Interesse Social” bem como do estabelecimento de critérios para dirimir questões não expressas nesta Lei.

 

Art. 6º Fica autorizado o Executivo a se valer do disposto no artigo 3º e seus parágrafos quando o titular de terreno definido e cadastrado como favela, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apresentar instrumento público de venda e compra celebrado com os respectivos ocupantes moradores, congregados ou não em associação dentro do prazo de seis meses de vigência desta Lei.

 

Art. 7º Fica autorizado o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade vinculada à Secretaria Executiva de Habitação, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo, relativamente a uma ou mais áreas descritas nos artigos 1º e 2º ou conhecidas em razão do artigo 6º para:

 

a) realização do Plano de Urbanização Específica de que trata o artigo 3º;

b) obtenção de financiamento para fazer a urbanização planejada;

c) obtenção de financiamento para a compra de material de construção destinado à edificação de moradias, associado ou não, este financiamento, à assessoria para a organização de construção através de mutirão.

 

§ 1º Pode o Executivo proceder a doação de áreas conveniadas, referidas nos artigos 1º e segundo, à entidade vinculada à Secretaria Executiva de Habitação, para que ela venda o imóvel aos respectivos moradores mediante garantia hipotecária dos financiamentos concedidos, garantido ao Município a devolução dos recursos auferidos pela venda.

 

§ 2º A autorização para a celebração de convênio de que trata o “caput” deste artigo é extensiva a órgãos da Administração Direta ou Indireta e Instituições de Ensino e Pesquisa, desde que necessários à realização de obras ou serviços relativos à concretização do mesmo.

 

Art. 8º Fica facultado a interessados titulares ou não de terrenos de propriedade privada ocupados por favelas constantes do levantamento realizado pelo IBGE em 1980, com a concordância expressa de associação constituída por seus moradores nos termos do artigo 4º, formular proposta ao Executivo envolvendo obrigação de construir habitações e requerimento de concessão de aumento de potencial construtivo em terrenos de seu interesse, com a modificação de índices e características de usa de ocupação do solo.

 

§ 1º O aumento do potencial construtivo em cada terreno não excederá a cinquenta por cento do previsto na legislação pertinente.

 

§ 2º A aprovação da proposta de que trata o “caput” deste artigo será fundada em parecer da comissão integrada por órgão municipal e representantes de entidades profissionais e comunitárias.

 

§ 3º Em sessenta dias o Executivo baixará decreto regulamentando este artigo.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 05 de agosto de 1986.

 

 

JOÃO DAMIANOVIC BRAGADIN

Presidente

 

 

Registrado no livro próprio e publicidade na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Assistente de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.