LEI N° 1.617, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre o parcelamento da Cobrança da Contribuição de Melhoria e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ao artigo 6°, da Lei n° 1.435, de 15 de junho de 1984, fica acrescido um Parágrafo único com a redação que segue:

 

“Parágrafo único. O pagamento na forma estabelecida no item IV, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e transformado em OTN’s (Obrigações do Tesouro Nacional), ou índice equivalente, estabelecido pelo Governo Federal.”

 

Art. 2° Ficam revogados os parágrafos 1°, 2° e 3°, do artigo 6°, da Lei 1.435, de 15 de junho de 1984.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 2 de dezembro de 1987.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

WALTER PENNINCK CAETANO

Coordenador Geral

 

 

HÉLIO MAEDA

Diretor da Receita

 

 

EDUARDO ASPÁSIO

Diretor Administrativo

 

 

Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Chefe da Div. de Exp. e Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.