LEI Nº 1.851, DE 27 DE JUNHO DE 1990

 

Dá nova redação ao artigo 14, da Lei nº 1.598/87.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 1.598, de 05 de agosto de 1987, que dá nova estrutura administrativa para a Prefeitura e outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14 As férias e as licenças-prêmio, não gozadas pelos servidores municipais, poderão ser integralmente indenizadas após o decurso do prazo de três anos ou por ocasião da sua aposentadoria”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 27 de junho de 1990.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.