LEI Nº 1.866, DE 12 DE OUTUBRO DE 1990

 

(Revogada pela Lei nº 3440 de 2021)

 

Cria e regulamenta o Comércio Eventual no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições legais;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o comércio Eventual no Município nas bases e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, demarcará os espaços correspondentes, para instalação de barracas que deverão ser padronizadas, e de igual metragem.

 

Art. 3º Os interessados em desenvolver atividades de comerciante eventual, deverão dirigir-se a Prefeitura Municipal para requerer sua licença, e, ou renová-la anualmente, mediante o Pagamento de taxa simbólica desde que atendam os seguintes requisitos:

 

I – Residência no Município;

 

II – Ser aposentado, inválido ou desempregado; e

 

III – Ter rendimento inferior a 2 (dois) salários mínimos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 12 de outubro de 1990.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

EDUARDO ASPASIO

Diretor do Departamento da Receita

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.