LEI Nº 1.875, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990

 

(Revogada pela Lei nº 2523 de 2003)

 

Estabelece normas para construção e funcionamento de postos revendedores de combustíveis, para fins automotivos no âmbito do município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A instalação ou relocação de postos revendedores de combustíveis para fins automotivos no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, terá sua planta de construção aprovada, mediante o cumprimento da legislação específica vigente sobre construções e zoneamento, e obedecendo o seguinte:

 

I – Distância mínima de 500 (quinhentos) metros entre o posto revendedor e asilos, creches, hospitais, escolas, templos religiosos e quartéis;

II - Distância mínima de 500 (quinhentos) metros de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso ou saída;

II – Construção cujo terreno possua no mínimo 1000m2 (um mil metros quadrados), com testada nunca inferior a 30 m (trinta metros), voltados para a principal via de acesso.

 

Art. 2º A instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, cuja planta tenha sido aprovada pela Municipalidade, deverá ter início no prazo máximo de 12 (doze) meses contados a partir da aprovação da planta.

 

Art. 3º Excetuam-se da presente Lei, os postos revendedores e de serviços, já instalados e em funcionamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 31 de outubro de 1990.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.