
LEI Nº 1.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução de muro de fecho e passeio público padronizado em área específica e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os proprietários de imóveis situados na zona Residencial Especial, assim definida pela Lei nº 1.057, de 08 de agosto de 1978 e cujo imóvel fizer testada para as vias e logradouros públicos dotados de pavimentação, guias e sarjetas, ficam obrigados a construir muro de fecho e passeio público padronizado.
Art. 2º O muro de fecho deverá ter altura mínima de 2,00m, quando executado em alvenaria e ser convenientemente revestido de argamassa de cimento, cal e areia.
§ 1º Os muros poderão ainda ser substituídos por gradil de ferro ou alumínio.
§ 2º A calçada deverá ser executada em concreto e revestido com ladrilhos hidráulicos no desenho padrão “Copacabana”.
Art. 3º O prazo para a execução das obras de que trata o artigo 1º, será de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1º Em caso de descumprimento do prazo deste artigo, a Prefeitura executará os serviços referentes às obras de que trata o artigo 1º e cobrará do proprietário do imóvel, o preço dos materiais e mão-de-obra da época acrescida de taxa de administração de 30% (trinta por cento).
§ 2º Havendo motivo por força maior plenamente justificado pelo interessado, a municipalidade poderá prorrogar o prazo deste artigo, não podendo exceder a (60) sessenta dias.
§ 3º Quando a Prefeitura executar as obras e serviços que trata o § 1º, as condições de pagamento serão de 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento a vista; 20% (vinte por cento) para pagamentos em duas parcelas mensais; 10% (dez por cento) de desconto para pagamento em três parcelas mensais; ou ainda em seis prestações mensais, acrescidas de juros de financiamento de estabelecimento bancário oficial, corrigidas mensalmente pela variação da BTN ou outro índice oficial que vier a ser criado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 26 de novembro de 1990.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.