LEI Nº 1.057, DE 8 DE AGOSTO DE 1978

 

Dá nova redação aos artigos 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 731 de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a aprovação do Plano Diretor e da Codificação e Normas para os Loteamentos e o Sistema de Zoneamento.

 

MUNIR ABRAHÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 30 DO DECRETO LEI COMPLEMENTAR Nº 9 DE 31/12/69, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,

 

DECRETA

 

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 21 da Lei nº 731 de 21/10/69:

 

“Art. 21. As construções serão classificadas de acordo com a previsão de sua utilização e denominadas para efeito da aplicação do sistema de zoneamento, da seguinte forma:

 

1. Residenciais: assim denominadas as construções destinadas à habitação de uma pessoa ou família, a saber:

 

a) R-1 habitação isolada: quando a cada lote corresponder uma única habitação;

b) R-2 habitação geminada: quando a cada lote corresponder a duas habitações, com a frente para a via pública, sendo que cada uma das habitações deverá estar afastada de uma das divisas laterais do lote de 1,60 (hum metro e sessenta centímetros);

c) R-3 habitação tipo apartamento: quando a habitação constituir parte de um edifício e a ela corresponder uma fração ideal do lote de acordo com a legislação sobre condomínios;

d) R-4 conjunto residencial: agrupamento de qualquer número de habitações, dispondo cada uma de fração real do lote e da fração ideal para uso comum de todos os habitantes do conjunto;

e) R-5 habitação popular: aquela que goza de benefícios e isenções sem prejuízo das disposições desta Lei.

 

2. Comerciais: assim denominadas as construções ou parte das mesmas, destinadas a função de comércio e prestação de serviços, a saber:

 

a) C-1 comércio de mercadorias;

b) C-2 escritórios, consultórios e estúdios;

c) C-3 barbeiros, institutos de beleza e similares;

d) C-4 hotéis, restaurantes, bares e similares;

e) C-5 cinemas, teatros, auditórios e similares;

f) C-6 pequenas oficinas de artes e ofícios, tais como ourives, alfaiates, costureiros, fotógrafos e etc...

g) C-7 pequenas oficinas de prestação de serviços tais como: funileiro, encanador, eletricista, carpinteiro e similares;

h) C-8 garagens e postos de serviços de automóveis;

i) C-9 depósitos, agências de despachos de mercadorias;

j) C-10 comércio de mercadorias por atacado.

 

3. Indústrias: assim denominadas as construções destinadas a fins industriais a saber:

 

a) I-1 pequenas indústrias: as que necessitem de trabalho especializado e desde que não empreguem mais de 15 (quinze) operários e cuja força motriz total instalada não seja superior a 20 (vinte) HP, tais como indústrias de artefatos de couro de uso pessoal, vestuário, calçados e artefatos de tecidos: instrumentos e utensílios elétricos ou eletrônicos; fabricação de bebidas leves e cosméticos, laticínios e produtos similares; impressoras, tipografias, fábrica de brinquedos e estabelecimentos similares;

b) I-2 médias indústrias: as que necessitem de trabalho especializado ou não, desde que empreguem mais de 15 (quinze) operários e não ultrapasse 250 (duzentos e cinquenta) operários e cuja força motriz instalada não ultrapasse 150 (cento e cinquenta) HP;

c) I-3 grandes indústrias: as que por suas proporções não se enquadrem no item anterior.

 

4. Especiais: assim denominadas as construções que não se enquadrem nos itens anteriores, tais como: escolas, asilos, igrejas, hospitais, clubes ou outras similares.”

 

Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o artigo 22 da Lei nº 731 de 21/10/69:

 

“Art. 22. Para efeito da aplicação das normas de setorização e zoneamento, fica a área urbana de Ferraz de Vasconcelos dividida em 18 (dezoito) setores delimitados por vias principais e constituído de 5 (cinco) zonas de uso específico: denominadas Z-1 Zona Residencial, Z-2 Zona Residencial Especial Z-3 Zona Mista, Z-4 Zona Comercial e Z-5 Zona Industrial.

 

Parágrafo único. Cada setor será dotado de uma escola de primeiro grau e de um parque infantil, distante aproximadamente de 500 (quinhentos) metros do centro do setor.”

 

Art. 3º Passa a ter a seguinte redação o artigo 23 da Lei nº 731 de 21/10/69:

 

“Art. 23. As Zonas Residenciais Z-1 terão as seguintes características exclusivas de utilização:

 

a) índice de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;

b) índice de utilização de 2 (duas) vezes a área do lote para as residências tipo R-1, R-2, R-5 e de 6 (seis) vezes a área do lote para as residências ou habitações do tipo R-3 e R-4;

c) altura máxima de dois pavimentos para habitações tipo R-1, R-2 e R-5 e de 3 (três) e de 4 (quatro) pavimentos para as habitações do tipo R-3 e R-4;

d) recuo obrigatório de 4 (quatro) metros do alinhamento da via pública, excluindo-se desta exigência os abrigos para automóveis abertos e com cobertura plana sobre colunas;

e) recuos das divisas laterais do lote de 1,60m (hum metro e sessenta centímetros) em pelo menos numa das divisas para as habitações R-1, R-2 e R-5 e de 3m (três metros) em todas as divisas para habitações do tipo R-3 e R-4.

 

§ 1º Serão permitidas construções para uso comercial nos lotes de esquina das Zonas Residenciais, obedecidas as seguintes restrições:

 

a) índice de ocupação de 90% (noventa por cento) da área do lote;

b) índice de utilização de duas vezes a área do lote;

c) altura máxima de dois pavimentos;

d) sem recuo do alinhamento da via pública;

e) muro de fecho nas divisas laterais do lote, a partir do alinhamento da via pública, com a altura máxima de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros).

 

§ 2º Serão permitidas construções para pequenas indústrias na Zona Residencial, obedecidas as seguintes restrições:

 

a) área mínima do lote de 1.000 m² (hum mil metros quadrados);

b) índice de utilização de 1 (uma) vez a área do lote;

c) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;

d) recuos obrigatórios de 6 (seis) metros do alinhamento da via pública, e de 3 (três) metros nas demais divisas do lote;

e) obrigatoriamente de área de estacionamento de veículos para carga e descarga de caminhões na proporção de 20% (vinte por cento) da área construída.

f) obrigatoriamente de medidas de precauções que afastem o perigo à saúde e incômodos à vizinhanças.”

 

Art. 4º Passa a ter a seguinte redação o artigo 24 da Lei nº 731 de 21/10/69:

 

“Art. 24. Zona Residencial Especial Z-2 tendo as seguintes características exclusivas de utilização:

 

a) índice de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;

b) índice de utilização de duas vezes a área do lote, sendo que só serão permitidas construções de residências tipo R-1;

c) altura máxima de dois pavimentos;

d) recuo obrigatório de 4 (quatro) metros do alinhamento da via pública, excluindo-se desta exigência os abrigos para automóveis abertos e com cobertura plana sobre colunas;

e) recuos das divisas laterais do lote de 1,60m (hum metro e sessenta centímetros) em pelo menos uma das divisas.

 

§ 1º Serão permitidas construções para uso comercial nos lotes de esquina da Zona Residencial Especial Z-2, obedecidas as seguintes restrições:

 

a) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;

b) índice de utilização de duas vezes a área do lote;

c) recuo do alinhamento da via pública de 4m (quatro metros) com ausência de muro de fecho;

d) altura máxima de dois pavimentos;

e) muro de fecho nas divisas laterais do lote, a partir do alinhamento da via pública, com a altura máxima de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros).

 

§ 2º Não serão permitidas a construção de qualquer tipo de indústria na Zona Residencial Especial Z-2.”

 

Art. 5º Passa a ter a seguinte redação o artigo 25 da Lei nº 731 de 21/10/69:

 

“Art. 25. As Zonas Mistas Z-3 são reservadas à habitação e terão as seguintes características exclusivas de utilização:

 

a) índice de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;

b) índice de utilização de 2 (duas) vezes a área do lote para residenciais ou habitações R-3 e R-4;

c) altura máxima de dois pavimentos para habitações tipo R-1, R-2 e R-5 e de quatro pavimentos para as habitações do tipo R-3 e R-4;

d) recuo obrigatório de 4m (quatro metros) do alinhamento da via pública, excluindo-se desta exigência os abrigos para automóveis, abertos e com cobertura plana sobre colunas;

e) recuos obrigatórios das divisas laterais do lote de 1,60m (hum metro e sessenta centímetros) um pelo menos uma das divisas para as habitações do tipo R-1, R-2 e R-5 e de 3m (três metros) em todas as divisas para as habitações do tipo R-3 e R-4.

 

§ 1º Serão permitidas construções para uso comercial nos lotes de esquina das Zonas Mistas Z-3, obedecidas as seguintes restrições:

 

a) índice de ocupação de 90% (noventa por cento) da área do lote;

b) índice de utilização de duas vezes a área do lote;

c) altura máxima de dois pavimentos;

d) no alinhamento da via pública.

 

§ 2º Serão permitidas as construções para pequenas e médias indústrias nas Zonas Mistas Z-3, obedecidas as seguintes restrições:

 

a) área mínima do lote de 1.000 m² (hum mil metros quadrados);

b) índice de ocupação de duas vezes a área do lote;

c) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;

d) recuo obrigatório de 6m (seis metros) do alinhamento da via pública e de 3m (três metros) nas demais divisas do lote;

e) obrigatoriedade de área para estacionamento de veículos para carga e descarga de caminhões a razão de 20% (vinte por cento) da área construída;

f) obrigatoriedade de medidas de precauções que afastem o perigo a saúde ou incômodos à vizinhança.”

 

Art. 6º A Zona Comercial Z-4 terá as seguintes características exclusivas de utilização:

 

a) índice de ocupação de 90% (noventa por cento) da área do lote;

b) índice de utilização igual a 6 (seis) vezes a área do lote, excluídas as áreas de construção destinadas a garagem;

c) altura máxima dos edifícios não superior a uma vez e meia a largura da rua, podendo somar-se esta, para efeito de aplicação do disposto neste item, a largura da faixa de recuo do alinhamento;

d) recuos laterais obrigatórios de 3m (três metros) das divisas do lote a partir do terceiro pavimento;

e) áreas de estacionamento obrigatórias para edifícios com mais de 200m² (duzentos metros quadrados) de construção, à razão de duas vagas para veículo, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de construção.

 

Art. 7º As Zonas Industriais Z-5 são reservadas a instalação de grandes indústrias e terão as seguintes características exclusivas de utilização:

 

a) área mínima dos lotes de 5.000 m² (cinco mil quadrados);

b) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;

c) recuos obrigatórios de 10m (dez metros) do alinhamento da via pública e de 3m (três metros) nas demais divisas do lote;

d) índice de utilização de duas vezes a área do lote;

e) obrigatoriedade de área para estacionamento de veículos e carga e descarga de caminhões a razão de 10% (dez por cento) da área construída;

f) obrigatoriamente de medidas e precauções que afastem o perigo à saúde ou incômodos à vizinhança(Revogado pela Lei Complementar nº 48 de 1994)

 

Art. 7ºA As construções "Especiais", conforme consta do item 4, artigo 21 da Lei nº 731/69, terão as seguintes características de utilização:

 

a) área mínima do lote 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

b) índice de ocupação de até 90% (noventa por cento) do lote;

c) recuo lateral mínimo obrigatório de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

d) índice de utilização de 4 (quatro) vezes a área do lote;

e) altura máxima permitida de 4 (quatro) pavimentos, excluído pavimento destinado a estacionamento.

 

Parágrafo único. As construções "Especiais", serão autorizadas em áreas localizadas nas Z1 - Zona Residencial, Z3 – Zona Mista e Z4 Zona Comercial. (Acrescentado pela Lei nº 2.551 de 2004)

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, excluída a Lei nº 1.049 de 22 de maio de 1978, sendo que para o item “a” do artigo 2º da Lei nº 1.049 terá as mesmas normas da Zona Residencial Z-1.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 8 de agosto de 1978.

 

 

MUNIR ABRAHÃO

Presidente

 

 

Registrada no livro próprio e publicada na portaria da Câmara na mesma data.

 

 

RUBENS TREDICI DA SILVA

Diretor Geral

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.