LEI Nº 1.919, DE 9 DE AGOSTO DE 1991

 

Dispõe sobre a organização e competência da Procuradoria Geral do Município, e dá outras providências.

 

O VEREADOR LUCAS DE MELLO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, MANTEVE, E ELE NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 50 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI,

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,

 

DECRETA

 

 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Município, Instituída pelo artigo 77 da Lei Orgânica do Município, subordina-se diretamente ao Gabinete do Prefeito, tendo como funções institucionais básicas dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - representar judicialmente ou extrajudicialmente o Executivo;

II - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo e da Administração em Geral;

III - prestar assessoramento técnico ao Prefeito Municipal;

IV - promover a inscrição, manter controle e efetuar a cobrança da dívida ativa do Município;

V - propor ação civil pública representando e efetuar a cobrança da dívida ativa do Município;

VI - assistir a população nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1060 de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para assistência jurídica aos necessitados.

 

Art. 2º A procuradoria Geral do Município, será dirigida por um “Conselho Integrado”, o qual será o órgão responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição.

 

§ 1º O referido conselho será composto por máximo três (3) membros, podendo esse número sofrer alterações quando verificado sua necessidade;

 

§ 2º O Conselho Integrado, será presidido pelo Procurador Jurídico Chefe;

 

§ 3º O Procurador Jurídico Chefe, será de livre nomeação do Prefeito, se possível dentro do quadro de servidores do Município;

 

§ 4º Os outros membros do Conselho, serão dedignados Pelo Prefeito, se possível dentro do quadro de servidores do Município;

 

§ 5º O mandato do Conselho Integrado, será de dois anos, permitida a reeleição pelo mesmo período, desde que seja durante a gestão do Prefeito que o nomeou;

 

§ 6º O mandato dos conselheiros iniciar-se-á em 1º de janeiro do primeiro ano de governo municipal.

 

Art. 3º Vinculam-se à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme a coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas.

 

Art. 4º As repartições municipais ficam obrigadas a prestar informações e fornecer certidões e outros documentos, quando solicitados pela Procuradoria Geral.

 

Art. 5º A Procuradoria Geral do Município, terá suas funções reguladas em Regimento Interno, o qual deverá ser apreciado pela Câmara.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 9 de agosto de 1991.

 

 

LUCAS DE MELLO

Presidente

 

 

Registrada no livro próprio e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Diretor de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.