
LEI Nº 1.882, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1990
Acrescenta os incisos IV e V, transforma em § 1º o Parágrafo único e acrescenta o § 2º ao artigo 113 da Lei nº 1.129 de 27.12.79, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado os incisos IV e V e transforma em § 1º o Parágrafo único do artigo 113 da Lei nº 1.129 de 27.12.79 (C.T.M.), acrescentando-lhe o § 2º na forma seguinte:
“Art. 113. (...):
I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV – De 1.000 BTNs ou nova unidade de correção instituída pelo Governo Federal, na primeira falta de fornecimento da relação dos lotes que forem alienados definitivamente (Escritura de Compra e Venda) ou mediante Compromisso de Compra e Venda (Contrato);
V – Na reincidência, a multa do inciso IV sofrerá um acréscimo de 200 BTNs ou nova unidade de correção instituída pelo Governo Federal, anualmente, quando ocorrer:
a) falta de cumprimento às exigências do artigo 103 da Lei 1.129/79 (C.T.M.);
b) falta de fornecimento de rol e dos documentos de alienação dos lotes.
§ 1º (antigo parágrafo único).
§ 2º Para loteamentos existentes, as multas a que se referem os incisos IV e V, iniciarão a sua vigência a partir do mês de setembro de 1991”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 17 de dezembro de 1990.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
EDUARDO ASPASIO
Diretor do Departamento da Receita
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.