LEI Nº 2.527, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Acrescenta disposições ao artigo 2º, constante da Lei nº 2471/02.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 2º, constante da Lei nº 2.471, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos e estabelece normas gerais para sua adequada implantação, as disposições abaixo:

 

“Art. 2º (...)

 

XII – Fica inserido na grade curricular das escolas públicas de ensino fundamental o ensino religioso, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa no Município, vedadas quaisquer formas de proselitismo e sem qualquer ônus para o erário municipal;

XIII – Consideram-se habilitados para o exercício do magistério de ensino religioso, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental:

 

a) os portadores de diploma de magistério em normal médio; e

b) os portadores de licenciatura em pedagogia, com habilitação no magistério de 1ª à 4ª séries do ensino fundamental.

 

XIV – Consideram-se habilitados para o exercício do magistério de ensino religioso, nas séries finais, de 5ª à 8ª séries, do ensino fundamental, os licenciados em História, Ciências Sociais, Filosofia ou Teologia;

XV – Nas séries iniciais do ensino fundamental das escolas da rede municipal, os conteúdos de ensino religioso serão ministrados pelos próprios professores responsáveis pela classe;

XVI – A inclusão do ensino religioso deverá estar prevista na proposta pedagógica da escola e sua carga horária será acrescida à carga mínima anual existente;

XVII – A Secretaria Municipal da Educação e o Conselho Municipal da Educação desenvolverão encontros anuais no mês de setembro, com professores, objetivando apresentar novas propostas de orientações a serem implementadas no ano letivo subsequente, com vistas a apresentação de novos projetos, conceito e avaliação de capacitação de docentes abordando conteúdos relacionados ao ensino religioso”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 25 de novembro de 2003.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.