
LEI Nº 737, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1969
Autoriza a expedição de alvará de conservação para construções e reformas concluídas e ainda não regularizadas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERDAS PELO ART. 20, DA LEI ESTADUAL Nº 9842/67 (LEI ORGÂNICA DOS MUNCÍPIOS),
PROMULGA
Art. 1º As construções e reformas concluídas e ainda não regularizadas até a data da publicação desta Lei, poderão obter alvará de conservação, desde que satisfaçam condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo dos órgãos técnicos da Prefeitura.
1º Ficam excluídas dos benefícios desta Lei, as construções e reformas que:
a) avancem em logradouros públicos ou particulares;
b) constituam habitações múltiplas de mais de 2 (dois) pavimentos;
c) sejam de uso industrial ou comercial.
2º O órgão competente da Prefeitura poderá intimar os interessados a promoverem as obras necessárias à satisfação das exigências estabelecidas pela presente Lei.
Art. 2º O alvará de conservação deverá ser expedida mediante requerimento do proprietário.
Art. 3º O alvará de conservação de que trata esta Lei, será devida a razão de NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), e recolhido 50% no ato da entrada do requerimento, na Prefeitura, e o restante na entrega do alvará.
Art. 4º O pagamento de que trata este artigo será recolhido e escriturado sob a rubrica, Taxa de Expediente.
Art. 5º Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, o Executivo baixará Decreto regulamentando a matéria.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 08 de dezembro de 1969.
HUGO MAZZUCCA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
CELIA AUGUSTA DE ARAUJO
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.