
LEI Nº 1.485, DE 24 DE MAIO DE 1985
Revoga o parágrafo único do artigo 4º e dá nova redação aos artigos 3º, 8º e 10 º da Lei nº 1.455.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado em todos os seus termos o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 1.455, de 16 de outubro de 1984, que dispõe sobre a criação junto à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, do Centro de Defesa do Consumidor-CDC e dá nova redação aos artigos 3º, 8º e 10 da referida Lei.
“Art. 3º O Centro de Defesa do Consumidor, será supervisionado por uma Comissão de Vereadores em número de três (3) Vereadores, designados pela Mesa da Câmara.
Art. 8º Os responsáveis pela Administração do CDC, poderão solicitar a colaboração de qualquer servidor da Câmara Municipal para execução dos trabalhos afetos ao órgão, sem prejuízo das atribuições inerentes ao Legislativo, desde com expressa autorização do Presidente da Câmara.
Art. 10. O Centro de Defesa do Consumidor está subordinado administrativamente ao Presidente da Câmara Municipal, respeitada a competência da Comissão de Supervisão e do Conselho Consultivo”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 24 de maio de 1985.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Registrada no Depto. de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPASIO
Chefe da Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.