
LEI N° 1.455, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984
Dispõe sobre a criação junto à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, do Centro de Defesa do Consumidor – CDC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado junto ao Serviço de Utilidade Pública-SUP, da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, um Centro de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 2° Serão finalidades do Centro de Defesa do Consumidor:
a) tomar conhecimento, por iniciativa própria ou reclamações de munícipes, de infrações relacionadas com a qualidade, quantidade ou preços dos produtos dados a consumo, assim como de qualquer ilícito que configurem crime contra a economia popular;
b) encaminhar a quem de direito, para a instauração ou reclamação de que trata o item anterior;
c) propor aos órgãos federais, estaduais ou municipais, a adoção de medidas tendentes a resguardar os interesses do consumidor e a economia popular;
d) manter entrosamento permanente com os órgãos, repartições ou autoridades incumbidas de fiscalização e repressão e atividades ligadas ao abastecimento e consumo de produtos;
e) apurar a procedência de qualquer denúncia que lhe for encaminhada, desde que de sua alçada, podendo solicitar a realização de diligências através de expediente dirigindo ao Presidente da Câmara;
f) realizar campanhas de esclarecimento público com referência ao aspecto preventivo que envolve a problemática de consumo, objetivando evitar que consumidor seja lesado em seus direitos;
g) promover palestras em escolas, associações de classes, sociedades amigos de bairros, instituições religiosas e organizações similares, cuidando dessa forma, do aspecto educativo de suas atribuições;
h) acompanhar as oscilações de preços de produtos alimentícios básicos vendidos ao público, divulgado os melhores preços e seus locais de comercialização, mantendo concomitantemente entendimento com a classe dos fornecedores com o escopo de oferecer ao consumidor os preços mais acessíveis possíveis;
i) promover encontros com o público, com o objetivo de debater temas de interesse do consumidor, posicionando-se em relação a medidas que prejudiquem o consumidor dentro da competência deferida por Lei;
j) manter estreito relacionamento com outras instituições congêneres, sempre no sentido de fortalecer e aperfeiçoar suas atividades.
Art. 3° O Centro de Defesa do Consumidor será supervisionado por uma Comissão de Vereadores, em número correspondente ao de bancadas partidárias.
Art. 3º O Centro de Defesa do Consumidor, será supervisionado por uma Comissão de Vereadores em número de três (3) Vereadores, designados pela Mesa da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 1.485 de 1985)
Art. 4° Os membros da Comissão de Supervisão do CDC, serão indicados pelos líderes duas bancadas, sendo o Presidente indicado pela Presidência da Câmara.
Parágrafo único. No caso de omissão da liderança, no prazo de 10 (dez) dias após notificada a Presidência da Câmara tomará a providência prevista neste artigo para constituição da Comissão. (Revogado pela Lei nº 1.485 de 1985)
Art. 5° A Comissão de Supervisão do Consumidor do Centro de Defesa do Consumidor, será assessorada por um Conselho Consultivo, constituído por 7 (sete) elementos, sem quaisquer ônus para o Município, composto da seguinte forma:
1 (um) representante do Rotary Clube do Município;
1 (um) representando da Associação Comercial do Município;
1 (um) representante dos Advogados do Município, escolhido pela referida classe;
1 (um) representantes dos Médicos do Município, escolhido pela referida classe;
1 (um) representante dos Cirurgiões-Dentistas do Município, escolhido pela referida classe;
1 (um) representante dos Engenheiros e Arquitetos do Município, escolhido pela própria classe;
1 (um) representante do Executivo Municipal, designado pelo Senhor Prefeito Municipal.
§ 1° O Conselho Consultivo será dirigido por um Presidente eleito entre os seus membros, a cada dois (2) anos.
§ 2° Os representantes do Conselho Consultivo serão indicados pelas respectivas instituições através de ofício ao Centro de Defesa do Consumidor e poderão ser mudados sempre que a entidade entender conveniente.
§ 3° Serão atribuições do Conselho Consultivo:
a) colaborar com o Centro de Defesa do Consumidor, apresentando sugestões e trabalhos que venham aperfeiçoar as suas atividades;
b) contribuir o Centro de Defesa do Consumidor em áreas específicas para a solução dos casos registrados pelos munícipes;
c) colaborar, dentro do possível, nas campanhas palestras e outros movimentos realizados pelo CDC.
Art. 7° A coordenação do CDC, ficará a cargo de um funcionário da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente do Legislativo através de Portaria.
Art. 8° Os responsáveis pela Administração do CDC, poderão solicitar a colaboração de qualquer servidor da Câmara para a execução dos trabalhos afetos ao órgão, sem prejuízo das atribuições inerentes ao Legislativo desde que com expressa autorização do Diretor Geral da Câmara.
Art. 8º Os responsáveis pela Administração do CDC, poderão solicitar a colaboração de qualquer servidor da Câmara Municipal para execução dos trabalhos afetos ao órgão, sem prejuízo das atribuições inerentes ao Legislativo, desde com expressa autorização do Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 1.485 de 1985)
Art. 9° O CDC, funcionará em uma dependência específica da Câmara Municipal, determinada pela Presidência do Legislativo.
Art. 10. Como órgão independente da Câmara Municipal, o CDC, está subordinado administrativamente ao Diretor Geral da Câmara Municipal, respeitada a competência da Comissão de Supervisão e do Conselho Consultivo, a propósito das suas atividades.
Art. 10. O Centro de Defesa do Consumidor está subordinado administrativamente ao Presidente da Câmara Municipal, respeitada a competência da Comissão de Supervisão e do Conselho Consultivo. (Redação dada pela Lei nº 1.485 de 1985)
Art. 11. Das reuniões da Comissão de Supervisão e do Conselho Consultivo do CDC, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 16 de outubro de 1984.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPÁSIO
Chefe Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.