LEI Nº 1.063, DE 6 DE OUTUBRO DE 1978

 

Autoriza o Executivo a contratar firmas especializadas para, financiar por conta dos contribuintes a execução de obras de pavimentação de vias e logradouros públicos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, obedecidos os meios legais, autorizado a contratar, mediante financiamento da própria firma, os serviços de pavimentação e outros obras complementares a ela relacionadas, de vias e logradouros públicos, cujo custo será coberto, mediante acordo celebrado com os interessados proprietários dos imóveis localizados na respectiva via ou logradouro público.

 

Art. 2º As firmas especialmente contratadas, e devidamente autorizadas pelo Executivo, entrarão em contato com os contribuintes proprietários dos imóveis localizados na via pública a ser pavimentada, combinado e contratando com os mesmos as condições de prazo e de pagamento.

 

Art. 3º A autorização de que trata o artigo anterior só será concedida, após a apresentação do projeto básico, desenho, cronograma e planos dos serviços a serem executados, custo da obra e demais detalhes julgados necessários a critério da Prefeitura Municipal, que, verificada por esta a sua conveniência e oportunidade aprovará, mediante despacho, a execução dos serviços.

 

Art. 4º As obras e serviços autorizados na forma da presente Lei, serão fiscalizados pela Administração Municipal, ficando a firma contratada, obrigada a observar as exigências da Administração que visam a garantia e o interesse do Município.

 

Art. 5º Quando não sejam unânimes os proprietários na decisão de financiamento às obras, poderá o Prefeito Municipal autorizar que sejam elas completadas desde que a quantidade remanescente e seu custo não exceda a 30% (trinta por cento) de seu total e encontram cobertura nos recursos orçamentários normais.

 

Parágrafo único. VETADO.

 

Parágrafo único.  Ocorrida a hipótese deste artigo, a Prefeitura Municipal, para todos os efeitos, lançará a Taxa de Pavimentação ou Calçamento, destinada ao custeio das obras na parte e proporção correspondente aos proprietários que não concordarem com o disposto no artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1083 de 1978)

 

Art. 6º Para a hipótese prevista nesta lei, o pagamento da Taxa de Pavimentação ou Calçamento e das obras complementares será feito no máximo até 36 (trinta e seis) prestações mensais iguais com acréscimo de 12% (doze por cento) anuais calculados sobre o débito existente no total do custo da obra.

 

§1º A data do pagamento da primeira prestação será posterior ao término dos serviços e excederá, pelo menos, de 30 (trinta) dias da data do aviso de lançamento a ser expedido tão logo se ultime a obra.

 

§ 2º É facultado ao contribuinte o pagamento antecipado de suas contribuições, reduzidas na hipótese, a majoração definida neste artigo.

 

Art. 7º Decorrido o prazo do recolhimento de qualquer prestação, sem que o pagamento tenha sido efetuado, ficará esta acrescida da multa de 20% (vinte por cento), juros e sujeita a cobrança judicial e pagamento das custas respectivas.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 6 de outubro de 1978.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.