LEI Nº 1.099, DE 30 DE AGOSTO DE 1979

 

(Revogada pela Lei nº 1.106 de 1979)

 

Altera a redação do artigo 102 da Lei nº 738, de 08 de dezembro de 1969, que adapta o Código Tributário do Município.

 

ACÁCIO AUGUSTO FERREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE NOS TERMOS DO § 5º, DO ARTIGO 30 DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9 DE 31/12/69, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,A CÂMARA

 

DECRETA

 

 

Art. 1º O artigo 102 da Lei nº 738, de 08 de dezembro de 1969, que adapta o Código Tributário do Município, instituído pela Lei nº 609/66, às normas constitucionais e nas alterações posteriores e às da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 102. Para apuração do valor venal do terreno, o Executivo deverá elaborar Plantas Genéricas de Valores, contendo valores médios dos terrenos, correntes para os diversos locais, bem como estabelecer, mediante lei, métodos avaliatórios aplicáveis a demais elementos necessários ou úteis para procedimento dessa natureza”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 30 de agosto de 1979.

 

 

ACÁCIO AUGUSTO FERREIRA

Presidente

 

 

Registrada no livro próprio e publicado na portaria da Câmara na mesma data.

 

 

RUBENS TREDICI DA SILVA

Diretor Geral

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.