LEI Nº 1.120, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Prorroga o prazo estabelecido na Lei nº 894, de 03.12.74, que dispõe sobre a regularização e conservação de loteamentos, arruamentos e retalhamentos e dá outras providências e acrescenta-lhe um artigo.

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 1980, o prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 894, de 03 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a regularização e conservação de loteamentos, arruamentos e retalhamentos e dá outras providências.

 

Art. 2º Fica acrescido a lei a que se refere o artigo 1º, o seguinte artigo:

 

“Art. 14. Fica o Executivo Municipal obrigado a dar ampla divulgação dos termos da presente Lei, inclusive de notificar os proprietários de loteamento, arruamento, retalhamentos ou lotes irregulares.

 

Parágrafo único. Aos proprietários de loteamentos, arruamentos, retalhamentos ou lotes, que devidamente notificados, não tomarem as providências para a regularização de sua propriedade, ficarão sujeitos a multa de um salário referência por dia de atraso.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 28 de novembro de 1979.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e Publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.