LEI Nº 894, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974

 

(Revogada pela Lei nº 1245 de 1981)

 

Dispõe sobre a regularização e conservação de loteamentos, arruamentos e retalhamentos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os loteamentos, arruamentos ou retalhamentos de quadras, existentes na data da publicação desta Lei, poderão ser conservadas pela Prefeitura Municipal, desde que considerados satisfatórios e mesmo que não preencham todas as condições da Lei 731/69, principalmente com relação às medidas e áreas mínimas dos lotes ali estabelecidas.

 

Art. 2º Os proprietários dos loteamentos, arruamentos ou retalhamentos deverão requerer a regularização até o dia 28 de fevereiro de 1975, juntando os seguintes documentos:

a) título de propriedade;

b) planta do loteamento, arruamento ou retalhamento;

c) relação dos lotes vendidos nas quais constarão, obrigatoriamente, o nome do comprador, o endereço do comprador, o número do lote e da quadra, as medidas e área do lote e a data do contrato de compromisso;

d) prova do pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa de vistoria, uma para cada lote a ser conservado.

 

Art. 3º Os compradores de lotes em loteamentos, arruamentos ou retalhamentos nas condições do artigo 1º, poderão requerer até 30 de junho de 1975, a regularização apenas de seu lote, independentemente da iniciativa do proprietário prevista no artigo 2º, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

 

a) contrato de compromisso ou na falta deste recibo de pagamento de mensalidades;

b) declaração de que assume a responsabilidade pelo pagamento da parte que couber ao seu lote, nas despesas de regularização do loteamento que se tornarem necessárias, inclusive as referentes a áreas livres indispensáveis, se as mesmas tiverem que ser desapropriadas de terceiros;

c) prova do pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa de vistoria.

 

Art. 4º Para cada lote regularizado será expedido um Alvará de Vistoria, sendo cobrado por ocasião da expedição, os restantes 50% (cinquenta por cento) da taxa de Vistoria.

 

Art. 5º Para cada loteamento irregular, bem como para cada arruamento ou retalhamento efetuado em loteamento, regular ou não, será organizado um processo especial, no qual serão tomadas as seguintes providências:

 

a) exame local da situação do loteamento, arruamento ou retalhamento, com a indicação de suas deficiências e irregularidades;

b) orçamento de obras necessárias a regularização das partes que não puderem ser toleradas;

c) estudo do reaproveitamento dos lotes não vendidos.

 

Art. 6º A Prefeitura poderá contratar com terceiros as obras que se tornarem necessárias ou executá-las com seus próprios meios, devendo as despesas com a execução, inclusive as correspondentes aos estudos preliminares, serem rateadas e cobradas do proprietário dos lotes remanescentes e dos compradores ou compromissários compradores, proporcionalmente a área de cada um dos lotes.

 

Art. 7º Sempre que, a critério do órgão técnico da Prefeitura, for indispensável a constituição da área livre destinada aos fins urbanísticos e sociais previstos na legislação vigente e, para tanto, se tornar necessária a desapropriação de área pertencente ao loteador, o custo será igualmente rateado entre os proprietários ou compromissários compradores dos lotes, proporcionalmente a área de cada lote.

 

Art. 8º Se a despesa com a execução de obras de regularização for de importância que não permita a Prefeitura fazer a regularização e a posterior cobrança de seu custo, poderá ser constituído um fundo especial, em conta bancária vinculada a finalidade, no qual serão caucionadas pelos interessados as importâncias correspondentes aos seus lotes na previsão da despesa total.

 

Parágrafo único. A importância caucionada será levantada pela Prefeitura, 50% (cinquenta por cento) com a assinatura do contrato das obras de regularização e o restante na entrega dos serviços à Prefeitura, após o parecer favorável da Comissão de Fiscalização a que faz referência o artigo 9º.

 

Art. 9º Se necessário a criação do Fundo Especial previsto no artigo anterior, a Prefeitura constituirá uma Comissão de Fiscalização, constituída de um engenheiro, um funcionário do setor financeiro da Prefeitura e um Vereador indicado pela Câmara Municipal.

 

Art. 10. O Fundo Especial e Comissão de Fiscalização, terão a sua organização e atribuições definidas em Decreto do Poder Executivo a ser baixado quando necessária à sua constituição.

 

Art. 11. Independentemente da regularização total do loteamento, será permitida a utilização para construção dos lotes compromissados a venda ou efetivamente vendidos em data anterior a aprovação da presente Lei, desde que o proprietário ou o compromissário comprador do lote tenha exercido a faculdade contida nas disposições do artigo 3º.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 3 de dezembro de 1974.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.