
DECRETO Nº 762, DE 30 DE JANEIRO DE 1967
Regulamenta as formas de Cálculo e de recolhimento de Taxas Municipais.
HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
DECRETA:
Art. 1º As taxas de licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços de renovação de licença para localização de (prestação de serviços de licença para o exercício do comércio de indústria), estabelecimentos de produção de comércio, de indústria e de prestação de serviços; de licença para o exercício do comércio eventual de ambulantes, de licença para o tráfego de veículos, de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; de numeração de prédios; de apreensão e depósito de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; de alinhamento e nivelamentos; de cemitérios; de vistoria; e de limpeza pública, serão devidas e cobradas na forma estabelecida no Código Tributário e neste regulamento.
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO DE COMÉRCIO, DE INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 2º Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços será recolhida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do deferimento do pedido de licença para abertura ou instalação do estabelecimento.
Art. 3º A taxa a que se refere o artigo anterior será constituída de uma parte fixa igual a 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal vigente no Município no dia 31 de dezembro do ano anterior, ao em curso e de uma parte variável correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por empregado que o estabelecimento ocupará quando em funcionamento.
Parágrafo único. O requerente declarará para fins de cálculo da parte variável da taxa, o número de empregados referidos no presente artigo.
Art. 4º O não recolhimento da taxa no prazo estabelecido sujeita o contribuinte às penalidades constantes do Código Tributário.
DA TAXA
Art. 5º A Taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços, será lançada anualmente com base em declaração prestada pelo contribuinte em formulário próprio fornecido pela Prefeitura a ser apresentado até o dia 30 de novembro de cada ano.
Art. 6º A taxa a que se refere o artigo anterior será constituída de uma parte fixa igual a 20% (vinte por cento do salário mínimo vigente no dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se refere o tributo e de uma parte variável, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo por empregado do estabelecimento, considerados para esse fim, os empregados constantes da folha de pagamento do mês de outubro do ano anterior ao que se refere a taxa.
Art. 7º A taxa será lançada para ser recolhida no mês de janeiro, obedecida a data constante do respectivo aviso de lançamento.
Art. 8º A falta de entrega da declaração a que se refere o artigo 5º e a falta de pagamento da taxa na data constante do aviso de lançamento sujeite ao contribuinte as penalidades, constantes do Código Tributário Municipal.
DA TAXA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL DE AMBULANTES
Art. 9º A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante mediante guia própria, será recolhida:
I – Antecipadamente, quando para um ou mais dias;
II – Até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando para um mês;
III – nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, quando para um trimestre;
IV – Nos meses de janeiro e junho quando para um semestre;
V – Nos meses de janeiro, quando para o ano todo.
Parágrafo único. O não recolhimento da taxa nos prazos fixados no presente artigo sujeita o contribuinte as penalidades constantes do Código Tributário.
Art. 10. A licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será expedida mediante o pagamento da taxa respectiva, e desde que o interessado:
I – Preencha ficha de inscrição de acordo com o modelo fornecido pela Prefeitura;
II – Apresente:
a) chapa abreugráfica;
b) duas fotografias de 3x4;
c) atestado médico que comprove não ser portador de moléstia infectocontagiosa.
Parágrafo único. São excluídas da exigência do item I, deste artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que explorem o comércio eventual ou ambulantes, por ocasião de festejos ou comemorações.
Art. 11. Para cálculo da taxa observar-se-á a Tabela III, anexa ao Código Tributário.
DA TAXA DA LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Art. 12. A Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos será recolhida, mediante guia própria, até o último dia do mês da validade do tributo no exercício anterior.
Parágrafo único. O não recolhimento da taxa dentro do prazo estabelecido, no presente artigo sujeita o contribuinte às penalidades constantes do Código Tributário.
Art. 13. Para cálculo da taxa observar-se-á a Tabela IV, anexa ao Código Tributário.
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 14. A Taxa de Licença para Publicidade será recolhida, antecipadamente, mediante guia própria, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do deferimento do respectivo pedido.
Parágrafo único. Nos casos de renovação da licença a taxa deverá ser recolhida até o último dia do mês de janeiro.
Art. 15. Para cálculo da taxa observar-se-á a Tabela VII, anexa ao Código Tributário.
Art. 16. O não recolhimento da taxa nos prazos estabelecidos sujeita o contribuinte às penalidades constantes do Código Tributário.
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 17. A Taxa da Licença para Ocupação de Área em Vias ou Logradouros Públicos será devida pelo tempo em que que se der a ocupação e será arrecadada:
I – Quando devida pelos comerciantes eventuais ou ambulantes, inclusive feirantes simultaneamente com a Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;
II – Quando devido pelos proprietários de veículos simultaneamente com a Taxa de Licença para Tráfego de Veículos.
Art. 18. Para cálculo da Taxa observar-se-á a tabela VIII do Código Tributário.
DA TAXA DE APREENSÃO DE DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS OU REMOVENTES E DE MERCADORIAS
Art. 19. Da Taxa de Apreensão de Depósito de Bens Móveis ou Removentes e de Mercadorias será cobrada, mediante guia antes da liberação do bem móvel, do removente ou da mercadoria apreendidos.
Art. 20. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela anexa ao Código Tributário.
DA TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 21. Taxa de Numeração de Prédios será cobrada antecipadamente, mediante guia de recolhimento, antes da execução do respectivo serviço.
Art. 22. A taxa será calculada de acordo com a Tabela X anexa ao Código Tributário.
DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 23. A Taxa de Alinhamento e Nivelamento será cobrada, mediante guia, antes da prestação do respectivo serviço.
Art. 24. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela X anexa ao Código Tributário.
Art. 25. Quando o valor da taxa não puder ser calculado, far-se-á a cobrança de valor aproximado, cobrando-se ou devolvendo-se a diferença depois de apurado o valor devido pela prestação do serviço.
DA TAXA DE CEMITÉRIO
Art. 26. A Taxa de Cemitério será arrecadada antecipadamente, por guia numerada, presa em talonário próprio, a ser preenchida pelo zelador do cemitério, os quais farão, diariamente ou quinzenalmente, o recolhimento, na Secretaria da Fazenda.
Art. 27. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela nº X, anexa ao Código Tributário.
DA TAXA DE VISTORIA
Art. 28. A Taxa de Vistoria será paga, antecipadamente a prestação do serviço, cobrando-se posteriormente a parcela relativa as horas de trabalho do funcionário, no caso da Vistoria ser feita a pedido do interessado.
Art. 29. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela X anexa ao Código Tributário.
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 30. A Taxa de Limpeza Pública, será cobrada dos feirantes, juntamente com as Taxas de Licença para o exercício do Comércio Eventual ou Ambulante e de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
Art. 31. A Taxa de Limpeza Pública, será calculada de acordo com a Tabela XI, anexa ao Código Tributário.
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 32. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas no Código Tributário Municipal e em outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização.
Parágrafo único. Entende-se que regime Especial de Fiscalização a submissão, afim de ser conseguida prova de infração fiscal ou para impedi-la de reincidir na mesma.
Art. 33. Este Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de janeiro de 1967.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 30 de janeiro de 1967.
HUGO MAZZUCCA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria do Expediente e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.
MARIA HELENA R. CARRUPT
Secretária Substituta
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.