
DECRETO Nº 4.917, DE 26 DE MARÇO DE 2007
Introduz modificações ao texto do Decreto nº 4.816/2005.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.816, de 26 de dezembro de 2005, que aprova o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O Parágrafo único, constante do artigo 112, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 112. (...)
Parágrafo único. (...)
VII – Agente Cultural.”
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 122, constante do Decreto nº 4.816, de 26 de dezembro de 2005, o seguinte Parágrafo único:
“ Art. 122. (...)
Parágrafo único – Compete ao Agente Cultural:
I – Ministrar aulas de dança às crianças, adolescentes, adultos e melhor idade matriculados no Espaço Cultural de Dança;
II – Ministrar aulas de música aos alunos do Conservatório Municipal de Música;
III – Aplicar técnicas teatrais e Cênicas para crianças e adolescentes matriculados no Centro Cultural;
IV – Auxiliar o desenvolvimento dos alunos em trabalhos manuais;
V – Atender os setores formados na Secretaria;
VI – Apoiar as atividades e eventos que envolver a cultura durante o ano, tais como: Festa da Uva, Festa Julina, Bailes Comemorativos, desfiles cívicos, desenvolvendo as seguintes atividades:
a) Decoração, organização, incluindo as atividades a que estão destinados dentro dos eventos;
b) Orientação destinada à Praça de Alimentação dos eventos, e
c) Desempenhar outras atividades afins.”
Art. 3º Fica acrescentado capítulo XVI, e artigos 189 ao 203 do Decreto 4.816/2005, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO XVI
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTRNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 189. As funções da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos estão discriminadas na Lei Complementar nº 172 de 6 de julho de 2006, que introduz modificações que especifica no texto da Lei Complementar nº 165/2005 que dispõe sobre a estrutura administrativa da Administração direta do Município da Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos apresenta a seguinte estrutura interna:
I – Coordenadoria Técnica de Serviços Urbanos:
a) Comissão de Defesa Civil;
II – Coordenadoria de Manutenção de Bens Públicos:
a) Gerência de Máquinas e Veículos:
1) Serviços de Oficina;
2) Serviços de Pátio.
III – Coordenadoria de Resíduos Sólidos:
a) Gerência de Coleta;
IV – Coordenador de Serviços Urbanos:
a) Gerencia de Cemitérios;
b) Gerencia de Vias Públicas;
1) Serviço de Conservação Vias Públicas;
2) Serviço de Conservação de Galeria, Córregos e Canais.
Art. 190. Compete ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos:
I – promover a execução de serviços de conservação e recuperação periódica dos prédios públicos municipais;
II – promover e supervisionar os serviços de manutenção e recuperação periódica dos prédios públicos municipais;
III – promover a verificação de todos os serviços de manutenção em prédios públicos executados por terceiros e a instrução dos respectivos processos de pagamento;
IV – promover o contato com a população do Município, objetivando a melhora na prestação dos serviços públicos, a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura e o encaminhamento de reivindicações e sugestões a respeito das políticas municipais;
V – promover a administração geral dos cemitérios;
VI – promover o controle, a guarda, o abastecimento, a conservação e a manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos pesados da Prefeitura;
VII – promover a distribuição e o controle de utilização de máquinas e equipamentos mecânicos usados nos serviços sob sua responsabilidade;
VIII – supervisionar o plano de distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;
IX – promover o controle das despesas de manutenção dos veículos e equipamentos mecânicos da Prefeitura;
X – coordenar, planejar, e elaborar as operações de Defesa Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão e o controle de eventos danosos a população;
XI – articular-se com o órgão estadual de Defesa Civil;
XII – supervisionar, definir metas e dar diretrizes de trabalho aos órgãos da estrutura interna da secretaria;
XIII – incentivar a instalação de empresas de recuperação de materiais reciclados;
XIV – coordenar a coleta e a destinação de resíduos sólidos;
XV – desempenhar outras atividades afins.
Art. 191. Compete a Coordenadoria Técnica de Serviços Urbanos:
I – dirigir e fiscalizar os servidores lotados na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos no desempenho de suas funções;
II – promover cronograma de execução dos serviços de acordo com a necessidade dos munícipes;
III – fiscalizar a manutenção dos veículos patrimoniais;
IV – promover a aquisição de materiais diversos para conserto e manutenção dos bens públicos;
V – promover a formação de equipes de acordo com a necessidade dos serviços referentes à operação de maquinário, limpeza de vias públicas, iluminação públicas dos próprios municipais, fiscalizando conforme execução dos trabalhos, coordenar os trabalhos de limpeza e rebaixamento do leito dos córregos;
VI – dar apoio ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos a equipe do COMDEC, realizando reuniões periódicas e formar no período de outubro à março do ano subsequente as equipes que ficarão em sobreaviso em caso de estado de alerta “operação verão”.
VII – coordenar os trabalhos de limpeza e manutenção dos cemitérios municipais, autorizando e fiscalizando os serviços de exumação, remoção e abertura de novas sepulturas;
VIII – coordenar os trabalhos de dados técnicos que possibilitem a atuação da Defesa Civil em eventos naturais, prováveis e improváveis danos à população;
IX – promover estudos para o transbordo de lixos residenciais, objetivando o aumento do fluxo na coleta de lixo residencial, considerando os preceitos de higiene e saúde pública;
X – coordenar os serviços de execução de vias e estradas rurais, viabilizando o projeto executivo junto a secretaria Municipal de Obras;
XI – coordenar os trabalhos de terraplanagem dos próprios municipais, vias públicas e obras de aterro;
XII – promover cursos de qualificação profissional aos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
XIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 192. Compete a Comissão de Defesa Civil:
I – coordenar, planejar e elaborar as operações de Defesa civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão e o controle de eventos danosos;
II – organizar e manter atualizado cadastro de logradouros e locais públicos que possam ser utilizados em atendimentos emergenciais pela população local;
III – articular-se com o órgão estadual de Defesa Civil;
IV – assessorar o Prefeito nos casos em que seja preciso a decretação de “situação de emergência” ou “estado de calamidade pública”;
V – articular-se com os demais órgãos municipais para apoio as atividades desenvolvidas pela Defesa Civil;
VI – coordenar, supervisionar e acompanhar a inspeção de áreas atingidas por eventos danosos;
VII – solicitar a requisição de funcionários municipais, em caráter provisório, para auxiliar nas atividades nos casos de calamidade pública;
VIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 193. Compete ao Coordenador de Manutenção de Bens Públicos:
I – planejar e programar as atividades de manutenção dos bens públicos;
II – coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção dos bens públicos;
III – estabelecer, através de equipe, rotina de manutenção preventiva nos bens públicos;
IV – definir a composição e controle das turmas de profissionais e operários para os serviços de serralheria e marcenaria, manutenção civil, serviços de instalações e de iluminação pública dos bens públicos;
V – requisitar a execução de obras e/ou reformas, quando for constatado que não há possibilidade apenas do serviço de manutenção;
VI – promover a manutenção nas dependências do cemitério;
VII – promover a manutenção civil em parques e jardins;
VIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 194 Compete a Gerência de Máquinas e Veículos:
I – controlar e analisar a utilização de combustíveis e lubrificantes;
II – manter o controle de máquinas e veículos quanto a uso, gasto e depreciação;
III – determinar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
IV – acompanhar as atividades de manutenção preventiva e corretiva das máquinas e veículos da Prefeitura, tais como os serviços de lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;
V – organizar e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos;
VI – responsabilizar-se pelos eventuais serviços de terceiros efetuados em veículos da frota, tais como retíficas, balanceamento, alinhamento, reformas e outros;
VII – estabelecer as previsões de manutenção dos veículos, por escrito, encaminhando-as aos setores interessados;
VIII – administrar os contratos de manutenção com oficinas terceirizadas;
IX – desempenhar outras atividades afins.
Art. 195. Compete ao Chefe de Oficinas:
I – providenciar a emissão de requisições para reposição dos estoques de peças, pneus e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
II – executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva das máquinas e veículos da Prefeitura;
III – realizar a inspeção periódica dos veículos quanto a mecânica, elétrica, tapeçaria, lataria, limpeza e outros, providenciando os reparos necessários;
IV – responsabilizar-se pelo uso de peças, acessórios e demais componentes dos veículos;
V – manter a oficina em perfeitas condições de limpeza e arrumação;
VI – zelar pelo uso correto das ferramentas;
VII – avaliar se os serviços prestados por terceiros estão de acordo com as especificações contratadas;
VIII – executar serviços de manutenção de mecânica, elétrica, funilaria, pintura, tapeçaria e outros nas máquinas e veículos da prefeitura;
IX – desempenhar outras atividades afins.
Art. 196. Compete ao Chefe de Pátio:
I – promover a inspeção diária da frota quanto a seu estado geral, por ocasião da saída a retorno do pátio;
II – verificar o livro de ocorrência da vigilância, tomando as providências nos casos de registros de irregularidades com a frota;
III – manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver;
IV – executar as atividades, tais como os serviços de lavagem, lubrificação e normas operacionais das máquinas e veículos da Prefeitura com frequência estabelecida pela gerência;
V – providenciar o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quanto for o caso;
VI – registrar diariamente em livro próprio a quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos;
VII – manter todas as máquinas e veículos em condição de saída imediata;
VIII – abastecer as máquinas e veículos registrando diariamente as quantidades consumidas e os níveis de estoque;
IX – solicitar a reposição do estoque de combustível quando atingir o ponto de ressuprimento;
X – desempenhar outras atividades afins.
Art. 197. Compete ao Coordenador de Resíduos Sólidos:
I – controlar, vistoriar, monitorar e fiscalizar a coleta de resíduos sólidos, sua programação e destino;
II – realizar estudos específicos e propor os limites das áreas de operação e itinerários, levando-se em consideração a topografia do Município, o sistema viário, as diferentes zonas de ocupação e característica do lixo produzido;
III – monitorar e fiscalizar a operação de envio do lixo doméstico, industrial e hospitalar ao aterro sanitário, controlando as quantidades de lixo geradas, recolhidas e tratadas;
IV – estabelecer sistema próprio de coleta de lixo nos edifícios públicos, áreas de mercado e feiras;
V – desenvolver estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso, procedência (domiciliar, industrial, hospitalar, de varrição, entre outras) e composição aproximada (quantidade estimada de matérias orgânicas papéis, latas, vidros, material inerte) do lixo coletivo, tendo em vista o seu aproveitamento;
VI – conceber, gerir e operacionalizar as atividades de capina, varrição, lavagem e irrigação de logradouros e remoção de entulhos em vias públicas;
VII – desenvolver procedimentos de manuseio e guarda de materiais comercializados por empresas de sucatas;
VIII – coordenar, supervisionar e acompanhar a colocação nas vias públicas de cestas coletoras de lixo e contêineres;
IX – coordenar a execução de acordos e convênios, firmados pelo Município com entidades públicas e privadas visando a melhoria da qualidade dos serviços de limpeza urbana;
X – desempenhar outras atividades afins.
Art. 198. Compete a Gerência de Coleta:
I – coordenar, supervisionar e acompanhar as operações de coleta de lixo domiciliar, comercial/industrial e hospitalar;
II – coordenar e fiscalizar a colocação, realocação e retiradas de lixeiras e contêineres;
III – coordenar e supervisionar o transporte do lixo até seu destino final;
IV – coordenar e supervisionar a promoção da limpeza e lavagem dos monumentos existentes em logradouros públicos;
V – coordenar e supervisionar o controle, distribuição e conservação dos equipamentos e ferramentas de uso operacional;
VI – coordenar e supervisionar o controle, distribuição e conservação dos equipamentos e ferramentas de uso operacional;
VII – promover a conservação e o abastecimento dos veículos utilizados na limpeza pública e coleta de lixo;
VIII – desempenhar outras atividades afins;
Art. 199. Compete ao Coordenador de Serviços Urbanos:
O Coordenador de Serviços Urbanos tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a execução dos serviços de transportes internos da Prefeitura a manutenção das vias públicas e estradas rurais, a manutenção de bens públicos, conservação e controle das máquinas e veículos e a administração de cemitérios através das gerências que lhe são subordinadas.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Coordenador de Serviços Urbanos:
I – programar e organizar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos e máquinas da Prefeitura;
II – programar as atividades de manutenção preventiva das máquinas e veículos da Prefeitura;
III – assessorar o órgão competente da Prefeitura, quanto ás operações de alienação de veículos e respectivos equipamentos e peças;
IV – coordenar a administração dos cemitérios;
V – coordenar as atividades de manutenção e conservação das vias públicas, dos córregos, canais, galerias e das estradas rurais;
VI – administrar as obras de pequeno porte relativas aos serviços de conservação e manutenção dos próprios municipais;
VII – dirigir e supervisionar a realização de medições, a qualidade técnica e recebimento final das obras de manutenção de prédios públicos;
VIII – preparar o cronograma dos serviços e obras de manutenção dos equipamentos públicos e próprios municipais;
IX – supervisionar as obras de demolição de prédios municipais;
X – estudar a composição das turmas de profissionais e operários necessários aos serviços urbanos;
XI – coordenar os serviços de terraplanagem;
XII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 200. Compete a Gerência de Cemitérios:
I – coordenar, supervisionar, organizar e manter atualizados os registros de sepultamento (por sexo, idade e natimorto), exumações, transferência para ossuários, transferências para outros cemitérios, ocorrências e reclamações;
II – coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços de sepultamento, exumação e remoção, observando o cumprimento das disposições regulamentares;
III – zelar pelo cumprimento do horário de abertura e fechamento do cemitério;
IV – coordenar, supervisionar e controlar a emissão dos documentos de arrecadação municipal relativos aos serviços prestados, mantendo em seu poder as vias pagas com vistas ao encaminhamento aos órgãos competentes para prestação de contas;
V – articular-se com a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhando a relação de sepultamentos efetuados por empresas funerárias para fins de lançamento e cobrança do ISS;
VI – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente sobre cemitérios municipais;
VII – promover e controlar os serviços de abertura de covas e construção de sepulturas;
VIII – promover, coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar os serviços de conservação, limpeza, reforma e ampliação dos cemitérios municipais;
IX – promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde devam ser abertos novas covas ou construídos corumbários;
X – estabelecer as escalas de trabalho dos servidores lotados no cemitério;
XI – zelar pelo asseio nas dependências do cemitério e promover sua arborização;
XII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 201. Compete a Gerência de Vias Públicas:
I – verificar o estado do sistema viário para elaborar o cronograma dos serviços de manutenção das vias públicas e estradas rurais;
II – conhecer as reclamações e as demandas da população relativa às necessidades dos serviços de manutenção nas vias públicas e estradas rurais e na conservação dos córregos, canais e galerias;
III – organizar a prioridade dos serviços de manutenção das vias públicas, estradas rurais e da conservação dos córregos, canais e galerias;
IV – coordenar e determinar a execução dos trabalhos referentes ao reparo das vias públicas, estradas rurais e a conservação dos córregos, canais e galerias;
V – desempenhar outras atividades afins.
Art. 202. Compete ao Chefe de Serviço de Conservação de Vias Públicas:
I – conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às necessidades dos serviços de reparo de vias públicas e estradas rurais;
II – cumprir a prioridade dos serviços de reparo de vias públicas e estradas rurais determinadas pela Gerência de Vias Públicas;
III – definir a composição das turmas de profissionais e operários para a realização dos serviços de manutenção das vias públicas e estradas rurais;
IV – fiscalizar os trabalhos de reparo das vias públicas e estradas rurais;
V – levantar os quantitativos de aterro e material de capeamento asfáltico das vias a serem aterradas e pavimentadas;
VI – zelar pela conservação dos equipamentos e máquinas utilizados nos serviços;
VII – coordenar a medição de serviços contratados para fins de controle e pagamento;
VIII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 203. Compete ao Chefe de Serviço de Conservação de Galeria, Córregos e Canais:
I – conhecer as reclamações e as demandas da população relativas ás necessidades da conservação dos córregos, canais e galerias;
II – cumprir a prioridade dos serviços de conservação dos córregos, canais e galerias determinada pela Gerência de Vias Públicas;
III – definir a composição das turmas de profissionais e operários para a realização dos serviços de conservação dos córregos;
IV – fiscalizar a execução dos trabalhos de conservação dos córregos, canais e galerias realizados pelo pessoal lotado neste Setor;
V – coordenar e supervisionar a execução das obras de drenagem e esgotamento pluvial;
VI – coordenar a medição de serviços contratados para fins de controle e pagamento;
VII – executar os serviços de captação de água pluviais, disciplinando as ligações domiciliares, comerciais, industriais e de oficina;
VIII – desempenhar outras atividades afins.”
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 146, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159 e 160, de que trata o Decreto nº 4.816, de 26 de dezembro de 2005, continuando em vigor e inalterados os demais artigos.
Ferraz de Vasconcelos, 26 de março de 2007.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.