DECRETO Nº 4899, 28 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 163, de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Código Tributário do Município.

 

JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

DECRETA:

 

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 1º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimento de água;

III - Sistemas de esgotos sanitários;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 3º Considera-se terreno, para os efeitos desse imposto:

 

I - O solo, sem benfeitoria ou edificação;

II - O terreno que contenha:

 

a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração;

b) construção em andamento ou paralisada;

c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição;

d) construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida.

 

Parágrafo único. Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a 5 (cinco) vezes a toda a área construída.

 

Art. 4º Considera-se prédio para os efeitos desse imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 3º, inciso II.

 

Art. 5º A incidência do imposto leva-se em conta a situação de fato existente e independe do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.

 

Art. 7º São responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrarem nas situações previstas nos artigos 129 a 135 do Código Tributário Nacional.

 

Seção II

Da base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido da seguinte forma:

 

I - Para o terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;

II - Para a construção, pela multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção;

 

Art. 9º A lei editará planta genérica de valores contendo:

 

I - Valores do metro quadrado do terreno;

II - Valores do metro quadrado de edificação;

III - Fatores de correção e os respectivos critérios de apuração.

 

Art. 10. Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados anualmente, aplicando-se, no mínimo, o indexador municipal e, neste caso, o será por decreto.

 

Art. 11. Na determinação do valor venal não serão considerados:

 

I - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;

III - O valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas no artigo 3º, inciso II.

 

Art. 12. As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel são as seguintes:

 

I - Terreno 1,7% do Valor Venal do Terreno, mas nunca inferior a 45% da UFM;

II - Edificação 0,45% do Valor Venal da Construção, mas nunca inferior a 20% da UFM.

 

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, da Constituição Federal, o imposto poderá:

 

I - Ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II - Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

 

§ 2º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos de lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:

 

I - Parcelamento ou edificação compulsórios;

II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, como prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Seção III

Da inscrição Cadastral

 

Art. 13. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título.

 

§ 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:

 

I - As glebas sem quaisquer melhoramentos, assim consideradas aquelas cuja área maior do que 14.000m² (quatorze mil metros quadrados);

II - As quadras indivisas das áreas arruadas.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.

 

§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Art. 14. Para a inscrição de terrenos o contribuinte a promoverá em formulário especial, no qual, declarará, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas a critério da Administração.

 

I - Seu nome e qualificação, bem como dos condôminos, se houver;

II - Número anterior, no Registro de Imóveis, da matrícula do título relativo ao terreno;

III - localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno;

IV - Uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

V - Informações sobre o tipo e situação da construção, se existir;

VI - Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis;

VII - Valor constante do título aquisitivo;

VIII - Tratando-se de posse, indicação do título que a justiça, se existir;

IX - Endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.

 

§ 1º Para o requerimento de inscrição de prédio aplicam-se as disposições deste artigo, com o acréscimo das seguintes informações:

 

I - Dimensões e áreas construídas do imóvel;

II - Área do pavimento térreo;

III - Número de pavimentos;

IV - Data de conclusão da construção;

V - Informações sobre o tipo de construção;

VI - Sendo o caso, a critério da Administração, a apresentação das plantas da construção.

 

§ 2º Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou acrescido aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

 

Art. 15. O contribuinte é obrigado promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:

 

I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

II - Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III - Aquisição ou promessa de compra do imóvel;

IV - Aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou ideal;

V - Posse do imóvel exercida a qualquer título;

VI - Conclusão ou ocupação da construção;

VII - Término da reconstrução, reforma e acréscimos.

 

Art. 16. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o dia 30 de setembro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador, sua qualificação e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Art. 17. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se -lhe as penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

 

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 18. O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

 

§ 1° Tratando-se do terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habite-se”, ou obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam parciais ou totalmente ocupadas.

 

§ 2º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Habite-se”, ou obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam parciais ou totalmente ocupadas.

 

 § 3º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte.

 

Art. 19. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

 

§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Nos casos de condomínio, o imposto será lançado nome de um, de alguns ou de todos os Coproprietários, respondendo esses solidariamente pelo pagamento.

 

§ 4º Não sendo conhecido, o imposto será lançado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

 

Art. 20. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 21. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 149 do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º O pagamento do crédito tributário objeto do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão que trata esse artigo.

 

§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

 

Art. 22. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Art. 23. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na forma do disposto neste Decreto.

 

Art. 24. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 25. O pagamento do imposto dar-se-á:

 

§ 1º Em um só pagamento, com 10% (dez por cento) de desconto, se recolhido até a data do seu vencimento;

 

§ 2º De forma parcelada, em até 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, observando-se:

 

I - Entre o pagamento de uma e de outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias;

II - O valor mínimo para cada parcela de 0,14 (zero virgula quatorze) vezes a Unidade Fiscal do Município-UFM.

 

§ 3º Os vencimentos do lançamento parcelado e da parcela única dar-se-ão no dia 20 (vinte) de fevereiro, a partir do exercício de 2007.

 

Art. 26. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

 

Seção V

Das Penalidades

 

Art. 27. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 15 deste Decreto, será imposta a multa equivalente a 3 (três) vezes a UFM, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 28. Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 4 (quatro) vezes a UFM.

 

Art. 29. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 16 deste Decreto, que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 1 (uma) vez a UFM para cada imóvel, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita comunicação exigida.

 

Art. 30. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

 

I - À atualização pelo indexador, na forma cabível;

II - À multa de 0,33% (trinta e três centésimos) do valor do débito por dia, até o trigésimo dia;

III - À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente indexado, se pago o imposto após o trigésimo dia;

IV - À cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, ou fração incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Parágrafo único. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto, devidamente indexado, na forma cabível.

 

Art. 31. A reincidência da infração com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou da data em que a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 32. A responsabilidades pelo pagamento de multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 33. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, contida na Tabela I integrante deste Decreto, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, incide o imposto quando forem prestados serviços especificados na lista anexa, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

Art. 34. O imposto não incide sobre:

 

I - Os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação compreendidos na competência tributária do Estado;

II - Os serviços submetidos às imunidades previstas na Constituição;

III - as exportações de serviços para o exterior do País;

IV - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

V - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso III os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 35. A incidência do imposto independe:

 

I -  Da existência de estabelecimento fixo;

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços;

V - Da denominação dada ao serviço prestado.

 

Seção II

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 36. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado na lista da Tabela I integrante deste Decreto.

 

Art. 37. A responsabilidade instituída neste artigo lei compreende o recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 1º São responsáveis:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,7.05,7.09,7.10,7.11,7.12,7.14,7.15, 7.16,7.17, 7.18,7.19,11.01,11.02,11.04,12.01 a 12.17,16.01,17.05 e 17.10,20.01,20.,02 e 20.03 da lista anexa;

III- A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer serviço prestado no território do Município, mesmo que o contribuinte não esteja inscrito no cadastro municipal.

 

§ 2º Aos tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município e que se tornem responsáveis, pode ser exigida escrita fiscal específica indicativa do serviço contratado e da pessoa do prestador e do preço do serviço, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 38. As pessoas Jurídicas relacionadas no parágrafo 1º do artigo anterior, que se utilizarem de serviço prestado constante da lista anexa, deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro, se for o caso, e do pagamento do imposto.

 

§ 1º Não satisfeita a prova constante do “caput” do artigo, o tomador ou intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, na forma e no prazo previstos neste Decreto, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.

 

§ 2º Havendo dúvida, no caso do parágrafo 1º, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento).

 

§ 3º Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da entrada do requerimento na repartição, desde que o requerimento contenha:

 

I - A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver;

II - Matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III - As provas do alegado;

IV - O pedido formulado de modo claro e preciso;

V - Outros documentos que venham a ser solicitados pela Administração.

 

§ 4º Caso o recolhimento previsto no parágrafo 2º seja a menor, a Prefeitura notificará o devedor para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos.

 

§ Descumprindo o disposto no parágrafo 1º, o tomador ou intermediário do serviço serão solidariamente responsáveis pelo valor do Imposto e seus acréscimos.

 

§ 6º Não caberá o desconto referido no parágrafo 1º quando o imposto for pago anualmente, devendo, para tanto, o tomador ou intermediário do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição no cadastro e do pagamento do Imposto, se já vencido.

 

§ 7º O prestador do serviço poderá declarar expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da Lei Penal.

 

Art. 39. São também responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas no Livro II, Título II, Capítulo V, do Código Tributário Nacional.

 

Seção III

Local da Prestação de Serviços

 

Art. 40. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º, do art. 33 deste Decreto;

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XI - Da execução dos serviços de escoamento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - Da execução dos serviços de diversão, laser, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão- de- obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

                                                                      

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto pela extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, no território do Município.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto pela extensão da rodovia explorada no território do Município.

 

Art. 41. Ficam recusados em favor do fisco local, todos os domicílios tributários eleitos pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, que embora tenham prestado serviços no Município de Ferraz de Vasconcelos, elegeram seus domicílios tributários em outras localidades.

 

Art. 42. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 43. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerado como sendo a receita bruta, ao qual se aplica as alíquotas constantes da tabela anexa.

 

§ 1º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme tabela anexa.

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02,4.06,4.08,4.11,4.13,4.14,5.01,17.19,10.03,17.14,7.01,4.12,17.20 e 4.16 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades uni profissionais, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica.

 

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados também no território de outro Município, a base de cálculos será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 5º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente da praça.

 

Art. 44. Constituem parte integrante do preço do serviço:

 

I - O montante deste imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

III - Os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

IV - O montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elementos de controle;

V - Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie;

VI - Os descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Art. 45. Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista anexa, constante na Tabela I, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deve manter escrituração que permita identificar e diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena de ser calculado o imposto mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.

 

Art. 46. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos:

 

I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;

IV - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

V - Quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.

 

§ 2º Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

II - Total da folha de pagamento dos salários;

III - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV - Total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

V - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

Subseção I

Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Protos Socorros, Casa de Saúde e de Repouso, Clínicas, Policlínicas, Maternidades e Congêneres

 

Art. 47. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou preço do serviço, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.

 

Subseção II

Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casas de Cômodos, “Camping” e Congêneres

 

Art. 48. O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda sobre o valor da alimentação fornecida.

 

§ 1º Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os “campings” e congêneres.

 

§ 2º O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados dos usuários, tais como:

 

I - Locação, guarda ou estacionamento de veículos;

II - Lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuários;

III - Serviços de barbearia, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza;

IV - Banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos de ginástica e congêneres;

V - Aluguel de toalhas ou roupas;

VI - Aluguel de aparelhos de televisão, vídeo cassete, “dvd”, sonoros e congêneres;

VII- Aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;

VIII- Cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, fax, internet ou portes;

IX-Aluguel de cofres;

X-Comissões oriundas das atividades cambiais.

 

Subseção III

Atividades Turísticas

 

Art. 49. São considerados serviços ou atividades turísticas, para fins previstos neste regulamento:

 

IAgenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

IIReserva de acomodações de hotéis e estabelecimentos similares no país ou no exterior;

IIIOrganização de viagens, peregrinação, excursões e passeios, dentro e fora do país;

IVPrestação de serviços especializados inclusive fornecimento de guias intérpretes;

VEmissão de cupons de serviços turísticos;

VILegalização de documento de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviço de despachante;

VIIVenda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos ou artístico;

VIIIExploração de serviços de transportes turísticos por conta própria e de terceiros;

IXOutros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

Parágrafo único. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando à exploração do turismo e executados para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais por conta própria ou através de agência, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Art. 50. A base de cálculo do Imposto compreende todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive:

 

IAs decorrentes de diferenças entre os valores cobrados no usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados;

IIAs passagens e hospedagens concedidas às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

 

Art. 51. São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico.

 

Subseção IV

Jogos e Diversões Públicas

 

Art. 52. A base de cálculo do Imposto incidente sobre o jogo e diversão pública é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes de ingressos, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, carões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema.

 

Art. 53. Nos serviços de diversão públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boates, night clubs, cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos e outros da espécie, bem assim, nos ringues de patinação, considera-se parte integrante do preço ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.

 

Art. 54. Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido o pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso na casa, emitirão Nota Fiscal de Serviço série “A”, segundo as normas da Seção VI do Capítulo II, deste Decreto.

 

Art. 55. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhetes de ingressos ou entrada coletiva aos usuários, sem exceção.

 

Parágrafo único. Os bilhetes só terão valor quando impressos mediante autorização da repartição competente.

 

Art. 56. Os borderôs, bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotações de partidas, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços públicos são considerados documentos fiscais, para os efeitos da legislação do Imposto, inclusive os decorrentes das disposições sobre infrações e penalidades.

 

Art. 57. Constatada a utilização de ingressos não autorizados, apurar-se-á quantidade destes, caracterizando-se a não emissão de documentos fiscais, para efeitos de aplicação as sanções respectivas, sem prejuízo das exigências do Imposto com os acréscimos devidos.

 

Art. 58. Os Contribuintes devem solicitar autorização prévia para utilização de ingressos, por meio de requerimentos, cujos modelos obedecerão ao estabelecido pela Administração Municipal.

 

Parágrafo único. Os contribuintes não estabelecidos no Município deverão efetuar o recolhimento do Imposto correspondente aos ingressos a serem emitidos, apresentando os respectivos comprovantes, no ato da apresentação do requerimento de autorização.

 

Art. 59. O Contribuinte deverá comunicar qualquer alteração de preço ou quantidade de ingressos a diversão, consignado no adendo à autorização prévia, novo preço ou quantidade.

 

Art. 60. A Administração exigirá, para o depósito dos ingressos, adoção de urna, lacrada pela repartição competente e que, só por funcionário autorizado será aberta.

 

Parágrafo único. A numeração do ingresso será em ordem crescente, de 000001 até a 999999 na forma estabelecida pela Administração.

 

Art. 61. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo sujeito passivo, devem constar do ingresso, obrigatoriamente, os seguintes dados:

 

INúmero de ordem do ingresso;

IIEvento a que se destina;

IIIPreço respectivo;

IVNome ou razão social do promovente e respectivo endereço, número e de inscrição do CCM e no CNPJ/CPF;

VA data a que se refere.

 

Art. 62. Os ingressos serão escriturados no Livro de Registro de Movimento de Ingresso em diversão Pública (modelo 54), observando o disposto no inciso III do artigo 97.

 

Parágrafo único. Ficam dispensados da escritura do mencionado neste artigo os promotores de espetáculos eventuais ou esporádicos.

 

Art. 63. O Imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, bochas, tiro ao alvo, máquina de música eletrônica, brinquedos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço de ingresso, mas pela participação do usuário será calculado c0om base em pauta mínima de preço, fixado pela Administração, mediante despacho em processo administrativo que contenha critério e elementos de apuração das quantias estipuladas.

 

Subseção VIII

Composição

 

Art. 68. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços relacionados com o ramo das artes gráficas:

 

IComposição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, e outras matrizes de impressão;

IIImpressão gráfica em geral, com a matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros.

IIIEncadernação de livros e revistas;

IVAcabamento gráfico.

 

Parágrafo único. Não está sujeita à incidência de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a confecção e impressos em geral, que se destinam à comercialização.

 

Subseção IX

Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte

 

Art. 69. Estão sujeitas à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:

 

IColetivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;

IIIndividual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.

 

Art. 70. Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.

 

Parágrafo único. É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico, os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.

 

Subseção X

Dos Serviços de Publicidade e Propaganda

 

Art. 71. Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.

 

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.

 

Art. 72. Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

 

IO valor das comissões e honorários relativos à veiculação;

IIO preço relativo ao serviço de concepção, redação e produção;

IIIA taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

IVO preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

 

Subseção XI

Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)

 

Art. 73. Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.

 

Subseção XV

Das Instituições Financeiras

 

Art. 80. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestadio ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos na lista de serviços anexa.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata esta Seção inclui:

 

IOs valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;

IIOs valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da Instituição;

IIIA remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

 

Subseção XVI

Do Cartão de Crédito

 

Art. 81. O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:

 

ITaxa de inscrição dos usuários;

IITaxa de renovação anual;

IIITaxa de filiação de estabelecimento;

IVTaxa de alteração contratual;

VComissão recebida dos estabelecimentos filiados, lojistas, associados, a título de intermediação;

VITodas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação.

 

Subseção XVII

Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia

 

Art. 82. Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub- empreitada de:

 

IPrédios, edificações;

IIRodovias, ferrovias e aeroportos;

IIIPontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização inclusive os trabalhos concernentes a estruturas inferior e superior de estradas e obras de estradas e obras de arte;

IVPavimentação em geral;

VRegularização de leitos ou perfis de rios;

VISistemas de abastecimentos de água e saneamento e geral;

VIIBarragens e diques;

VIIIInstalações de sistemas de telecomunicações;

IXRefinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

XSistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

XIMontagens de estrutura em geral;

XIIEscavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;

XIIIRevestimento de pisos, tetos e paredes;

XIVImpermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

XVInstalação de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;

XVITerraplenagens, enroscamentos e derrocamentos;

XVIIDragagens;

XVIIIEstaqueamentos e fundações;

XIXImplantação de sinalização em estradas e rodovias;

XXDivisórias;

XXIServiços de carpintaria de esquadria, armações e telhados;

XXIIOutros serviços prestados pela construção civil, serviços técnicos, auxiliares, consultoria técnica e projetos de engenharia.

 

Art. 83. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes;

 

IOs seguintes serviços de engenharia consultiva:

 

a) Elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) Estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) Elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia.

d) Fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

 

IILevantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

IIICalafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros;

 

Parágrafo Único. Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.

 

Subseção XVIII

Da Consignação de Veículos

 

Art. 85. A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:

 

IComissões a qualquer título;

IITaxa de Cadastro;

IIITaxa de elaboração ou rescisão de contrato;

IVDemais serviços sujeitos ao imposto.

 

Art. 86. Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe este Decreto.

 

Art. 87. Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo modela e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

 

IA denominação “Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis”;

IIO endereço do imóvel objeto da prestação de serviço;

IIIO nome e endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;

IVAs datas de início e término do contrato;

VObservações diversas;

VIO nome, o endereço, e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

 

Parágrafo único. O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.

 

Art. 88. Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente autenticado no órgão municipal competente, conforme disposto neste Decreto.

 

Subseção XX

Do Agendamento de Seguros

 

Art. 89. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

 

IDe comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);

IIDa participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.

 

Seção V

Da Inscrição Cadastral e dos Documentos

 

Art. 90. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal, antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para correta fiscalização do tributo, devendo esta ser requerida pelo responsável da empresa, pelo profissional liberal ou autônomo, ou ainda por seu representante legal, que preencherá a ficha de inscrição municipal, anexando ainda, a cópia (xerox) dos seguintes documentos:

 

a) Para as pessoas jurídicas (inclusive imunes):

 

IComprovante de Inscrição Estadual (se houver);

IIComprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- C.N.P.J. (se houver);

IIIInstrumento de constituição da pessoa jurídica (contrato social, estatuto, ata);

IVR.G. e C.P.F. dos sócios;

VComprovante de residência dos sócios;

VIImposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, em nome da pessoa jurídica; ou

VIIContrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel, ocupado pelo estabelecimento, com firmas reconhecidas;

 

b) Para as pessoas físicas (profissionais liberais e autônomos):

 

IC.P.F.;

IIR.G.;

IIIComprovante de residência;

IVDocumento de habilitação profissional nos termos da legislação pertinente em vigor.

 

c) Para as pessoas físicas (profissionais liberais e autônomos), com estabelecimento:

 

IC.P.F;

IIR.G.

IIIComprovante de residência;

IVDocumento de habilitação profissional nos termos da legislação pertinente em vigor;

VImposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, em seu nome; ou

VIContrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel, ocupado pelo estabelecimento, com firmas reconhecidas.

 

§ 1º A ficha de inscrição municipal a ser preenchida, será fornecida pelo órgão competente, podendo ainda, ser disponibilizada via Internet, no site oficial da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Fica ressalvado o direito do fisco, a qualquer tempo, solicitar outros documentos que julgar necessário, além dos previstos neste artigo.

 

§ 3º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do domicílio do prestador.

 

§ 5º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.

 

§ 6º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no cadastro.

 

§ 7º O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se lhe as penalidades cabíveis.

 

§ 8º Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

 

Art. 91. Uma vez cadastrado, o contribuinte será identificado com o número de sua inscrição, fazendo-o constar em todos os documentos a que esteja obrigado a ter e, inclusive, quando peticionar junto à Prefeitura.

 

Art. 92. Os contribuintes a que se refere o parágrafo 2º do artigo 43, deverão, até 30(trinta) de novembro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de prestadores profissionais autônomos que participem da prestação do serviço e de empregados.

 

Art. 93. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30(trinta)dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Art. 94. A Seção VI deste Decreto estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazo e formas de escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes e de terceiros.

 

§ 1º Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base na Seção VI deste Decreto quando imposto calculado anualmente.

 

§ 2º Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento.

 

§ 3º É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária, para a impressão de documentos fiscais, podendo, nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos.

 

§ 4º Os livros e documentos que são de exibição compulsória não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do Contribuinte, salvo nos casos previstos em regulamento.

 

§ 5º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, bem como toda a documentação de interesse da tributação, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos serviços a que se refiram.

 

§ 6º Os contribuintes, responsáveis ou terceiros são obrigados a exibir e permitir o exame de mercadorias, dos livros, arquivos, documentos e papéis e efeitos comerciais e fiscais, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas.

 

§ 7º A critério da autoridade administrativa, poderá ser dispensada a emissão de notas fiscais para os estabelecimentos que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados em sequência para operações e disponham de totalizadores, exigindo, se for o caso, a autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores.

 

Seção VI

Da Escrita e Dos Documentos Fiscais

 

Art. 95. O sujeito passivo, fica obrigado a manter, em cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

 

Art. 96. Os Contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais;

 

IRegistro de Notas Fiscais de Serviços modelo 51 (anexo X);

IIRegistro de Notas de Fiscais Diários de Ingressos em Diversões Públicas, modelos 54 (anexo XI);

IIIRegistro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 57 (anexo XII);

IVRegistro de impressão de Documentos Fiscais, modelo 58 (anexo XIII).

 

Art. 97. A utilização dos livros fiscais, serão feitas de acordo com as seguintes normas:

 

IO livro de Registro de Notas Fiscais é utilizado pelo contribuinte obrigado à emissão de Notas Fiscais de Serviços séries “A”, “B” e “C”;

IIO livro de Registro de Notas Fiscais- Faturas de Serviços Prestados a terceiros é utilizado pelos contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais- Fatura de Serviço;

IIIO livro Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas é utilizado pelo contribuinte enquadrado nos itens 12.01 a 12.17 da lista de serviços anexa a este Decreto, desde que sujeitos à chancela de ingressos;

IVO livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrência é utilizado por todos os contribuintes do imposto obrigados à emissão de documentos fiscais, exceção feita às instituições financeiras e assemelhados;

VO livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais é utilizado pelos estabelecimentos que confeccionaram documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

 

Art. 98. A escrituração dos livros fiscais deverá obedecer às seguintes normas:

 

IO livro Registro de Notas Fiscais de Serviços destina-se à escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija a emissão de Notas Fiscais de Serviços, à apuração do imposto devido e ao registro dos recolhimentos observados os seguintes itens:

 

a) Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, seguindo a data da emissão da Nota Fiscal de Serviço pelo diário das operações sujeitas à mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série;

b) as folhas terão a escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha seguinte.

 

IIO livro de Registro de Notas Fiscais- Fatura de Serviços Prestados a Terceiros destina-se à escrituração da Notas Fiscais- Fatura de Serviços emitida pelo prestador de serviços, à apuração do imposto devido ao registro dos recolhimentos respectivos, observados o seguinte:

 

a) Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, Nota Fiscal- Fatura em ordem cronológica de emissão e pelo valor total da Nota Fiscal – Fatura emitida;

b) Nos casos em que forem expressamente permitidas deduções nos preços dos serviços, serão as mesmas, demonstradas em colunas próprias;

c) As folhas terão a escrituração totalizada e numerada por mês de incidência, devendo, o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha seguinte.

 

IIIO Livro de Registro do Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas destina-se à escrituração de ingressos chancelados e Consumidos à entrada ou à participação dos divertimentos públicos observando-se o seguinte:

 

a) Os lançamentos serão feitos diariamente, nas colunas próprias, sendo suas folhas destinadas à escrituração de 02 (dois) valores distintos e ingressos, totalizadas e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha seguinte;

b) A coluna “ajuste” deve ser escriturada exclusivamente pelos estabelecimentos de divertimentos públicos que se utilizarem de emissão de ingressos por meio de máquinas registradoras e destinadas a quantidade de cupons inutilizados, para fins de controle, revisão ou concerto de máquinas.

 

IVO livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrência destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos ou pelo contribuinte, usuário do documento fiscal e à lavratura de termos de ocorrência pela fiscalização ou pelo próprio contribuinte, por determinação da autoridade competente observado o seguinte:

 

a) Os lançamentos serão feitos por operação, em ordem cronológica, no ato do recebimento ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série de documento fiscal;

b) Do total das folhas do livro 50% (cinquenta por cento), no mínimo serão destinados à lavratura dos termos mencionados neste inciso e incluídos no final do livro.

 

VO livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à impressos de documentos fiscais, confeccionados para terceiros ou para próprio estabelecimento impressor, sendo os lançamentos feitos nas colunas próprias, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, caso sejam destinados à utilização pelo próprio estabelecimento.

 

Art. 99. Considera-se devidamente escriturado o livro fiscal cujos lançamentos forem efetuados com escrita observância do disposto nos artigos anteriores.

 

Parágrafo único. Nos meses em que não houver movimento, esse fato deve ser expressamente registrado no livro fiscal obedecido o disposto no Artigo seguinte;

 

Art. 100. Os lançamentos nos livros fiscais, devem ser feitos tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.

 

§ 1º Os livros não podem conter emendas, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco;

 

§ 2º Quando ocorre a existência de rasuras, a retificação deverá ser esclarecida na coluna “Observações”;

 

§ 3° A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 15 (quinze) dias.

 

Art. 101. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescentes, só poderão ser usados depois de autenticados no órgão fiscal competente.

 

§ 1º Os livros fiscais devem ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição;

 

§ 2º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante apresentação do livro anterior a ser encerrado;

 

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias após se esgotarem;

 

§ 4º Não se considera devidamente autenticados o livro fiscal, mesmo que possua registro de órgão público diverso daquele designado pela Administração Municipal.

 

Art. 102. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, manterão para cada um deles, escrituração, em livros fiscais distintos.

 

Art. 103. Os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista da empresa, na forma e condição fixadas pela Administração Municipal.

 

Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização, na empresa ou na repartição, dentro de 05 (cinco) dias a contar de notificação, procedida por agente fiscal.

 

Art. 104. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar livros fiscais mediante prévia autorização do órgão competente da Administração.

 

§ 1º A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante a utilização de formulário “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais” modelo 102, na conformidade do anexo XIV do presente Decreto;

 

§ 2º O disposto neste Artigo aplica-se também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios livros fiscais.

 

Art. 105. Nos livros fiscais deve constar, obrigatoriamente, o número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais.

 

Art. 106. Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, a autoridade fazendária intimará o contribuinte a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nestes livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

 

§ 1º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda se for considerado insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, pelo meios a seu alcance, devendo o imposto correspondente, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados, ser pago dentro de 30(trinta) dias, contados da intimação.

 

§ 2º O pagamento do tributo não elidirá a aplicação ao contribuinte, da penalidade em que estiver incurso.

 

Art. 107. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposição excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, documentos, papéis, efeitos fiscais ou comerciais dos prestadores de serviços.

 

Art. 108. O contribuinte do imposto fica obrigado a apresentar os livros fiscais, à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade em que estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

 

Subseção I

Notas Fiscais de Serviços

 

Art. 109. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal- Fatura de Serviços, de acordo com os seguintes modelos, anexos ao presente Decreto:

 

INota Fiscal de Serviços- Tributados- Série “A”, (anexo XV);

IINota Fiscal Simplificada de Serviços (anexo XVI);

IIINota Fiscal de Serviços - não tributados ou isentos séries “C”, (anexo XVII);

IVNota Fiscal de Serviços- Remessa ou Devolução, série “D”, (anexo XVIII);

VNota Fiscal de Serviço- Estacionamento, série “E” (anexo XIX);

VINota Fiscal Fatura de Serviço, (anexo XX);

 

Parágrafo único. É facultativo ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições deste Decreto.

 

Art. 110. A Nota Fiscal de Serviço, série “A”, será emitida quando tributável o serviço prestado e deve conter as seguintes indicações;

 

IDenominação Nota Fiscal e Serviços Tributados;

IISérie “A”, número de ordem e número de via;

IIINome, endereço, número de Inscrição Municipal;

IVInscrição no CNPJ/CPF;

VNome e endereço do destinatário;

VINatureza da operaçãoPrestação de serviço de...;

VIIData da emissão;

VIIIQuantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;

IXIdentificação do transportador;

XNome da empresa responsável pela impressão, endereço, inscrição, quantidade, numeração, data e número da autorização da impressão.

 

§ 1º As indicações dos incisos I a IV e X devem ser impressos tipograficamente;

§ 2º As indicações do inciso VIII podem ser modificadas pelos contribuintes de acordo com natureza do serviço prestado, devendo em quaisquer hipóteses constar da nota fiscal a discriminação do serviço e o preço total.

 

Art. 111. A nota Fiscal de Serviços, série “C”, será emitida quando se tratar de prestação de serviço, isento ou não tributado, e deve conter as seguintes indicações:

 

IDenominação Nota Fiscal de Serviços não Tributados ou Isentos;

IISérie “C”, número de ordem e número de via;

IIINome, endereço e número de inscrição Municipal;

IVInscrição no CNPJ/CPF;

VNome e endereço do destinatário;

VINatureza da operação – prestação de serviço...;

VIIData da emissão;

VIIIQuantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

IXIdentificação do transportador;

XNome da empresa responsável pela impressão, endereço, inscrição, quantidade, numeração data e número da autorização da impressão.

 

§ 1º As indicações constantes dos Incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.

 

§ 2º Na discriminação do serviço a que se refere o inciso VIII deve constar o fundamento legal que o considera isento ou não tributado.

 

Art. 112. A nota Fiscal de Serviço, série “D”, destina-se:

 

IA remessa a terceiros, pelo prestador de serviço, de mercadorias ou objetos para operação complementar, que devam retornar ao prestador de serviços acompanhados de nota fiscal correspondente à operação;

IIAo controle de distribuição de filmes, na forma do parágrafo 3º deste artigo.

 

§ 1º A Nota Fiscal referida neste Artigo deve conter as seguintes indicações:

 

IDenominação Nota Fiscal e Serviços, Remessa ou Devolução;

IISérie “D”, número de ordem e número de via;

IIINome, endereço, número de Inscrição Municipal;

IVInscrição no CNPJ/CPF;

VNome e endereço do destinatário;

VINatureza da operação- Prestação de serviço de ...;

VIIData da emissão;

VIIINúmero do documento de remessa, no caso de devolução, quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

IXIdentificação do transportador;

XNome da empresa responsável pela impressão, endereço, inscrição, quantidade, numeração, data e número da autorização da impressão.

 

§ 2º As indicações constantes dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente;

 

§ As empresas distribuidoras de filme, quando da remessa destes exibidores ou redistribuidores e estes, quando da devolução dos filmes à distribuidora ou de sua remessa a outro estabelecimento da mesma empresa, devem emitir a Nota Fiscal de Serviços referida no “caput” deste Artigo, discriminando:

 

IEndereço e número da inscrição do destinatário no CCM

IIRegime de operação, se por preço certo ou participação;

IIITítulo do filme;

IVData ou período de exibição.

 

Art. 113. A Nota Fiscal de Serviços, série “E”, é de uso obrigatório por todo o contribuinte que exerça a atividade “Guarda e Estacionamento de Veículos”.

 

Art. 114. A Nota Fiscal de Serviços, série “E” composta de duas vias, a primeira branca e a segunda azul, são conjugadas com o bilhete de controle da entrada e saída dos veículos e devem constar:

 

IImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IIDenominação Nota Fiscal série “E”;

IIINúmero de ordem e número de via;

IVNúmero da inscrição no CCM;

VNatureza da operação- Estacionamento;

VIData da emissão;

VIINome e endereço do emitente;

VIIIIdentificação de veículo- marca, modelo e placa;

IXDiscriminação dos serviços prestados, preço correspondente a cada serviço e preço total dos serviços prestados;

XNome da empresa responsável pela impressão, endereço, inscrição, quantidade, numeração, data e número da autorização da impressão.

 

Parágrafo único. As indicações constantes dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.

 

Artigo 115. O bilhete de controle conjugado por picote à nota fiscal de Serviços, série “E”, é composto de duas vias de cores idênticas às vias da nota fiscal à que estiverem conjugadas.

 

§ 1º A primeira via do bilhete de controle, correspondente a sua primeira parte, denomina-se “Comprovante de Estacionamento”. A Segunda via do bilhete de controle correspondente à:

 

ISegunda parte, denominada “Controle do Estacionamento”;

IITerceira parte, denominada “Controle veículo”.

 

§ 2º As partes que compõem o bilhete de controle terão as seguintes indicações:

 

Primeira parte: “Comprovante de Estacionamento”

 

INúmero de ordem do bilhete, que corresponde ao número de ordem da Nota Fiscal de Serviços, série “E”, a que estiver conjugado;

IIDenominação “Comprovante de Estacionamento”;

IIINome e endereço do emitente;

IVDatas e horários de entrada e saída do veículo;

VPeríodo de validade do bilhete (no caso de mensalista);

VIIdentificação do veículo estacionamento: marca, modelo e placa;

VIIPeríodo de entrada do veículo no estacionamento (manhã, tarde e noite)

VIIIIndicação de outros serviços prestados, lavagem, lubrificação, etc.;

 

Segunda parte: “Controle de Estacionamento”

 

IXNúmero de ordem, conforme previsto no Inciso I;

XDenominação “Controle de Estacionamento”;

XIIdentificação do veículo estacionado: marca, modelo e placa;

XIIIndicação de outros serviços prestados, lavagem, Lubrificação, etc..

 

Terceira parte: “Controle – Veículo”

 

XIIINúmero de ordem, conforme previsto no Inciso I;

XIVIndicação “ControleVeículo”.

 

§ 3º As indicações dos Incisos I a III, IX, X, XIII e XIV devem ser impressas tipograficamente.

 

§ 4º Os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal de Serviços, série “E”, desde que não mantenham qualquer das modalidades (por hora/período/mensalista) revista no bilhete de controle, podem excluir as indicações correspondentes às modalidades não utilizadas.

 

§ 5º O verso de qualquer das partes do bilhete de controle pode ser utilizado para outras indicações de interesse dos contribuintes.

 

Art. 116. A Nota Fiscal de Serviços, série “E” cuja primeira e Segunda vias não contiverem quaisquer das partes do bilhete de controle, referida no parágrafo 1º do artigo 115, considera-se emitida, entendendo-se sempre, a ausência de partes do bilhete como ocorrência do fato gerador do tributo.

 

Art. 117. A terceira parte do bilhete do controle, denominada “Controle- Veículo” uma vez destacada da respectiva Nota Fiscal Serviços, série “E” deve permanecer afixada no veículo correspondente, de forma facilmente visível.

 

Art. 118. As Notas Fiscais, série “A” ou série “C” podem ser substituídas pela Nota Fiscal Simplificada de Serviços, em que é dispensada a identificação do tomador do serviço.

 

Parágrafo único. A Nota Fiscal Simplificada de Serviço referida neste Artigo, por não mencionar o tomador de serviços, não pode ser utilizado para fins de comprovação de dedução legalmente admitida.

 

Art. 119. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deve conter:

 

IDenominação da Nota Fiscal Simplificada de Serviço;

IINúmero de ordem, série e número de via;

IIINúmero de inscrição no CCM;

IVNome e endereço e número de inscrição do emitente no CCM e CNPJ/CPF;

VDenominação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

VIPreço unitário, total do serviço prestado e valor total da nota;

VIINome endereço e inscrição da empresa responsável pela impressão, quantidade, numeração, data e número da autorização para impressão de documentos fiscais.

VIIIDiscriminação, quantidade, e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

IXPreço unitário e total do serviço prestado e o valor da Nota Fiscal- Fatura;

 

Parágrafo único. As indicações dos Incisos I, II, V e X devem ser impressas tipograficamente.

 

Subseção III

Norma Comum aos Documentos Fiscais

 

Art. 122. O prestador de serviço que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série “A”, série “C”, ou série “D”, pode optar pelo uso da Nota Fiscal- Fatura de Serviços.

 

Art. 123. Os contribuintes que emite Nota Fiscal de Serviços devem, obrigatoriamente, escriturar o livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, sujeitando-se os que emite Nota Fiscal- Fatura de Serviço Prestados a Terceiros.

 

Art. 124. Nas Notas Fiscais de Serviços, série “A”, “C” e “D”, os campos destinados a “dados do Transportador “e características do volume” podem ser suprimidos, a critério do contribuinte, sempre que os mesmos forem considerados desnecessários.

 

Parágrafo único. A Nota Fiscal e a Nota Fiscal- Fatura de Serviços devem ser extraídas no mínimo de 02 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador dos serviços e ficando a segunda em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

Art. 125. Os Estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar Notas Fiscais e Notas Fiscais- Faturas de Serviços mediante prévia autorização da Administração Municipal.

 

§ 1º a autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (modelo 102), que deverá conter além de outros dados de interesse, os seguintes elementos:

 

I- Nome e endereço do usuário;

II- Atividade a ser exercida;

III- Número da Inscrição Municipal;

IV- Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;

V- Qualificação do estabelecimento gráfico encarregado da confecção dos documentos;

VI- Espécie, série, numeração e quantidade de documentos a serem confeccionados;

VII- Assinatura dos usuários;

VIII- Assinatura e carimbo do estabelecimento gráfico.

 

 

§ 2º O disposto neste Artigo aplica-se também, aos contribuintes que confeccionam seus próprios impressos para fins fiscais;

 

Art. 126. Da Nota Fiscal de Serviço, emitida pelos estabelecimentos gráficos para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos.

 

Art. 127. Os documentos fiscais, obedecidas às disposições deste Decreto, serão extraídos por decalque carbono ou em papel carbonado, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

 

§ 1º São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza;

 

§ 2° Outras indicações, além das expressamente exigidas, podem ser feitas nos documentos fiscais, observando o disposto no Parágrafo anterior.

 

Art. 128. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções.

 

Art. 129. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 00001 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo e cinquenta no máximo.

 

§ 1º Atingindo o número limite, a numeração deve ser recomeçada, procedida da letra “A”, e sucessivamente, com a inserção de outra letra na ordem alfabética.

 

§ 2º A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

 

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os da numeração inferior.

 

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terá talonário próprio.

 

§ 5º Os contribuintes que realizarem ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao imposto, manterão talonários especiais para cada espécie de operação.

 

§ 6º Nos estabelecimentos onde os serviços de contabilidade forem mecanizados, poderão ser usados, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais de Serviços numerados tipograficamente, desde que a Segunda Via seja arquivada, em ordem cronológica, para exibição ao Fisco.

 

§ 7º É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal, desde que distingam por letras, em ordem alfabética, posteriormente ao número do documento.

 

§ 8º O Fisco pode, notificado o contribuinte, restringir o número das séries em uso.

 

§ 9º Não é permitida a seriação em função de número de empregados.

 

§ 10º A especificação das séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deve constar de termo lavrado pelo contribuinte, na data do recebimento dos impressos, no livro modelo 57, em uso, autenticado pela repartição fiscal.

 

Art. 130. Nas casas ou locais de diversão publicas com entrada mediante pagamento, é obrigatória a utilização de ingressos ou cupons de máquinas registradoras.

 

Art. 131. Os ingressos, quando não fornecidos pelo Embrafilme ou outro órgão do Governo Federal, serão padronizados e deverão conter os seguintes elementos, grafados tipograficamente:

 

I- Firma ou razão social;

II- Denominação do estabelecimento;

III- Número do talão e do ingresso;

IV- Preço e imposto a ele correspondente.

 

Sub- Seção IV

Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal e Gerencial

 

Art. 132. O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais, gerenciais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, o órgão fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

§ 1º O requerimento deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, por 3 (três) dias, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.

 

§ 3º A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

 

Seção VII

Do Lançamento

 

Art. 133. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.

 

§ 1º Nos casos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será estimado e recolhido antes do evento, podendo haver, posteriormente, o confronto dos valores estimados e reais.

 

§ 2º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal quando o imposto for anual.

 

Art. 134. Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e composição de multa, se houver, na forma do disposto neste Decreto.

 

Art. 135. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestados serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

 

Art. 136. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 43, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

Art. 137. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação desserviços, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal com base, dentre outros, nos critérios arrolados, observadas as seguintes normas:

 

I- Informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

II- Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

III- Total dos salários pagos;

IV- Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V- Total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

VI- Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valo desses bens, se forem próprios.

 

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em regulamento.

 

§ 2º Findo o período, fixado pela administração, para a qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

 

I- Recolhida dentro do prazo de 60(sessenta) dias do encerramento do ano base;

II- Restituída, até 60 (sessenta), mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo depois deste prazo a indexação cabível;

III- Compensada, com o imposto devido pelo contribuinte no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta, a indexação cabível.

 

§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

 

§ 6º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

 

Art. 138. Feito o enquadramento do contribuinte no regime e estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e, da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

 

Art. 139. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, ou ainda em indexador legalmente previsto, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

Seção VIII

Da Arrecadação

 

Art. 140. Quando não anual o recolhimento, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15(quinze) do mês imediatamente posterior àquele em que tenha ocorrido a prestação do serviço, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa.

 

§ 1º Nos casos dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o valor do imposto será estimado pela autoridade competente e recolhido antes do início das atividades;

 

§ 2º Apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido, em havendo diferença a maior, deverá ser recolhida, dentro do prazo de 20(vinte) dias da notificação do contribuinte e restituída no mesmo prazo, se for a menor.

 

Art. 141. Nos casos de imposto anual será recolhido por cada exercício.

 

Parágrafo único. O pagamento do imposto será feito em uma única parcela, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de maio de cada exercício.

 

Art. 142. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 143. O contribuinte deverá comprovar a quitação do imposto antes da expedição do “Habite-se” ou do “Auto de Vistoria”.

 

Seção VIX

Das Penalidades

 

Art. 144. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 90 e seu parágrafo 3º será imposta a multa equivalente a 3 (três) vezes do valor da IFM, desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Parágrafo único. Ao contribuinte do imposto anual que não cumprir o disposto no artigo 90 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa de 3 (três) vezes o valor da UFM desde o início de atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 145. As pessoas referidas no artigo 93, que não cumprirem o seu disposto, será imposta a multa de 4 (quatro) vezes o valor da UFM por ano, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 146. Ao contribuinte do imposto anual que não cumprir o disposto no artigo 92, será imposta a multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFM para cada membro, desde o ano do descumprimento, até a data da regularização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.

 

Art. 147. Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 94, será imposta a multa equivalente a 6(seis) vezes o valor da UFM.

 

Parágrafo único. Descumprido o disposto no art. 94, § 3º, será imposta a multa equivalente a 8 (oito) vezes o valor da UFM.

 

Art. 148. Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 4(quatro) vezes o valor da UFM.

 

Art. 149. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado, devidamente indexado, na forma cabível.

 

Parágrafo único. Igual multa prevista no caput será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para inexatidão fraudulenta ou omissão praticada.

 

Art. 150.  Falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte:

 

I- À atualização pelo indexador, na forma cabível;

II- À multa de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito por dia, até o trigésimo dia;

III- À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito se pago após o trigésimo dia, devidamente indexado;

IV- À cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Art. 152. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto, devidamente indexado, na forma cabível.

 

Parágrafo único. Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no caput será acrescida de 100% (cem por cento).

 

Art. 153. A reincidência das infrações será punida por multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

§ 1º Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3(três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

§ 2º O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

 

Art. 154. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea na forma prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 155. Levando em conta a natureza da infração, os seus efeitos quanto ao apagamento do imposto, sua gravidade e condições pessoais do infrator, fica facultado ao Prefeito regulamentar a fixação, o aumento ou redução das multas administrativas, excetuando as multas moratórias, mas não poderá excluir quaisquer delas, tomando como parâmetro a menor multa fixada no valor de 1 (uma) vez o valor da UFM e a maior multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 156. O imposto sobre a transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativo tem como fato gerador:

 

I- A transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II- A transmissão de direitos reais sobre bens imóveis exceto os direitos reais de garantia;

III- A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Parágrafo único. O imposto incidirá especificamente sobre:

 

I- A compra e venda;

II- A doação em pagamento;

III- A permuta;

IV- O mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V- A arrematação, a adjudicação e a remição;

VI- As divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

VII- As divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota- parte ideal;

VIII- O usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

IX- As rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

X- A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XI- A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

XII- A cessão de direitos de concessão real de uso;

XIII- A cessão de direitos a usucapião;

XIV- A cessão de direitos a usufruto;

XV- A cessão de direitos à sucessão;

XVI- A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XVII-  A cessão de direitos à sucessão;

XVIII- A cessão física quando houver pagamento de indenização;

XIX- A promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

XX- A constituição de rendas sobre bens imóveis;

XXI- Todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

Art. 157. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I- Ocorrerem as situações previstas no artigo 6º, da Lei Complementar nº 163, de 30 de setembro de 2006.

II- Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

III- Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

IV- Efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

 

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

§ 2º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

§ 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 158. Será devido novo imposto:

 

I- Quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado;

II- Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

III- No pacto de melhor comprador;

IV- Na retrocessão;

V- Na retrovenda.

 

Art. 159. O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.

 

Art. 160. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 161. São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto devido:

I- O transmitente e o cedente nas transmissões que efetuarem sem o pagamento do imposto;

II- Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

III- As pessoas que se enquadrem nas situações previstas nos artigos 129 a 135 do Código Tributário Nacional.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 162. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, na data do ato de transmissão.

 

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

 

Art. 163. Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

 

§ 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no “caput” for inferior.

 

§ 2º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não poderão ser inferiores ao valor apurado pela Comissão Especial, dentro do prazo de 05(cinco) dias, contados a partir do requerimento junto ao Protocolo Municipal.

 

§ 3º O valor apurado no parágrafo 2º deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser requerida nova apuração.

 

§ 4º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

 

Art. 164. A base de cálculo para as transmissões constantes deste artigo será a seguinte:

 

I- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

II- No usufruto e na cessão de seus direitos, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

III- Na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

IV- Na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

V- No caso de acessão física, será o valor da indenização.

 

Art. 165. Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).

 

Seção III

Da Arrecadação

 

Art. 166. O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, através de documento emitido pelo sistema informatizado, utilizado pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

 

Art. 167. A expedição de documento declarando a não incidência do imposto, para os casos previstos no artigo 157 deste Decreto, dependerão de requerimento prévio junto ao Protocolo Municipal e deverá conter:

 

I- A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro imobiliário;

II- Matéria de fator ou de direito em que se fundamenta;

III- As provas do alegado;

IV- O pedido formulado de forma claro e preciso;

V- Outros documentos que venham a ser solicitados pela Administração.

 

Art. 168. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30(trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Art. 169. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentenças judiciais, o imposto será recolhido 30(trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 170. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. A prova do pagamento do imposto será obrigatoriamente transcrita na escritura e referida no contrato.

 

Art. 171. Os serventuários de justiça estão obrigados a permitir aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

Art. 172. Os serventuários de justiça estão obrigados a, no prazo de 15(quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Art. 173. Os contribuintes ou terceiros são obrigados a apresentar os documentos e as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto, até 30 (trinta) dias da ocorrência da transmissão ou cessão.

 

Art. 174. Todo adquirente é obrigado a apresentar seu título à repartição competente da Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura da escritura, do contrato, carata de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título translativo de bens ou de direitos.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 175. Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 4(quatro) vezes o valor da UFM.

 

Art. 176. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 170, será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

 

Art. 177. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 171, será imposta a multa equivalente a 1 (uma) vez a UFM, para cada ato, se devido este.

 

Art. 178. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 172, será imposta a multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da UFM, para cada ato.

 

Art. 179. Ao contribuinte e ao terceiro que não cumprirem o disposto nos artigos 173 e 174 será imposta a multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFM, para cada ato.

 

Art. 180. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

 

I- à atualização pelo indexador, na forma cabível;

II- à multa de 0,33% (trinta e três centésimos) do valor do débito por dia, até o trigésimo dias.

III- à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito se pago após o trigésimo dia, devidamente indexado;

IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Art. 181. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 182. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente, aplicar-se á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

 Parágrafo único. Entende-se por reincidência, anova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo, infrator, dentro do prazo de 3(três) anos da data da infração anterior ou da data e, que a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 183. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 184. As taxas de licença e fiscalização têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos.

 

Parágrafo único. O fato gerador das taxas de licença e fiscalização ocorre na data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifique os atos de fiscalização.

 

Art. 185. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

§ 2º O poder de polícia será exercido em relação a quais quer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Decreto, de prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 186. As taxas de licença e fiscalização serão devidas para:

 

I- localização;

II- fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;

III- exercício da atividade do comércio ambulante;

IV- execução de obras particulares;

V- publicidade;

VI- ocupação do solo em vias e logradouros públicos;

VII- vigilância sanitária.

 

Art. 187. O contribuinte das taxas de licença e fiscalização é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 188. A base de cálculo das taxas de licença e fiscalização é o custo despendido, estimado ou presumido, com o exercício regular do poder de polícia.

 

Art. 189. O cálculo das taxas de licença e fiscalização será procedido com base nas tabelas anexas, levando em conta os períodos, critérios e porcentagens nelas indicadas.

 

Seção III

Da Inscrição Cadastral

 

Art. 190. Ao requere a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, bem como informará qualquer mudança ocorrida no estabelecimento ou na atividade e o encerramento desta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 191. As taxas de licença e fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos- recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Parágrafo único. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art. 192. As taxas de licença e fiscalização poderão ser arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, ou durante os mesmos, observando-se a forma e os prazos previstos neste Decreto.

 

Seção VI

Das Penalidades

 

Art. 193. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia, sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito a ela, com a aplicação:

 

I- da atualização pelo indexador, na forma cabível;

II- da multa de 0,33% (trinta e três centésimos) do valor do débito por dia, até o trigésimo dia;

III- da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito se pago após o trigésimo dia, devidamente indexado;

IV- da cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, ou fração incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Art. 194. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da taxa devidamente indexado, na forma cabível.

 

Art. 195. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, anova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 196. Cessando as condições exigidas pela legislação municipal, ou não sendo cumpridas as intimações expedidas pela autoridade tributária para regularizar a situação do estabelecimento, mesmo antes ou após a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 197. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional.

 

Seção VII

Da Taxa de Licença para Localização

 

Art. 198. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá se localizar no território municipal mediante prévia licença da Prefeitura e ao pagamento de taxa de licença para localização.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.

 

§ 2º A taxa de licença para localização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

§ 3º A taxa de licença para localização é devida, ainda que as atividades dependam de autorização federal ou estadual.

 

Art. 199. A licença para a localização será concedida desde que as condições de zoneamento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislações edilícia e urbanística do Município.

 

Art. 200. Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características da atividade e do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.

 

Art. 201. A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez:

 

I- Antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia;

II- No ato da alteração das características da atividade e do estabelecimento, em qualquer exercício.

 

Art. 202. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 198, 200 e 201 será imposta a multa de 4(quatro) vezes o valor da UFM.

 

Seção VIII

Da Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e Especial

 

Art. 203. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá se instalar e exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e se submeter à fiscalização e ao pagamento anual da taxa de licença e fiscalização de funcionamento.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.

 

§ 2º A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

§ 3º A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização federal ou estadual.

 

Art. 204. As pessoas relacionadas no artigo que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar estas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.

 

Parágrafo único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e, nos dias úteis, das 20 às 6 horas.

 

Art. 205. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença e fiscalização de funcionamento consta da tabela.

 

Art. 206. Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:

 

I- Impressão e distribuição de jornais;

II- Serviços de transportes coletivos;

III- Instituições de educação e de assistência social;

IV- Hospitais e congêneres; e

V- Hotéis e congêneres.

 

Art. 207. A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.

 

§ 2º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

Art. 208. A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, ou no decorrer da atividade.

 

§ 1º A taxa de licença de fiscalização de funcionamento, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:

 

I- Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

II- Pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre;

 

§ 2º Para as atividades enquadradas no parágrafo 1º do artigo 203, aplicar-se-á a cobrança da taxa de licença de fiscalização de funcionamento proporcional ao período em que a atividade seja exercida.

 

§ 3º A taxa de licença de fiscalização e funcionamento será recolhida:

 

I- Em uma única parcela, no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II- Em uma única parcela, no ato da alteração das características da atividade e do estabelecimento, em qualquer exercício;

III- em 04(quatro) parcelas mensais consecutivas, nos anos subsequentes de exercício da atividade, observando-se entre o pagamento de uma e de outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, com o primeiro vencimento no dia 1(dez) de maio.

 

Art. 209. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença e fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.

 

Art. 210. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 203 e no parágrafo 1º do artigo 207 será imposta a multa de 4 (quatro) vezes o valor da UFM.

 

Seção IX

Da Taxa de Licença Para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante

 

Art. 211. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e se submeter à fiscalização e ao pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.

 

§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.

 

§ 2º

  A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

 

§ 3º O pagamento da taxa de licença de comércio ambulante não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, quando couber.

 

Art. 212. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares serão concedidas um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.

 

Art. 213. Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.

 

Art. 214. A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia.

 

§ 1º A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:

 

I- total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

II- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

 

§ 2º Aplicar-se-á a cobrança da taxa de licença de comércio ambulante observando-se, o período em que a atividade seja exercida.]

 

§ 3º A taxa de licença de comércio ambulante será recolhida:

 

I- em uma única parcela, no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II- em uma única parcela, no ato da alteração das características da atividade, em qualquer exercício;

III- em uma única parcela, com vencimento no dia 10(dez) de maio de cada exercício, nos anos subsequentes de exercício da atividade.

 

Art. 215. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 211 e no seu parágrafo 2º será imposta a multa de 4 (quatro) vezes o valor da UFM.

 

Seção X

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 216. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer  outras obras em imóveis, bem como as realizadas em vias e logradouros públicos, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras, conforme tabela constante deste Decreto.

 

§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística e de meio ambiente aplicável.

 

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista em regulamento.

 

§ 3º No caso de prorrogação do período de validade da licença, fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá pagar o valor de 50% (cinquenta pior cento) da taxa devida à esta época.

 

Art. 217. Esta taxa não incidirá na execução de obras particulares de:

 

I- Limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II- Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura; e

III- Construção de passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 218. Sendo por execução das obras e serviços a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I- No ato da autorização da obra ou serviço, quando comunicada pelo sujeito passivo;

II- No ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

 

Art. 219. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 216 será imposta a multa de 4(quatro) vezes o valor da UFM.

 

Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 216, mas em referência a obras em vias e logradouros públicos, será imposta a multa de 12(doze) vezes o valor da UFM.

 

Seção XI

Da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade

 

Art. 220. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e à fiscalização e ao pagamento da taxa de licença e fiscalização de publicidade.

 

Parágrafo único. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança.

 

Art. 221. Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

 

Art. 222. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do seu titular.

 

Art. 223. Nos instrumentos de divulgação ou comunicado deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente, como constar do Cadastro de Anúncios Publicitários.

 

Art. 224. A taxa de licença e fiscalização de publicidade é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia.

 

§ 1º A taxa de licença de fiscalização de funcionamento, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:

 

I- Total se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

II- Pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre;

 

§ 2º A taxa de licença de fiscalização e funcionamento será recolhida:

 

I- Em uma única parcela, no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II- Em uma única parcela, no ato da alteração das características da atividade e do estabelecimento, em qualquer exercício.

 

§ 3º a taxa de licença de fiscalização e funcionamento será recolhida:

 

I- Em uma única parcela, no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II- Em uma única parcela, no ato da alteração das características da atividade e do estabelecimento, em qualquer exercício;

III- em 04(quatro) parcelas mensais consecutivas, nos anos subsequentes de exercício da atividade, observando-se entre o pagamento de uma e de outra parcela o intervalo mínimo de 30(trinta) dias, com o primeiro vencimento no dia 10(dez) de maio.

 

Art. 225. A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

Art. 226. Esta taxa não incidirá quando o conteúdo não tiver caráter publicitário:

 

 

I- Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;

II- As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III- tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;

VI-placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 20cm;

V-placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas e não tenham dimensões superiores a 40cm x 40cm.

 

Art. 227. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 220 e seu parágrafo único será imposta multa de 4 (quatro) vezes o valo da UFM.

 

Seção XII

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo Nas Vias e Logradouros Públicos e Fiscalização

 

Art. 228. Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória ou não de bancas de jornais, balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamento de veículos, feiras, feiras livres ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e se submeter à fiscalização e ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo e fiscalização.

 

Art. 229. Àquele que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão autorizativo que deverá ser apresentado quando solicitado.

 

Art. 230. A taxa de licença para ocupação do solo e fiscalização é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, ou no decorrer da atividade.

 

§ 1º A taxa de licença para ocupação do solo e fiscalização, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:

 

I- Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre.

II- Pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

 

§ 2º A taxa de licença de fiscalização e funcionamento será recolhida:

 

I- em uma única parcela, no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II- em uma única parcela, no ato da alteração das características da atividade e do estabelecimento, em qualquer exercício;

III- em 03(três) parcelas mensais consecutivas, nos anos subsequentes de exercício da atividade, observando-se entre o pagamento de uma e de outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, com o primeiro vencimento no dia 10(dez) de maio.

 

Art. 231. Sem prejuízo da taxa e de multas devidas, a Prefeitura apreenderá e moverá para seus depósitos qualquer 0bjeto e mercadoria deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença e o pagamento da taxa de licença para ocupação do solo e fiscalização.

 

Art. 232. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 228 será imposta multa de 4 (quatro) vezes o valor da UFM.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 233. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo único. Considera-se o serviço público:

 

I- Utilizado pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

II- Específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de Intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;

III- divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 234. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível prestado pelo Município.

 

Art. 235. Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangidos pelo serviço prestado.

 

Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, via ou logradouro público.

 

Art. 236. A taxa de serviço será devida pelo serviço de remoção de lixo.

 

Art. 237. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador da taxa referida no artigo anterior durante o exercício, levando-se em conta as especificidades dos serviços prestados.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 238. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço.

 

Art. 239. O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com os critérios estabelecidos, levando em conta os aspectos específicos para cada atividade, podendo estar constando em tabelas anexas.

 

Parágrafo único. Quando o imóvel lindeiro for condomínio vertical, cada unidade será considerada um contribuinte.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 240. As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Parágrafo único. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

Seção IV

Da Arrecadação

 

Art. 241. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.

 

Parágrafo Único. As taxas poderão ser parceladas, como previsto neste Decreto.

 

Seção V

Das Penalidades

 

Art. 242. Ao contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito a elas e a aplicação:

 

I- da atualização pelo indexador, na forma cabível;

II- da multa de 0,33% (trinta e três centésimos) do valor do débito por dia, até o trigésimo dia;

III- da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito se pago após o trigésimo dia, devidamente indexado;

IV- da cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, ou fração incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Art. 243. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da taxa devidamente indexado, na forma cabível.

 

Art. 244. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 245. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional.

 

Seção VI

Da Taxa de Remoção de Lixo

 

Art. 246. A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de coleta e remoção de lixo.

 

Art. 247. A taxa de Remoção de Lixo, será devido anualmente, aplicando-se a tabela anexa a este Decreto, e será recolhida:

 

§ 1º Em um só pagamento, através da parcela única;

 

§ 2º De forma parcelada, em até no máximo 12 (doze)parcelas mensais consecutivas, observando-se:

 

III- Entre o pagamento de uma e de outra prestação intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Os vencimentos do lançamento parcelado e da parcela única dar-se-ão no dia 20 (vinte) de fevereiro, a partir do exercício de 2007.

 

TITULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 248. A contribuição de melhoria é devida em decorrência, dentre outras, das seguintes obras públicas:

 

I- Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias pública;

II- Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, tuneis e viadutos;

III- Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e deificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV- Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V- Proteção contra secas, inundações erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação.

VI- construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII- construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Art. 249. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 250. No caso de enfiteuse, o contribuinte é o enfiteuta.

 

Seção II

Do Cálculo

 

Art. 251. O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.

 

§ 1º O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou empréstimo.

 

§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

§ 3º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

§ 4º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação do indexador, na forma cabível.

 

Art. 252. Considera-se como valor mínimo do benefício, a valorização individual de cada imóvel.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 253. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo dos projetos, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, parcela a ser ressarcidas, se houver, as áreas beneficiadas.

 

Art. 254. Fica facultado, dentro do prazo de 30(trinta) dias, aos contribuintes a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.

 

Parágrafo único. A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 255. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 256. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 257. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:

 

I-  valor da contribuição de melhoria lançada;

II- prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III- prazo para a impugnação;

IV- local de pagamento.

 

Parágrafo único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I- O erro na localização e dimensões do imóvel;

II- o cálculo dos índices atribuídos;

III- o valor da contribuição;

IV- o número de prestações.

 

Art. 258. O lançamento será feito em reais e indexado, na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

Seção IV

Da Arrecadação

 

Art. 259. A contribuição de melhoria será paga em uma ou em várias prestações mensais, nos prazos e na forma previstos em regulamento.

 

Art. 260. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, devidamente indexado, na forma do artigo anterior.

 

Art. 261. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:

 

I- à atualização pelo indexador, na forma cabível;

II- à multa de 0,33% (trinta e três centésimos) do valor do débito por dia, até o trigésimo dias.

III- à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito se pago após o trigésimo dia, devidamente indexado;

IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Art. 262.  Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da contribuição de melhoria, devidamente indexado, na forma cabível.

 

Art. 263. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Parágrafo Único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3(três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 264. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluía pela denúncia espontânea, na forma prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

                                                                       

                                                                        Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 265. Fica instituída a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública a ser cobrada de todos os beneficiários do serviço, compreendendo as despesas com a energia consumida, com as operações de manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

Art. 266. Os contribuintes da contribuição são os proprietários, os detentores do domínio útil e os possuidores a qualquer título, de quaisquer imóveis situados em área atingida pelos serviços de iluminação pública.

 

Seção II

Do Lançamento

 

Art. 267. O valor da contribuição será calculado com base na tabela anexa, levando em conta os períodos, critérios e porcentagens nelas indicadas.

 

Art. 268. A critério da Administração Municipal, a contribuição poderá ser cobrada individualmente ou em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica ou com o documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Parágrafo único. No caso de ser lançada a contribuição juntamente com outra cobrança, obrigatoriamente deverão constar os seus elementos indicativos.

 

Art. 269. O valor da contribuição será aferido tomando-se por base o valor despendido para a prestação do serviço, rateado pelo consumo de energia elétrica no imóvel ou em função da testada de cada imóvel, na forma da tabela anexa quando couber.

 

§ 1º Quando o imóvel for condomínio, cada unidade corresponderá a testada do imóvel.

 

§ 2º Havendo servidão de passagem de acesso ao imóvel, será levado em conta a testada da passagem.

 

Art. 270. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 271. O valor da contribuição será reajustado anualmente pelo índice utilizado para a atualização da UFM.

 

Seção III

Da Arrecadação

 

Art. 272.  O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será mensal e de acordo com a tabela IX anexa a este Decreto e, se em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica no imóvel.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 274. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição no prazo fixa ficará sujeito:

I- à atualização pelo indexador, na forma cabível;

II- à multa de 0,33% (trinta e três centésimos) do valor do débito por dia, até o trigésimo dias.

III- à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito se pago após o trigésimo dia, devidamente indexado;

IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Parágrafo único. No caso da cobrança de contribuição se der pela concessionária, será aplicada apenas uma multa de 2% (dois por cento) do seu valor, desde que o pagamento se dê dentro do mesmo exercício, caso não seja, será aplicada a prescrição do caput.

 

Art. 275. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da contribuição de melhoria, devidamente indexado, na forma cabível.

 

Art. 276. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento)

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3(três) anos da data de infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 277. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional.

 

TÍTULO VI

DA RENÚNCIA FISCAL, DA ISENÇÃO, DA ANISTIA E DA REMISSÃO

 

CAPITULO I

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 278. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a Impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

 

Art. 279. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dias seguintes, atender disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

 

I- Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma estabelecida no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II- Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.

 

§ 1º a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado.

 

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no Inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobranças.

 

Art. 280. As isenções, as anistias e as remissões somente podem ser concedidas por lei, com fundamento em interesse público devidamente justificado, não podendo sê-lo em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato.

 

Art. 281. As isenções, as anistias e as remissões, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas por despacho da autoridade administrativa em cada caso, diante das provas efetivadas pelo interessado.

 

Art. 282. As isenções, as anistias e as remissões condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessária para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

 

Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido poderá servir para os demais exercícios, na forma do regulamento, devendo o requerimento de renovação de referir-se àquela documentação.

 

Art. 283. Para gozar do benefício de isenção o contribuinte não pode estar em débito para com os tributos municipais.

 

Art. 284. A concessão não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I- Com imposição da penalidade cabível, nos casos e dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II-Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo único. No caso de inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Art. 285. As isenções, as anistias e as remissões podem ser restritas a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 286. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto contido nas normas gerais específicas do instituto.

 

Art. 287. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceda, não se aplicando:

 

I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II- Salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 288. A anistia pode ser concedida.

 

I- Em caráter geral;

II- Limitadamente:

 

a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) sob condições do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade tributária.

 

Art. 289. A infração anistiada não constitui antecedente para os efeitos de reincidência ou graduação de penalidade.

 

Art. 290. A lei, que será específica, pode autorizar a autoridade tributária a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I- à situação econômica do sujeito passivo;

II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

III- à diminuta importância do crédito tributário;

IV- a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

Art. 291. A concessão das isenções, das anistias e das remissões não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja atingido.

 

TÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

CAPITULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 292. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição previdenciária e assistencial, contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

Seção I

Dos Prazos

 

Art. 293. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 294. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

 

Seção II

Da Ciência dos Atos e Decisões

 

Art. 295. A ciência dos atos e decisões far-se-á:

 

I- pessoalmente, por seu familiar ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

II- por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

III- por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

 

§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

 

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

 

Art. 296. A intimação presume-se feita:

 

I- quando pessoal, na data do recebimento;

II- quando por carta, na data do recebimento de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta do correio;

III- quando por edital, 30(trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

 

Art. 297. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

 

Seção III

Da Notificação de Lançamento

 

Art. 298. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I- a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II- o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III- a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

IV- a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

 

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processos mecanográfico ou eletrônico.

 

Art. 299. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto na Seção anterior.

 

CAPÍTULO II

Da Fiscalização

 

Art. 300. Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 301. A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 302. Para obter os elementos que permitam a verificação da ocorrência do fato gerador, o cálculo do crédito tributário, bem como a exatidão das informações e declarações apresentadas pelo contribuinte responsável ou terceiro e o atendimento de quaisquer outras situações pertinentes ao tributo municipal, a Fazenda Municipal poderá:

 

I- exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos, mercadorias e papéis;

II- realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações em estabelecimentos e em bens;

III- exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação tributária.

 

Art. 303. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviço ou terceiros, ou da obrigação desses de exibi-los.

 

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 304. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I- os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício.

II- os bancos, Caixas Econômicas e demais Instituições financeiras;

III- as empresas de administração de bens;

IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V- os inventariantes;

VI- os síndicos, comissários e liquidatários;

VII- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Art. 305. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação, obtida em razão do ofício, sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no próximo artigo, os seguintes:

 

I- de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

II- solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração pública desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formaliza a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I- representações fiscais para fins penais;

II- inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III- parcelamento ou moratória.

 

Art. 306. A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência da Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 307. A autoridade tributária poderá requisitar o auxilio da policia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

CAPÍTULO III

Do Procedimento

 

Art. 308. O procedimento fiscal terá início com:

 

I- A lavratura de termo de início de fiscalização;

II- a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III- a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

IV- qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

 

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 309. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

 

 Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 310. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

 

CAPÍTULO IV

Das Medidas Preliminares

Seção I

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 311. A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignado a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente encarregado terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

 

Seção II

Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos

 

Art. 312. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

 

Art. 313. Da apreensão lavrar-se-á auto com elementos do auto de infração.

 

Art. 314. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 315. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão e não havendo licitantes os bens deverão ser entregues a instituições de caridade.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao crédito tributário, à multa, aos juros de mora e demais acréscimos cabíveis, salvo o constante do parágrafo anterior, será o autuado notificado para receber o excedente.

 

CAPÍTULO V

Dos Atos Iniciais

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

 

Art. 316. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

 

Art. 317. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

 

I- mencionar o local, o dia e hora da lavratura;

II- conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

III- referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV- descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V- indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI- fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII- conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora, indexação cabível e demais acréscimos, ou apresentar defesa e ´provas nos prazos previstos;

VIII- assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

IX- assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou de menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

 

Art. 318. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo anterior, aplica-se o prescrito para a ciência dos atos e decisões.

 

Art. 319. O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

 

Art. 320. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto da infração no prazo para impugnação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 321. Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária.

 

CAPÍTULO VI

Da Consulta

 

Art. 322. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

 

Art. 323. A consulta será formulada através de petição dirigida ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída se necessário, com os documentos.

 

Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre a hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

 

Art. 324. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.

 

Art. 325. O prazo para resposta a consulta formulada será de 60(sessenta) dias.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária.

 

Art. 326. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I- em desacordo com as exigências de sua formulação;

II- por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV- quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litigio em que tenha sido parte consulente;

V- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

VI- quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

 

Art. 327. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.

 

Art. 328. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 329. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a operação de eventual crédito tributário, efetuado seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda.

 

Art. 330. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

 

Art. 331. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração Municipal.

 

CAPÍTULO VII

Do Depósito

 

Art. 332. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral do crédito tributário, tanto administrativa como judicialmente.

 

Parágrafo único. O depósito integral compreenderá o valor do tributo devido, indexado na forma cabível e, se for o caso, com os acréscimos devidos.

 

Art. 333. A partir da efetivação do depósito, no prazo e na forma previstos em regulamento, considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 334. Efetivado o depósito ficam suspensas a incidência de juros de mora e a indexação.

 

Art. 335. A parcela que exceder ao montante do depósito integral será devidamente indexada, na forma cabível, e incidirá juros de mora, desde a data do depósito realizado.

 

Art. 336. As importâncias depositadas serão restituídas na forma da lei, quando julgadas procedentes as reclamações e os recursos; em caso contrário, considerar-se-á convertido automaticamente em renda.

 

Art. 337. O depósito judicial será feito na forma prevista pela legislação processual civil.

 

CAPÍTULO VIII

Da Dívida Ativa

 

Art. 338. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de previdência e assistência social, contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, multas tributárias de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 339. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

 

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de indexadores não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 340. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

 

I- o nome do devedor, dos corresponsáveis e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV- a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V- a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e

VI- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

 

§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 341. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

 

I- por via amigável- quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II- por via judicial- quando processada pelos órgãos judiciários.

 

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Fazenda Municipal, quando o seu interesse assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

Art. 342. Aplicam-se essas disposições à divida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

 

Art. 343. A inscrição da dívida será feita em reais, e indexado na forma cabível.

 

CAPÍTULO IX

Da Certidão Negativa

 

Art. 344. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.

 

Art. 345. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

 

§ 1º Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de atos indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, indexação e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

§ 2º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15(quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

§ 3º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico e terão validade de 90 (noventa) dias.

 

§ 4º As certidões serão assinadas pelos responsáveis dos órgãos competentes pela expedição.

 

Art. 346. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham ser apurados.

 

Art. 347. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 348. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

 

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico e terão validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição.

 

§ 2º As certidões serão assinadas pelos responsáveis dos órgãos competentes pela expedição.

 

CAPÍTULO X

Do Processo Administrativo Tributário

                                                                        

                                                                         Seção I

Das Normas Gerais

 

Art. 349. Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

 

Art. 350. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

 

Parágrafo único. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

 

Art. 351. O julgamento dos atos e defesas compete:

 

I- em primeira instância, ao Secretário da Fazenda;

II- em segunda instância, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 352. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 353. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5(cinco) dias.

 

Art. 354. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

 

Art. 355. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

 

Seção II

Da Impugnação

 

Art. 356. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.

 

Art. 357. O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Parágrafo Único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

 

Art. 358. A impugnação será dirigida ao Secretário da Fazenda e deverá conter:

 

I-  a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação;

II- matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III- as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;

IV- o pedido formulado de modo claro e preciso.

 

Parágrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao representante.

 

Art. 359. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Art. 360. Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 361. Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

 

Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dada ciência ao impugnante.

 

Art. 362. Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

 

Art. 363. Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

 

Art. 364. A intimação da decisão será feita na forma do disposto neste código.

 

Art. 365. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o impugnante do pagamento de tributo e multa cujos valores originários somados sejam superiores a 20 (vinte) vezes do valor da UFM, vigente à época da decisão.

 

Art. 366. Desde que autuado não apresente recurso da decisão que lhe for contrária, no todo ou em parte e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

 

Seção III

Do Recurso

 

Art. 367. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias ao Prefeito.

 

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

 

Art. 368. O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Art. 369. O prazo para decisão do recurso será de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Poderá ser convertido o julgamento em diligência e determinada a produção de novas provas ou do que for julgado cabível para a formação da convicção.

 

§ 2º Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de decisão poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

 

Art. 370. A intimação será feita na forma do disposto neste código.

 

Seção IV

Da Execução das Decisões

 

 Art. 371. São definitivas:

 

I-  as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

II- as decisões finais de segunda instância.

III- as decisões finais de segunda instância.

 

Parágrafo Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Art. 372. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao recorrente, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

I-  intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 20 (vinte) dias;

II- decorrentes da conversão automática em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III- remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

IV- liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

 

Art. 373. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos por ventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.

 

Art. 374. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho fundamentado.

 

Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo de cinco anos contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

 

CAPÍTULO XI

Da Responsabilidade Dos Agentes Fiscais

 

Art. 375. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

 

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, fica responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa, juros de mora e indexação cabível.

 

§ 3º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou da função exercida, sem prejuízo de outras sanções funcionais e penais cabíveis à espécie.

 

§ 4º O agente fiscal que em função do cargo exercido, tome conhecimento de crimes praticados contra a ordem tributária, está obrigado a, imediatamente, dar ciência do ocorrido ao seu superior, sob as penas da lei.

 

Art. 376. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

 

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo direito de defesa.

 

§ 2º Na hipótese de o valor dos tributos, da multa, dos juros de mora e da indexação cabível deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.

 

Art. 377. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

 

Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

 

Art. 378. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.

 

Art. 379. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal:

 

I- extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonega-lo ou inutiliza-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II-  exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente;

III- patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;

IV- exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 380. A Unidade Fiscal do Município- UFM, instituída através da Lei Complementar nº 163, de 30 de setembro de 2005, que servirá como referencial para a cobrança de tributos, multas e preços públicos e outros valores criados e arrecadados pelo Município, terá o seu valor fixado em R$ 51,63 (cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), para o exercício de 2007.

 

Parágrafo único. A UFM será automática e anualmente indexada pelo IPCA, calculado pelo IBGE, ou ser substituído por qualquer outro índice que venha calcular a inflação.

 

Art. 381. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 28 de dezembro de 2006.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.