DECRETO N° 5.547, DE 28 DE MARÇO DE 2013

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 274, de 21 de fevereiro de 2013, e atribuir a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -  COMPDEC a competência de unidade gestora de orçamento.

 

ACIR DOS SANTOS, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO OFÍCIO Nº 171/2013 – S.M.S.M.U;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1° Regulamenta a Lei Complementar nº 274/2013 e atribui à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Ferraz de Vasconcelos, a competência de unidade gestora de orçamento, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu Secretário, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

           

Art. 2° Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, como unidade gestora de orçamento:

 

I -  Prever recursos orçamentários próprios necessário às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União e dos Estados na forma da legislação vigente;

 

Art. 3º São atividades da COMPDEC:

 

I- Coordenar   executar as ações de Proteção e Defesa Civil;

II- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;

III- Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;

IV- Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

V- Capacitar recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil;

VI- Manter o órgão central do SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;

VII- Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;

VIII- Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

IX- Implementar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;  

X- Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

XI- Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Proteção e Defesa Civil, através da mídia local;

XIII- Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

XIV- Implantar programas de treinamento para voluntariado;

XV- Implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e de equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidade;

XVI- Estabelecer intercambio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

XVII- Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC – nos bairros e distritos;

 

Art. 4º A COMPDEC tem a seguinte estrutura:

 

I- Coordenador ou Secretário-executivo;

II- Conselho Municipal;

III- Secretaria;

IV- Setor Técnico;

V- Setor Operativo.

 

Parágrafo único. O Coordenador ou Secretário-executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.

 

Art. 5º Ao Coordenador ou Secretário-executivo da COMPDEC compete:

I- Convocar as reuniões da Coordenadoria;

II- Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

III- Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC;

IV- Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

V- Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular o funcionamento da COMPDEC;

VI- Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC.

 

Parágrafo único.  O Coordenador ou Secretário-executivo da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observando os termos legais.

 

Art. 6º O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados:

 

I- Representantes da Câmara dos Vereadores;

II- Representantes do Poder Judiciário;

III- Representante de Secretarias Municipais;

IV- representante de Órgãos não governamentais (Rotary Club, Lions, Maçonaria, Clero, etc.)

 

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo às despesas de pousada, alimentação e Transporte devidamente comprovadas.

 

Art. 7º Á Secretaria (ou apoio administrativo) compete:

 

I- Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

II- Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

Art. 8º Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastre) compete:

 

I- Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastre;

II- Implantar programas de treinamento para voluntários da COMPDEC;

III- Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Proteção e Defesa Civil, através da mídia local;

IV- Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

Art. 9º Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:

 

I- Implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;

II- Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

 

Art. 10. No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstância de desastre.

 

Art. 11. Os recursos do Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

 

a) diárias e transportes;

b) aquisição de materiais de consumo;

c) serviços de terceiros;

d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);

e) obras e reconstrução.

 

Art. 12. A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

 

a) Fatura e Nota Fiscal;

b) Balancete evidenciando receita e despesa; e

c) Nota de pagamento.

 

Art. 13. A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 28 de março de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

ADAIR LOREDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo

 

 

CARLOS CESAR ALVES

Secretário Municipal de Segurança

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.