DECRETO N° 5.554, DE 11 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.159/2013, que cria o programa Emergencial de Auxílio Desemprego Municipal e dá outras providências.

 

ACIR DOS SANTOS, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O Programa Emergencial de Auxílio Desemprego Municipal é coordenado pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, podendo firmar parcerias com Organizações Sociais (ONGS) para o desenvolvimento de cursos profissionalizantes e regulamentados através deste Decreto.

          

Art. 2º O Programa instituído, de caráter assistencial, tem como objetivo conceder atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 3º O Alistamento para o Programa será realizado mediante processo seletivo simplificado aberto através de Edital, com prévia e ampla divulgação, junto aos Centros de Referências de Assistência Social (CRAS), uma vez ao ano.

 

§ 1º As Inscrições poderão ser realizadas em outras datas, nos centros de Referência de Assistência Social – CRAS, para os casos de alta vulnerabilidade social.

 

§ 2º Após a seleção será celebrado Termo de Adesão ao Programa.

 

Art. 4º É considerado condição para o alistamento ao programa o beneficiário que preencher os seguintes requisitos:

 

I- Ter idade a partir de 21 anos;

II- Estar em situação de desemprego há mais de um ano e não estar recebendo o seguro desemprego ou qualquer benefícios previdenciário;

III- Comprovar que é residente no Município há no mínimo 1 (um) ano;

IV- Possuir renda mensal “per capita” igual ou inferior a 50% do salário mínimo mensal vigente;

V- Comprometer-se em manter seus filhos com idade entre 6 e 15 anos matriculados e frequentando a escola, apresentando comprovante quando solicitado;

VI- Caso o bolsista não seja alfabetizado, matricular-se e frequentar Programas de Alfabetização;

VII- Frequentar os cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Município ou outros de seu interesse.

 

Parágrafo único. Para o enquadramento na faixa etária, considerar-se-á a idade do beneficiário em números de anos completos, até o dia do ano que ocorre a inscrição.

 

Art. 5º A aferição da renda familiar e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando da inscrição inicial, no ato da contratação e enquanto durar a participação no Programa.

 

Art. 6º No caso do número de inscritos ser maior que o número de vagas existentes, serão priorizados os casos em que apresentam:

 

- menor renda “per capta”, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família;

- maior número de dependentes: crianças e adolescentes até 16 anos completos;

- pessoas portadoras de deficiência de qualquer idade, bem como pessoas de 60 anos completos que não possuam renda ou benefícios;

- egressos penitenciários;

- pessoas em situação de rua;

- mulheres vítimas de violência domesticas e de gênero;

- família cujos filhos estejam comprovadamente em trabalho infantil;

- famílias com crianças e/ou adolescentes acolhidos institucionalmente;

- famílias que em casos de desapropriação de área, necessitam de renda para pagamento de aluguel ou outros gastos;

- famílias cujos filhos cumpram medida sócio-educatica.

 

Art. 7º Na criação e abertura das inscrições das 400 vagas, as mesmas serão distribuídas da seguinte forma:

 

- 30% das vagas para homens e mulheres em serviços administrativos e/ou serviços gerais internos;

- 70% das vagas para homens ou mulheres em serviços gerais.

 

Art. 8º O bolsista cumprirá jornada diária de 8 (oito) horas, 4 (quatro) dias por semana sendo 1 (um) dia para curso de profissionalização ou alfabetização.

 

Art. 9º O período do contrato é de 6 (seis) meses, renovável por mais 6 (seis) meses. O bolsista só poderá retornar após o período de 6 meses fora Programa.

 

Parágrafo único.  O bolsista que tiver 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas dentro do mês, será desligado automaticamente do Programa.

 

Art. 10. Cada bolsista, além do valor da Bolsa Auxilio mensal de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), receberá curso de qualificação profissional, cesta básica e terá direito a um seguro de acidentes pessoais.

 

Art. 11. Caberá ao responsável de cada Secretaria ou Setor, a estipulação dos dias e horários em que o bolsistas prestara serviços e a realização dos cursos e/ou alfabetização, desde que seja cumprida a carga horaria de 32 horas semanais trabalhadas.

 

Art. 12. Demais cláusulas e condições do Programa, estarão descritas no Termo de Adesão do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego Municipal.

 

Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 11 de abril de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

ADAIR LOREDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.