DECRETO Nº 1.029, DE 15 DE JULHO DE 1969

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos reorganizada pela Lei nº 712, de 28 de março de 1969, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:

 

I – Comissão do Plano Diretor;

II – Comissão do Serviço Civil;

III – Gabinete do Prefeito;

IV – Junta do Serviço Militar;

V – Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos;

VI – Departamento de Finanças;

VII – Departamento de Administração;

VIII – Procuradoria Jurídica;

IX – Divisão de Educação, Cultura e Recreação.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO PLANO DIRETOR

 

Art. 2º À Comissão do Plano Diretor compete:

 

a) fiscalizar a execução e a aplicação do Plano Diretor do Município;

b) emitir parecer, por solicitação do Prefeito ou por iniciativa própria, acerca de projetos de leis ou providencias relacionadas com o desenvolvimento do Município ou que nele possam repercutir, submetendo-o à apreciação e decisão do Chefe do Executivo Municipal;

c) solicitar aos órgãos da administração Municipal a execução de estudos e o fornecimento de informações e dados técnicos de que necessite para o bom andamento de suas atribuições;

d) promover a divulgação de seus trabalhos e de outros assuntos ou problemas ligados ao desenvolvimento do Município.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DO SERVIÇO CIVIL

 

Art. 3º Compete à Comissão do Serviço Civil, realizar concursos para provimento de cargos e funções de extranumerário, processar as promoções, bem como instalar e manter cursos de aperfeiçoamento e treinamento de servidores municipais e, especificamente:

 

a) processar a realização de concursos de provas e de títulos para provimento de cargos públicos e admissão de extranumerários;

b) processar as promoções do funcionalismo público:

 

1. elaborando e expedindo normas para sua execução;

2. elaborando os respectivos boletins;

3. estabelecendo os critérios para avaliação das condições de promoção;

4. opinando nos recursos apresentados pelos funcionários sobre assuntos relacionados com promoções;

5. opinando na solução de dúvidas e casos omissos referentes às disposições legais sobre promoções.

 

c) estudar permanentemente o Quadro e as carreiras do serviço público do Município e propor medidas tendentes à melhoria de sua estrutura;

d) opinar sobre projetos de criação, transformação, classificação, reclassificação, relotação ou supressão de cargos;

e) estudar a organização das repartições Municipais, inclusive as condições de trabalho e opinar nos projetos que se reforam ao assunto;

f) funcionar como órgão consultivo e normativo do Prefeito sobre assuntos que se refiram ao serviço público Municipal;

g) promover, por todas as formas julgadas adequadas e convenientes, o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal do serviço público Municipal;

h) propor a homologação ou anulação dos concursos e provas;

i) estabelecer intercâmbios com instituições de ensino e pesquisa, ou com órgão e entidades especializadas em administração pública, visando o conhecimento de novas técnicas ou práticas a serem aplicadas no âmbito da administração municipal, para aperfeiçoamento dos serviços;

j) realizar cursos de interesse geral e promover palestras ou conferências sobre assuntos de administração Municipal;

k) opinar sobre a concessão de bolsas de estudos, visando ao aperfeiçoamento de servidores municipais;

l) promover a expedição de diplomas ou certificados de conclusão de cursos realizados para aperfeiçoamento de funcionários.

 

CAPÍTULO IV

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 4º Compete ao Gabinete do Prefeito, como órgão auxiliar de sua imediata confiança:

 

a) receber e encaminhar pessoas que tenham assuntos a tratar com o Prefeito;

b) marcas as audiências solicitadas;

c) representar o Prefeito, por designação deste, em solenidades, cerimônias e atos oficiais;

d) transmitir às dependências da Prefeitura as instruções e ordens de serviço, determinados pelo Prefeito;

e) atender e encaminhar, às entidades competentes, os municípios desprovidos de recursos e que estejam necessitando de assistência médica, hospitalar e social;

 f) promover a divulgação e esclarecimento público de planos de trabalho e de atividades desenvolvidas no âmbito da administração municipal; 

g) receber, rever e estudar os processos e demais papeis devem ser submetidos a despacho do Prefeito, com exceção dos que pela sua natureza e complexidade, requeiram esclarecimentos diretos e verbais das autoridades administrativas competentes, e

h) preparar a correspondência particular do Prefeito, bem como a oficial que lhe for determinada.

 

CAPÍTULO V

DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR

 

Art.  Compete à Junta do Serviço Militar a execução de serviços administrativos referentes ao alistamento do cidadão para prestação de serviço militar, de acordo com o disposto na legislação federal e nas normas, instruções e circulares emanadas das autoridades militares competentes e, especificamente;

 

a) efetuar o alistamento militar dos brasileiros residentes no Município e excepcionalmente em outros, se as circunstâncias o justificarem e se apresentarem para tal fim;

b) efetuar, nas mesmas condições referidas no item a o alistamento militar dos brasileiros residentes em municípios próximos, da mesma circunscrição do Serviço Militar, cujas Juntas do Serviço Militar não existam ou não estejam funcionando por qualquer outro motivo, bem como daqueles que não tiveram sido registrados civilmente ou não possuírem provas desse registro;

c) remeter, semestralmente, à Circunscrição do Serviço Militar, uma relação dos brasileiros alistados aas condições do item b infine;

d) participar à Circunscrição do Serviço Militar as infrações da Lei do Serviço Militar e seu Regulamento, que constituírem crime;

e) organizar e manter em dia o fichário dos alistados Pela Junta do Serviço Militar, com as fichas e alistamento militar catalogadas por classe e em ordem alfabética;

f) proceder às anotações no certificado de alistamento militar, de acordo com a legislação em vigor;

e) fornecer as 2ª, vias do Certificado de Alistamento Militar a cidadãos alistados, após o pagamento da multa, solicitando à Circunscrição do Serviço Militar as informações que se fizerem necessárias;

h) proceder retificações nos Certificados de Alistamento Militar, de acordo com o despacho da Circunscrição do Serviço Militar;

i) receber e encaminhar à Circunscrição do Serviço Militar, com as devidas informações, os documentos referentes a situação militar dos cidadãos;

j) organizar e executar as cerimônias relativas à entrega de certificados;

k) fazer entrega, mediante recibo em livros competentes, dos Certificados de Alistamento Militar, Dispensa de Incorporação e de Isenção;

l) executar os trabalhos de Relações Públicas e Publicidade do Serviço Militar no seu território;

m) cumprir as prescrições técnicas baixadas pela Circunscrição do Serviço Militar correspondente, inclusive as de mobilização;

n) efetuar a fiscalização dos trabalhos do Serviço Militar a seu cargo, mantendo elevado padrão moral e funcional nas suas atividades e proibindo a atuação de intermediários;

o) organizar um programa mínimo de Relações Públicas e Publicidade do Serviço Militar, de acordo com os recursos do Munícipio;

p) organizar para os interessados, os processos de arrimo e os de solicitações de Certificados de Dispensa de Incorporação e Isenção encaminhando-os à Circunscrição do Serviço Militar;

q) remeter à Circunscrição do Serviço Militar as relações dos certificados entregues;

r) encaminhar à Circunscrição do Serviço militar, os referimentos solicitando 2ª via de Certificados Militares, e

s) determinar o pagamento da Taxa militar e aplicar multas, quando for o caso.

 

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

 

Art.  Compete ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos planejar, coordenar e controlar os trabalhos referentes a obras públicas, viação, conservação de praças e jardins arborização e limpeza pública; elaborar estudos e projetos/ a eles referentes; licenciar as construções particulares e os loteamentos; administrar o Cemitério; fiscalizar os serviços concessionados ou permissionados, bem como os de utilidade pública; e cuidar da orientação e fiscalização do trânsito urbano, em cooperação com a Delegacia de Polícia local.

 

Art.  O Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos compreende:

 

a) setor de Obras Particulares;

b) setor de Estradas de Rodagem Municipais;

c) setor de Construções e Conservação;

d) setor de limpeza Pública;

e) setor de Cemitério;

f) setor de Abastecimento.

 

SEÇÃO 1ª

Do Setor de Obras Particulares

 

Art.  Ao Setor de Obras Particulares compete:

 

a) licenciar as construções particulares, com observância das determinações do Código de Obras do Município;

b) estudar os processos de loteamento e arruamento, prestando as devidas informações de acordo com a legislação aplicável espécie;

c) fiscalizar o cumprimento de Leis, decretos e posturas municipais referentes a construção particulares e loteamentos;

d) realizar vistorias em residências e estabelecimentos diversos, para verificação de condições de higiene e segurança e concessão de "Habite-se" ou alvarás para diversos fins;

e) acompanhar, para efeito de fiscalização, o desenvolvimento das obras licenciadas, até o seu término;

f) orientar os interessados na interpretação ou no cumprimento da legislação municipal sobre obras Particulares;

g) expedir notificações e lavrar autos de infração ou embargo de obras;

h) manter rigorosa vigilância sobre as construções embargadas, impedindo seu prosseguimento;

i) autuar e embargar os loteamentos clandestinos ou irregulares e notificar os seus responsáveis;

j) manter atualizados, em livros próprios, os registros de engenheiros, construtores licenciados, eletricistas e encanadores;

k) organizar e manter em ordem o arquivo de plantas e mapas de interesse para os serviços da Prefeitura.

 

SEÇÂO 2ª

Do Setor de Estradas de Rodagem Municipais

 

Art.  Compete ao Setor de Estradas de Rodagens Municipais dar execução ao Plano Rodoviário Municipal, executando ou fiscalizando a execução de todos os serviços de construção, melhoramento e conservação de rodovias municipais e, especificamente:

 

a) executar e fiscalizar todos os serviços de abertura e pavimentação de estradas de rodagem, assim como a construção de obras de arte e demais serviços complementares;

b) fiscalizar os serviços referidos na alínea anterior, quando executados por empreitada, procedendo, neste caso, a medições periódicas, para efeito de pagamento, de acordo com os respectivos contratos;

c) executar melhoramentos e reparos nas estradas municipais e nas obras e serviços complementares;

d) executar serviços de empedramento, aplainamento e terraplanagem das estradas municipais;

e) manter em perfeitas condições de conservação as estradas e caminhos;

f) fiscalizar os trabalhos das turmas permanentes de construção e conservação de estradas; e

e) fornecer à Diretoria de Finanças os dados e demais elementos técnicos para serem elaborados, balancetes e demonstrações das despesas efetuadas com a aplicação de recursos do Fundo Rodoviário Nacional.

 

SEÇÃO 3ª

Do Setor a e Construções e Conservação

 

Art.  10. Compete ao Setor de Construções e Conservação executar obras públicas e efetuar todos os serviços referentes à conservação de vias e logradouros públicos e, especificamente:

 

I - Com relação a construção de obras públicas:

 

a) construir obras públicas municipais, de acordo com os projetos respectivos;

b) executar ampliações, reformas, pinturas e reparos nos próprios municipais ou nos prédios alugados em que funcionem repartições ou serviços da Prefeitura;

c) fiscalizar a execução de obras e melhoramentos públicos realizados por empreitada, procedendo a medição periódica para efeito de pagamento, de acordo com os respectivos contratos.

 

II - Com relação a vias públicas:

 

a) proceder a consertos e reparos nas vias e logradouros públicos;

b) executar trabalhos de pavimentação e de reposição de calçamento;

c) proceder à colocação, retirada, levantamento ou abaixamento de guias e sargetas;

d) manter rigorosa fiscalização no tocante à conservação do calçamento da cidade; e

e) conservar em perfeitas condições as ruas não calçadas.

 

III - Com relação a reparações diversas:

 

a) executar serviços gerais de carpintaria, tais como: colocação, substituição e reparação de portas, janelas e venezianas;

b) executar consertos de mesas, cadeiras, carteiras escolares, bancos, armários e demais mobiliário utilizados nos serviços da Prefeitura.

 

IV - Com relação aos jardins e arborização:

 

a) executar todos os serviços de conservação e limpeza de jardins públicos;

b) executar serviços de arborização, podagem e conservação de árvores de jardins e vias públicas;

c) executar serviços de jardinagem em geral;

d) construir e reformar canteiros;

e) exercer rigorosa e permanente fiscalização sobre os jardins públicos, de forma a impedir danos e depredações;

f) manter em perfeitas condições de conservação e higiene as instalações sanitárias localizadas nas praças e jardins públicos;

g) promover a extinção de formigueiros e de animais nocivos.

 

SEÇÂO 4ª

Do Setor de Limpeza Pública

 

Art.  11. Compete ao Setor de limpeza Pública executar e fiscalizar todos os serviços referentes à limpeza da cidade e a coleta domiciliar de lixo e, especificamente:

 

I - Com relação à coleta domiciliar do lixo:

 

a) orientar, executar e fiscalizar os serviços de coleta domiciliar de lixo;

b) transportar o lixo coletado para os locais previamente determinados, depositando-o com o devido cuidado, a fim de preservar o estado sanitário da cidade;

c) atender a chamados domiciliares para retirada de animais mortos, troncos de árvore, pedras, entulho etc.;

d) cuidar dos animais utilizados na tração dos veículos; e

e) providenciar o conserto de arreios e outros apetrechos utilizados na tração animal;

 

II - Com relação a limpeza de ruas e próprios municipais:

 

a) orientar, executar e fiscalizar os serviços de varredura, irrigação e lavagem de ruas e praças públicas;

b) promover a coleta e o transporte de lixo e entulho depositado nas ruas e praças públicas;

c) zelar pela limpeza e conservação de monumentos públicos, pontes e outras obras de arte;

d) executar serviços de desobstrução de galerias pluviais, boeiros, bocas de lobo, canais, córregos etc.;

e) zelar pela limpeza e conservação de mictórios públicos.

 

III - Com relação a apreensão de animais:

 

a) providenciar a remoção e o enterramento de animais encontrados sem vida nos logradouros públicos;

b) promover a captura de cães não licenciados e de outros animais que perambulem pelas vias públicas;

c) cuidar da guarda e alimentação dos animais capturados, até a entrega dos mesmos aos seus legítimos donos;

d) promover o tratamento dos animais capturados, que se encontrem doentes; e

e) fazer a entrega dos animais capturados.

 

SEÇÃO 5ª

Do Setor de Cemitério

 

Art.  12. Compete ao Setor de Cemitério executar todos os serviços relacionados com a administração do cemitério e, especificamente:

 

a) executar os serviços de limpeza e varredura de ruas/ e quadras do cemitério;

b) proceder a inumações, exumações e transferência de restos mortais, observadas as disposições legais;

c) arrecadar as taxas relativas aos serviços do cemitério emitindo as respectivas guias;

d) recolher diariamente à Tesouraria da Prefeitura as importâncias recebidas, fazendo a devida prestação de contas;

e) organizar e manter atualizados os registros em livros e fichas adequadas, de inumações, exumações e transferência de restos mortais e perpetuidade de sepulturas;

f) manter atualizada a planta do cemitério, com indicação das ruas, quadras e sepulturas, e,

e) zelar pela manutenção da ordem no recinto do cemitério.

 

SEÇÃO 6º

Do Setor de Abastecimento

 

Art.  13. Compete ao Setor de Abastecimento:

 

a) administrar as feiras-livres do Município, dando-lhes a organização adequada e cumprindo ou fazendo cumprir as determinações legais sobre o assunto;

b) manter o registro de feirantes, com as anotações necessárias para a identificação e localização de cada um;

c) opinar sobre a localização de novas feiras, bem como propor ao Prefeito a transferência ou a extinção das existentes;

d) zelar pela boa ordem nas feiras, propondo ao Prefeito a aplicação de penalidades ou de medidas administrativas com relação à atuação de feirantes;

e) controlar a arrecadação municipal efetuada nas feiras, por intermédio dos fiscais e outros agentes;

f) fazer cumprir o horário de abertura e encerramento das feiras;

g) diligenciar, junto ao Setor de Limpeza Pública, para que, após o encerramento das feiras os respectivos locais sejam devidamente lavados e varridos;

h) fiscalizar o estado dos gêneros, verduras, legumes, frutas, carnes, pescados e demais produtos alimentícios postos à venda nas feiras, promovendo a apreensão dâqueles cujo estado sanitário não se apresente condições satisfatórias para consumo da população;

i) promover, quando necessário, levantamento de estoques de gêneros e outros produtos, propondo ao Prefeito as medidas cabíveis para evitar a escassez ou falta dos mesmos em prejuízo da população.

 

CAPÍTULO VII

Do Departamento de Finanças

 

Art.  14. Compete ao Departamento de Finanças planejar, coordenar e controlar todos os trabalhos referentes ao registro dos atos e fatos da administração financeira do Município; ao lançamento e alterações subsequentes de impostos, taxas e contribuições de melhoria; a arrecadação de rendas e ao pagamento da despesa autorizada; e à compra, guarda e distribuição de materiais necessários à execução dos serviços municipais.

 

Art.  15. O Departamento de Finanças compreende:

 

a) Divisão de Contabilidade e Orçamento;

b) Divisão de Tributação;

c) Divisão de Tesouraria;

d) Setor de Material.

 

SEÇÃO 1ª

Da Divisão de Contabilidade e Orçamento

 

Art.  16. Compete à Divisão de Contabilidade e Orçamento desempenhar todas as atribuições referentes à escrituração e controle contábeis, aos serviços orçamentários, ao processamento da despesa e, especificamente:

 

I - Com relação a assuntos orçamentários:

 

a) preparar a proposta orçamentária, para ser encaminhada à Câmara Municipal;

b) elaborar o plano de aplicação trienal de recursos, de acordo com o programa de governo a ser cumprido pelo Prefeito;

c) elaborar as tabelas explicativas das despesas, de acordo com a lei orçamentária;

d) elaborar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos adicionais;

e) propor ao Prefeito a realização de operações de crédito, por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa;

f) acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento, inclusive para alertar o Prefeito sobre eventual possibilidade de “déficit", caso em que deverá indicar as medidas adequadas para estabelecer o equilíbrio orçamentário.

 

II - Com relação à escrituração contábil:

 

a) escriturar, em contas sintéticas e analíticas, de modo a evidenciar em seus registros:

 

1. os créditos orçamentários e adicionais;

2. a despesa empenhada e a despesa realizada à conta daqueles créditos;

3. as dotações e saldos disponíveis.

 

b) promover o registro contável da receita e da despesa de acordo com as especificações constantes da Lei do Orçamento e dos créditos adicionais;

c) efetuar, pelo método das partidas dobradas, a escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais;

d) registrar os restes a pagar, por exercício e por credor, distinguindo as despesas processadas das não processadas;

e) proceder ao registro, individuação e controle de todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária;

f) efetuar registros analíticos de todos os bens de natureza permanente, com indicação dos elementos necessários para a per feita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração;

g) manter registros sintéticos de todos os bens móveis e Imóveis, tendo por base o inventário analítico de cada unidade administrativa;

h) efetuar o registro contábil das receitas patrimoniais para fins orçamentários e determinação dos devedores, fiscalizando sua efetivação;

i) escriturar a dívida fundada, com individuação e a especificação que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e duros;

j) organizar e manter contabilidade especial para os serviços públicos, industriais, ainda que não erigidos em autarquia ou autonomia administrativa, para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum;

k) orientar as dependências da Prefeitura na confecção de inventários de bens, inspecionando-os para confronto de seus lançamentos;

l) efetuar, periodicamente, a revisão doe valores dos próprios municipais.

 

III - Com relação à elaboração de balanços, balancetes e outras peças contábeis:

 

a) elaborar o balanço anual, apresentando os resultados gerais do exercício findo, de acordo com as normas de direito financeiro instituídas pela lei Federal nº 4.320 de 17-3-64;

b) elaborar o balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior, para ser publicado ou afixado no saguão do Paço Municipal, nos termos do Art.  74 da Lei Orgânica dos Municípios;

c) manter atualizados dados estatísticos referentes à receita arrecadada, à despesa paga, a gastos com o pessoal e a outros elementos, para elaboração de quadros, mapas e demonstrações diversas, de interesse para administração financeira do Município.

 

IV - Com relação ao processamento da Despesa:

 

a) efetuar o empenho prévio da despesa devidamente autorizada, emitindo a competente "nota de empenho";

b) fazer, por estimativa, o empenho da despesa cujo montante não possa ser determinado;

c) efetuar o empenho global, quando necessário, de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento;

d) providenciar, junto à Seção competente, o protocolamento e autuação dos pedidos de pagamento de despesas;

e) informar e instruir os processos de pagamento de despesa, verificando toda a documentação constante dos mesmos e conferindo as faturas, notas fiscais, nome dos credores e outros dados com os elementos lançados na respectiva "nota de empenho";

f) apor o "visto" nos documentos da despesa, que tenham sido conferidos e achados conforme;

g) empenhar e processar a despesa que deva ser realizada em regime de adiantamentos, encaminhando o respectivo processo ou a documentação à Secção de Escrituração, para oportuna verificação e tomada de contas;

h) fazer o exame moral e aritmético das folhas de pagamento do pessoal ou de outros documentos referentes a pagamento de quaisquer vantagens pecuniárias a servidores municipais;

i) emitir cheques para pagamento das despesas regularmente autorizadas e processadas, inclusive as de pessoal; 

j) examinar o balanço e os balancetes referentes ao almoxarifado;

k) verificar nos processos de concorrência para obras, serviços e fornecimentos diversos se foram obedecidos os limites de licitação prescritos no Art.  53 da Lei Orgânica dos Municípios;

l) organizar e manter atualizado o registro dos contratos que determinem renda ou acarretem despesa para os cofres Municipais;

m) preparar o expediente para pagamento de juros e resgate de apólices da dívida fundada do Município, efetuando os respectivos cálculos.

 

V - Com relação a Tomada de Contas:

 

a) verificar as contas dos tesoureiros, caixas e demais encarregados de recebimentos de impostos, taxas, tarifas, preços e emolumentos e de pagamentos ou movimentação de dinheiros e valores, dando-lhes a competente quitação;

b) fazer o exame moral e aritmético de todos os documentos da receita e da despesa, verificando se foram cumpridas as formalidades legais, inclusive as relativas a prazos e descontos;

c) manter o controle e a fiscalização dos saldos em caixa na prefeitura e suas dependências onde haja arrecadação, assim como nos estabelecimentos de crédito;

d) solicitar, quando necessário, audiência dos responsáveis, para esclarecimento de dúvidas surgidas no exame de documentos, apontando, se for o caso, os responsáveis por eventuais irregularidades;

e) convocar responsáveis para prestação de contas, quando não as tenham prestado nos prazos regulamentares;

f) promover, periodicamente, inspeções de caixa, para comprovação da existência de saldos em dinheiro ou em valores, lavrando, no ato, o respectivo termo de inspeção;

g) efetuar, diariamente, o registro analítico da renda arrecadada e da despesa paga, com base na documentação constante do Boletim de Caixa do dia;

h) feita a análise da (recie) digo receita e da despesa, ordenar a documentação do Boletim de Caixa, arquiva-lo e dar quitação ao Tesoureiro do movimento do dia anterior, se as contas não apresentarem senões ou irregularidades;

i) proceder ao arquivamento e à guarda da documentação fazendária;

j) receber, conferir, guardar, entregar mediante "carga" assinada pela autoridade requisitante, talões de recibos ou de guias de impostos, taxas, emolumentos e demais rendas. 

VI - Com relação à Dívida Ativa:

 

a) inscrever, anualmente, a Dívida Ativa, em livros próprios, com base nos recibos ou guias não pagos até o último dia do exercício anterior ou, se for o caso, após o prazo do vencimento do respectivo débito;

b) encaminhar a Procuradoria as certidões de Dívida Ativa, para efeito de cobrança amigável ou executiva;

c) dar "baixa", nos respectivos róis de lançamento, dos pagamentos de impostos, taxas e multas;

d) dar "baixa" dos pagamentos dos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa;

e) informar os processos relativos a débitos fiscais e preparar as respectivas certidões, negativas ou positivas.

 

SEÇÃO 2ª

Da Divisão de Tributação

 

Art.  17. Compete à Divisão de Tributação executar todos os trabalhos relacionados com o lançamento e alterações subsequentes de impostos, taxas, e contribuições de melhoria e, especificamente:

 

I - Com relação à tributação em Geral:

 

a) estudar as fontes de tributação e a capacidade tributária, bem como as formas equitativas da imposição do ônus fiscal;

b) estudar e propor as alíquotas de impostos e taxas;

c) diligenciar no sentido de serem anualmente revistos e atualizados os valores aos imóveis inscritos no cadastro imobiliário do Município;

d) propor as alterações necessárias à atualização da legislação fiscal; 

e) informar de requerimentos ou recursos de contribuintes sobre a tributação em geral;

f) proceder a diligências e vistorias locais, para verificar a procedência ou improcedência das informações de funcionários ou reclamações das partes;

g) informar os pedidos de certidão negativa quanto à Iocalização e identificação de domínio do imóvel;

h) atender o público, prestando-lhe todos os esclarecimentos que forem solicitados sobre tributação;

i) emitir segundas vias de avisos recibos de impostos e taxas, depois de pagos os emolumentos devidos pelos interessados.

 

II - Com relação a tributos lançados:

 

a) executar, com fiel observância do disposto no Código Tributário Municipal, os lançamentos originais, aditivos ou suplementares dos impostos e taxas que incidirem sobre a propriedade imobiliária, sobre a prestação de serviços e sobre o exercício de atividades;

b) diligenciar no sentido de serem lançados os tributos no devido tempo, a fim de que os respectivos vencimentos decorram dentro dos prazos estabelecidos em lei;

c) efetuar a extração dos avisos-recibos e róis de lançamento;

d) organizar, efetuar e controlar a entrega domiciliar de avisos-recibos de impostos e taxas;

e) elaborar e tornar público, para imprensa ou mediante afixação, o edital de lançamento de impostos e taxas referentes a contribuinte cujos avisos-recibos, por qualquer circunstância, deixarem de ser entregues nos respectivos domicílios;

f) conferir os avisos-recibos emitidos e providenciar eventuais correções;

g) informar as reclamações ou recursos interpostos contra lançamentos tributários, bem como prestar sobre o assunto os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos interessados.

 

III – Com relação a tributos não lançados:

 

a) providenciar a extração de guias para pagamento de impostos e taxas que não sejam objeto de lançamento e para recebimento de outras rendas;

b) manter em ordem o arquivo de talões ou de guias extraídas, para efeito de eventual verificação.

 

IV - Com relação a cadastro fiscal:

 

a) efetuar as operações, os registros, os "croquis" e os c necessários à elaboração do levantamento cadastral dos imóveis, sujeitos aos impostos predial e territorial urbanos e às taxas imobiliárias;

b) proceder  ao registro cadastral (das empresas ou profissionais autônomos sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza e dos estabelecimentos sujeitos à taxa de licença, para localização e funcionamento;

c) manter atualizados os levantamentos e os registros cadastrais, anotando as alterações ocorridas, que possam afetar os lançamentos respectivos;

d) proceder a medições, locações e verificações diversas, com o fim de ratificar ou retificar os lançamentos efetuados;

e) promover a classificação das construções, nos padrões estabelecidos, para efeito de apuração do seu valor unitário;

f) elaborar a planta de valores imobiliários dos terrenos localizados na zono urbana no Município;

g) organizar e manter atualizado o fichário alfabético dos contribuintes inscritos.

 

V - Com relação à fiscalização tributária:

 

a) fiscalizar o cumprimento de leis, decretos e portarias de interesse fiscal;

b) fiscalizar o comércio fixo e ambulante;

c) orientar e instruir os contribuintes na interpretação e no cumprimento da legislação fiscal do Município;

d) proceder ao fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que estejam funcionando sem licença ou depois da cessação ou cassação desta;

e) promover a apreensão de mercadorias encontradas em poder de ambulantes não licenciados ou estacionados sem autorização;

f) lavrar autos de infração ou notificação e impor multas, de acordo com a legislação em vigor;

g) fiscalizar os divertimentos públicos; 

h) informar os requerimentos ou recursos sobre assunto de fiscalização tributária;

i) efetuar a entrega de intimações, eventualmente, de avisos-recibos de impostos e taxas.

 

SEÇÃO 3ª

Da Divisão de Tesouraria

 

Art. 18. Compete à Divisão de Tesouraria efetuar recebimentos e pagamentos, guardar e movimentar o numerário e valores recebidos e, especificamente:

 

a) efetuar o recebimento de impostos, taxas, emolumentos e outras rendas, por intermédio das caixas internas;

b) receber os recolhimentos provenientes das arrecadações processadas pelos Bancos ou por servidores municipais autorizadas;

c) receber e restituir importâncias provenientes de cauções, depósitos, fianças, à vista de guias de recolhimento expedidas pelos órgãos competentes ou de despachos exarados pelas autoridades municipais;

d) receber cheques, emitidos a favor da Prefeitura, em estabelecimentos de crédito;

e) efetuar o recebimento e o recolhimento, devidamente autorizado, de créditos da Prefeitura, em poder de terceiros, ou em Bancos ou repartições públicas;

f) custodiar valores, títulos e selos que lhes forem confiados;

g) efetuar o pagamento da despesa legalmente empenhada e Processada, à vista dos despachos exarados pelas autoridades competentes, nos respectivos processos ou documentos;

h) efetuar o pagamento de vencimentos e salários do pessoal do quadro e dos extranumerários em geral;

i) receber os dividendos vencidos dos títulos pertencentes à Prefeitura, recolhendo aos cofres municipais as importâncias correspondentes;

j) providenciar para que sejam reparadas ou substituídas as cédulas dilaceradas;

k) obter troco necessário, em moedas ou cédulas divisionárias, para efetuar com presteza e acerto os pagamentos e recebimento:

l) encaminhar, diariamente, a Seção de Escrituração toda documentação referente às operações de caixa, para o devido exame moral e aritmético e a competente análise da receita e da despesa;

m) elaborar o Boletim referente ao movimento de caixa do dia anterior, para ser publicado diariamente, mediante edital afixado, evidenciando as operações de entrada e saída de numerário, o movimento de depósitos bancários e os saldos em caixa e em Bancos;

n) escriturar, pelo sistema de partidas dobradas o livro caixa;

 

SEÇÃO 4ª

Do Setor de Material

 

Art.  19. Compete ao Setor de Material promover a aquisição, guarda, recebimento, controle e distribuição de todo o material a ser utilizado nos diferentes serviços municipais e, especificamente:

 

I - Com relação à aquisição de materiais e operações preparatórias:

 

a) processar a aquisição de todo o material para uso de repartições municipais;

b) estudar as necessidades de consumo e manter registro atualizado das fontes de produção, dos mercados distribuidores, dos preços de custo, dos seguros e dos transportes;

c) elaborar minutas de editais da concorrência e de contratos de compras;

d) promover concorrências públicas, tomada de preços e convites de acordo com a legislação em vigor, obedecidos os limites de licitação estabelecidos pela lei Orgânica do Município;

e) organizar e manter atualizados os registros de fornecedores;

f) promover estudos sobre a classificação e padronização de materiais;

g) solicitar às repartições municipais interessadas a presença e o parecer de um seu representante no ato do julgamento de concorrências e no da recepção de materiais adquiridos, a fim de verificar relativamente a cada item da concorrência, se o material a ser fornecido está de acordo com o pedido formulado;

h) proceder à inspeção dos materiais recebidos;

i) prestar informações, quando solicitadas, em processo de aquisição de materiais;

j) fornecer ao órgão de contabilidade elementos para elaboração da proposta orçamentária, na parte relativa ao material;

k) zelar pela fiel observância, por parte de todas as unidades administrativas, das normas reguladoras dos serviços de compra, armazenamento e distribuição de materiais, expedidas por decreto do Prefeito.

 

II - Com relação aos serviços de almoxarifado:

 

a) proceder ao recebimento, guarda e conservação dos materiais adquiridos pela Prefeitura;

b) verificar e conferir os materiais recebidos com as respectivas notas fiscais ou de entrega, emitidas pelos respectivos fornecedores;

c) entregar os materiais regularmente requisitados;

d) fiscalizar os materiais existentes na Seção e, eventualmente, em outros depósitos, no tocante as condições de armazenamento e conservação;

e) organizar e manter atualizados os registros de posição estoque de consumo de material por unidade de serviço e outros necessários para o bom andamento dos serviços;

f) promover a redistribuição de materiais existentes em qualquer repartição municipal, nos casos de sobras ou excessos de estoque nas mesmas, para atender às necessidades de outras unidades, mediante prévio entendimento entre os respectivos chefes ou responsáveis-

g) fornecer à Divisão de Contabilidade e Orçamento o balancete mensal do material em depósito, indicando os saldos e os respectivos valores;

h) apresentar, anualmente, à Divisão de Contabilidade o Orçamento o inventário dos bens sob sua guarda e o balanço do almoxarifado;

f) proceder ao registro, em livros especiais:

 

1. de leis, decretos, atos e portarias;

2. de decretos de provimento e vacância de cargos e portarias de admissão e dispensa de pessoal extranumerário, e

3. de contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de materiais diversos, de locação de imóveis, e de outros atos da administração que, pela sua natureza, devem ser registrados.

 

g) preparar diariamente, o extrato dos decretos, portarias, editais e outros atos, bem como dos despachos que devem ser a fixados ou publicados na imprensa;

h) redigir e datilografar comunicados e ordens de serviço, para conhecimento dos interessados;

i) arquivar e manter em ordem, em classificadores especiais, cópias de ofícios, memorandos, cartas, decretos, portarias etc., de interesse para a administração municipal;

j) preparar os processos que devem ser submetidos à decisão do Prefeito, instruindo-os, se for o caso, com informações esclarecedoras;

k) expedir a correspondência, preparando os respectivos recibos ou relações de remessa;

l) controlar e fiscalizar os serviços de expedição e recebimento de correspondência;

m) manter em perfeita ordem o "livro-carga" da correspondência expedida, para eventual comprovação de haver sido recebida pelo destinatário a correspondência que lhe for endereçada;

n) preparar e expedir certidões diversas que não sejam competência de outros órgãos da administração municipal;

o) preparar e expedir certidões diversas, que não sejam/ competência de outros órgãos da administração municipal;

p) datilografar, expedir ou mandar publicar editais de concorrências públicas;

q) determinar a colocação no quadro de publicações existente na entrada do Paço Municipal, da matéria, a que alude a alínea bem como a sua retirada, decorrido o prazo necessário para conhecimento dos interessados.

 

SEÇÃO 2ª

Do Setor de Pessoal

 

Art.  22. Compete ao Setor de Pessoal centralizar a execução de todos os serviços referentes à administração do pessoal no para os cargos do Quadro de Funcionários ou admitido como extranumerário, com exceção dos mencionados nas letras "b" a "e” do artigo anterior, e, especificamente:

 

I - Com relação à administração financeira do pessoal:

 

a) executar a apuração diária de frequência de todo o pessoal da Prefeitura, assinada ou assinalada em relógio de ponto, livro, caderneta de campo ou anotada por outros meios hábeis;

b) elaborar e manter atualizadas as fichas financeiras individuais de funcionários e extranumerários;

c) elaborar folhas de pagamento do pessoal, calculando os recebimentos decorrentes de vencimentos, salários e vantagens pecuniárias e os descontos provenientes de faltas ou afastamentos, das consignações às entidades de previdência e assistência e outros devidamente autorizados;

d) elaborar e emitir guias de recolhimento de contribuições devidas aos órgãos de previdência social e de importâncias descontadas em folha, a crédito de outros órgãos ou entidades de classe;

e) exercer rigoroso controle sobre o pagamento do salário família, a fim de evitar recebimentos indevidos;

f) preparar folhas avulsas ou ordens de pagamento, referentes a diferenças de vencimento ou salário, e outras vantagens pecuniárias;

g) providenciar a restituição ou reposição de importâncias recebidas indevidamente por servidores municipais;

h) arquivar e manter em absoluta ordem a documentação referente aos descontos ou consignações em folhas de pagamento, oriundas de entidades ou repartições interessadas ou a estas encaminhadas;

i) elaborar, na época própria a relação dos servidores que devem fazer declaração de rendimentos, para efeito do pagamento de imposto de renda;

j) fornecer ao Departamento de Finanças os Elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária, na parte relativa às despesas de pessoal;

k) comunicar à Chefia do Departamento de Administração, para as providências cabíveis, quaisquer irregularidades ocorridas nos registros de frequência;

l) atender a servidores municipais, prestando-lhes os esclarecimentos solicitados, em assuntos referentes a pagamentos de vencimentos e salários;

m) informar processos e papéis, sobre assuntos atinentes à pagamentos e descontos de servidores municipais.

 

II - Com relação a estudos e assentamentos do pessoal:

 

a) manter em ordem e devidamente atualizadas as fichas de assentamento individual dos fatos administrativos ocorridos com os servidores municipais;

b) proceder ao registro de inscrição dos servidores municipais;

c) organizar e manter em ordem o cadastro de cargos e de funções de extranumerários;

d) organizar e manter em ordem os prontuários dos servidores municipais;

e) organizar e manter devidamente atualizado o fichário de lotação numérica e nominal das repartições municipais;

f) proceder a contagens de tempo de serviço público e expedir certidões respectivas, quando solicitadas;

g) informar, sob o aspecto legal, os processos referentes aos direitos, deveres, vantagens e responsabilidade dos servidores em geral, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes;

h) controlar a movimentação do pessoal em geral, para informar com precisão, a qualquer momento, sobre provimento e vacância de cargos e funções;

i) promover estudos visando à melhoria e ao aperfeiçoamento do sistema de classificação e avaliação de cargos e funções;

j) manter em perfeita ordem e devidamente atualizados os assentamentos das carteiras de trabalho do pessoal sujeito à legislação trabalhista;

k) estudar e rever continuadamente o Quadro do Pessoal da Prefeitura e Tabela Numérica de Extranumerários, a fim de propor apropriação, supressão, reclassificação, reavaliação e relotação de cargos e funções;

l) manter arquivo próprio ou fichário de leis, decretos, portarias, instruções, de diversas procedências, que apresentem interesse para a administração do pessoal;

m) omitir, para assinatura do Prefeito, carteiras de identidade funcional;

n) omitir guias de inspeção médica para os servidores que tenham solicitado licença para tratamento de saúde;

o) atender a servidores municipais, prestando-lhes os esclarecimentos solicitados e orientando-os em assuntos concernentes à administração do pessoal;

p) omitir, se necessário, guias de encaminhamento de servidores ao INPS, Companhias de Seguro e a outros órgãos ou entidade onde eles tenham interesses a tratar;

q) prestar assistência técnica à Comissão do Serviço Civil, no preparo de concursos, listas de promoções, e na seleção e aperfeiçoamento de servidores municipais;

r) elaborar e expedir certidões e atestados diversos, relativos aos atos e fatos da vida administrativa dos servidores municipais.

 

SEÇÃO 3ª

Do Setor de Protocolo e Arquivo

 

Art.  23. Compete ao Setor de Protocolo e Arquivo centralizar a execução dos serviços de recebimento e autuação de requerimentos e papeis diversos e de arquivamento de processos, livros e documentação de interesse da administração municipal e, especificamente:

 

I - Com relação aos serviços de protocolo:

 

a) receber os requerimentos e demais papéis que devem formar processo e verificar se preenchem todas as formalidades legais e regulamentares, recusando os que não estiverem em condições;

b) atribuir o número de entrada nos papéis recebidos, entregando ao interessado o respectivo cartão-recibo;

c) autuar e classificar, por ordem alfabética e por assunto, os papéis recebidos, designando-lhes o número, o nome do interessado, o assunto, a data da entrada e outros elementos julgados necessários;

d) fichar os processos entrados e arquivar as fichas na ordem alfabética e por assunto;

e) registrar, nas fichas elaboradas, o andamento dos processos formados;

f) controlar o andamento de processos e papéis avulsos nas unidades administrativas, de modo a poder localizá-los a qualquer momento, com presteza e exatidão;

g) controlar a permanência de processos e papéis nas unidades administrativas, nos casos em que tenha sido determinado, por autoridade competente, prazo certo para tramitação dos mesmos;

h) prestar aos interessados, mediante apresentação do respectivo cartão-recibo, informações sobre o andamento ou solução dos processos ou papéis;

i) arquivar, em pastas especiais, relações dos processos encaminhados e recebidos;

j) receber, abrir e encaminhar às autoridades ou unidades a correspondência oficial que tenha dado entrado na Prefeitura;

k) zelar pela fiel observância, por parte de todas as unidades administrativas, das normas processuais em vigor;

l) numerar e rubricar no ato da formação de processos, a capa, as folhas e os documentos que o constituem;

m) substituir as capas de processos que se encontrarem danificados ou dilacerados;

n) comunicar ao chefe imediato, para as devidas providencias, as irregularidades conferidas na tramitação de processos e papéis avulsos.

 

II - Com relação aos serviços de Arquivo:

 

a) receber, guardar e conservar os processos, papeis e livros, bem como quaisquer documentos que lhe forem devidamente encaminhados;

b) guardar em perfeita ordem os processos arquivados, de forma a localizá-los, quando requisitados, com rapidez e precisão;

c) atender aos pedidos de requisição de processos e demais documentos, desde que formulados e assinados por servidores autorizados a fazê-lo;

d) proceder à cuidadosa revisão de todos os processos enviados para arquivamento, levando ao conhecimento do chefe imediato, quaisquer ou irregularidades encontradas;

e) reclamar junto aos respectivos requisitantes, os processos retirados que não tenham sido devolvidos dentro de um prazo razoável para estudo ou conhecimento da matéria;

f) executar serviços simples de costura de lombada de livros, restauração ou recomposição de processos, substituição de capas de processos que se tenham estragado e outros similares;

g) efetuar buscas de livros, processos, documentos e outros papéis, para atender a eventuais pedidos de certidão, prestando a respeito as informações necessárias;

h) manter em ordem o registro de processos, livros e documentos recebidos para arquivamento.

 

SEÇÃO 4ª

Da Portaria

 

Art.  24. Compete à Portaria executar e fiscalizar os serviços de limpeza, segurança e manutenção do Paço Municipal e suas dependências e, especificamente:

 

a) zelar pela segurança do edifício em que funciona a Prefeitura, de maneira a evitar possíveis danos, depredações e acidentes;

b) exercer rigorosa vigilância, inclusive durante o período de expediente, não permitindo a permanência indevida de pessoas nas dependências da Prefeitura;

c) prestar informações ao público, indicando as unidades de serviço em que ele deve ser atendido, de conformidade com a natureza do assunto a tratar;

d) manter as dependências da Prefeitura, localizadas no Paço Municipal, em perfeitas condições de higiene e limpeza;

e) orientar e fiscalizar os serviços dos contínuos e serventes; 

f) executar ou providenciar a execução de pequenos consertos;

g) transmitir ordens e recados, bem como atender aos chamados das autoridades competentes;

h) zelar pelo bom funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias das dependências da Prefeitura;

i) providenciar o hasteamento de bandeiras no Paço Municipal, nos dias feriados e nas demais ocasiões em que houver determinado nesse sentido;

j) preparar e servir café aos servidores, autoridades e visitantes;

k) abrir e fechar o edifício do Paço Municipal, em obediência aos horários de funcionamento das repartições municipais;

l) entregar aos destinatários à correspondência oficial recebida, bem como processos, papéis e outros documentos.

 

CAPÍTULO IX

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art.  25. Compete à Procuradoria Jurídica defender os interesses do Município em Juízo e extrajudicialmente, emitir pareceres sob o aspecto jurídico e administrativo dos assuntos que lhe forem presentes e promover e cobrança amigável ou executiva da dívida ativa especificamente:

 

a) oficiar em todas as ações em que o Município seja autor, réu, interveniente ou por qualquer forma interessado;

b) processar todas as medidas de ordem judicial referentes a defesa do patrimônio municipal e solicitar as de ordem administrativas, nesse sentido;

c) proceder ao exame de título e documentos e elaborar minutas para efeito de aquisição, alienação, locação ou oferecimento de bens imóveis do Município;

d) promover a cobrança amigável ou judicial de toda a dívida ativa e de qualquer outro crédito do Município;

e) controlar o andamento de todas as ações em que haja oficializado;

f) opinar nos processos em que se peça a restituição de pagamento de impostos, taxas, multas ou quaisquer outras contribuições arrecadadas pelo município;

g) emitir parecer sobre todas as questões que se referirem aos direitos e deveres e vantagens e responsabilidades dos servidores municipais, que lhe forem presentes por determinação do Prefeito;

h) examinar, em casos de dúvida, os documentos juntados aos processos administrativos e os de imediato interesse do Município, opinando a respeito;

i) minutar decretos e portarias em geral, termos, contratos e escrituras em que o município for parte ou interessado;

j) acompanhar como órgão consultivo da Prefeitura, o andamento dos projetos de lei na Câmara Municipal, informando, a respeito, o Prefeito;

k) elaborar projetos de lei e respectivas mensagens, nos casos em que o Prefeito determinar;

l) redigir e fundamentar os vetos determinados pelo Prefeito; e,

m) minutar ofícios, informações e outros documentos que envolvam aspecto jurídico de maior interesse.

 

Art.  26. Compete, ainda, à Procuradoria Jurídica, no tocante, à Administração da Dívida Ativa:

 

a) organizar e manter atualizado o fichário dos contribuintes inscritos da dívida ativa;

b) manter rigoroso controle da cobrança da dívida ativa e dos pagamentos efetuados;

c) lavrar, devidamente autorizado, termos de acordo para recebimento amigável de débitos fiscais;

d) emitir cartas, intimações e chamados aos contribuintes devedores;

e) preparar, de acordo com as instruções fornecidas pelo Procurador Jurídico, as petições para ingresso de executivos fiscais em juízo;

f) atender e prestar informações as partes interessadas em assuntos relacionados com a dívida ativa;

g) informar processos de certidões, de débitos fiscais e outros relativos à Dívida Ativa;

h) solicitar à Divisão de Tributação a emissão de segundas vias de avisos-recibos de tributos e multas, referentes a débitos inscritos na dívida ativa, nos casos em que os contribuintes não estejam de posse das vias originais.

 

CAPÍTULO X

Da Divisão de educação, Cultura e Recreação

 

Art.  27. Compete a Divisão de Educação, Cultura e Recreação executar a fiscalizar as atividades educacionais, culturais e recreativas a cargo do Município, bem como promover e controlar e distribuição da merenda escolar, de acordo com a orientação dos órgãos federais e estaduais competentes e, especificamente:

 

a) prestar assistência administrativa às escolas públicas e parques infantis mantidos pela Prefeitura, verificando, constantemente, suas condições de funcionamento, segurança, higiene e conforto;

b) controlar a frequência de professores e demais servidores lotados nas unidades escolares e nos parques infantis;

c) providenciar a execução de pequenos consertos nos prédios, imóveis e equipamentos escolares que os estejam necessitando;

d) coligir dados e outros elementos para levantamento e a apresentação de estatísticas que possibilitem a elaboração de estudos sobre as necessidades de criação, transferência, ampliação ou supressão de escolas e parques infantis, tendo em vista a densidade da população escolar e a ocorrência de outros fatores dignos de ponderação;

e) entender-se, em assuntos de rotina, com autoridades escolares estaduais e de outros municípios, com prévia autorização ou ciência do Prefeito;

f) manter, devidamente atualizados, quadros, tabelas e demonstrações de despesas efetuadas pelo Município com ensino público, inclusive para servir de elemento à elaboração da proposta orçamentária e do Plano de Aplicação Trienal de recursos da Prefeitura;

g) distribuir, às escolas em funcionamento no Município, os alimentos enviados pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar;

h) controlar e fiscalizar a distribuição ou utilização feita pelas escolas dos produtos alimentícios que lhes forem enviados, através de constantes visitas de inspeção às escolas atendidas;

i) promover, junto às escolas, campanhas diversas visando obtenção de recursos financeiros e donativos em espécie, para serem aplicados na melhoria da merenda escolar a ser fornecida;

j) elaborar relatórios trimestrais e balancetes, para serem enviados à Campanha Nacional de Alimentação Escolar, prestando contas da aplicação e distribuição dos produtos recebidos por intermédio daquele órgão;

k) organizar, de acordo com a orientação do Prefeito, festas e solenidades escolares;

l) promover, com o apoio e ajuda de entidades municipais e estaduais e de acordo com a orientação do Prefeito, festas ou recitais artísticos-musicais, exposições, palestras e conferências, objetivando elevar o nível cultural e artístico da população;

m) pronunciar-se a respeito da concessão de "bolsas de estudo a alunos de estabelecimentos de ensino locais e de subvenções a entidades promotoras de instrução e ensino;

n) abastecer as escolas públicas municipais do material escolar ou didático de que necessitarem, controlando sua utilização e destino.

 

CAPITULO XI

Das atribuições específicas do pessoal

 

Art.  28. Ao Diretor do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos compete, privativamente:

 

a) elaborar projetos para execução de obras e serviços, submetendo-os, em seguida, à consideração do Prefeito;

b) opinar sobre o levantamento de cauções depositadas como garantia da execução de obras e serviços;

c) licenciar as construções particulares e os loteamentos, expedindo os competentes alvarás;

d) opinar sobre cálculos de medição de obras, para efeito de pagamento de parte ou do total dos serviços executados;

e) assinar, em carimbo aposto nas respectivas plantas, a aprovação dos projetos de construção e de loteamento;

f) opinar sobre a concessão de "Habite-se" e "Aprovado", respectivamente para as construções particulares e loteamentos;

g) encaminhar aos Fiscais de Obras Particulares os processos de licenciamento de construções, determinando as providências a serem tomadas em cada caso;

h) determinar e sustar o embargo de obras particulares ou de loteamentos, bem como expedir as devidas notificações; e,

i) autuar e multar os transgressores do Código Tributário, dentro da esfera de sua competência, bem como manter ou anular, conforme o caso, os autos de multa, embargo ou notificação, lavrados por Fiscais de Obras Particulares.

 

Art.  29. Ao Diretor do Departamento de Finanças compete privativamente:

 

a) elaborar a proposta de orçamento-programa do Município, de acordo com o plano de ação administrativa do Prefeito e segundo as formas estabelecidas pela legislação federal e Lei Orgânica dos Municípios;

b) assinar o balanço anual e os balancetes da Prefeitura;

c) assinar, juntamente com o Prefeito, os títulos da Dívida Pública;

d) propor ao Prefeito, em caso de falta de numerário e tendo em vista encargos a satisfazer, as operações de crédito que lhe pareçam aconselháveis;

e) propor ao Prefeito o levantamento de débitos e cauções, com audiência e concordância prévias, conforme o caso, dos órgãos municipais interessados;

f) assinar certidões relativas a débitos fiscais, depois de devidamente informados os respectivos processos pelas unidades competentes;

g) submeter à decisão do Prefeito todos os processos de pagamento, depois de devidamente informados pelos órgãos competentes;

h) determinar, a qualquer momento e com a necessária regularidade, a execução de inspeções de caixa;

i) tomar conhecimento, diariamente, do movimento financeiro e econômico;

j) fiscalizar a aplicação de créditos, comunicando ao Prefeito, verbalmente ou por escrito, e com a devida antecedência, o eventual esgotamento de dotações orçamentárias;

k) providenciar o pagamento de juros e amortização de empréstimos, sugerindo ao Prefeito as medidas a serem adotadas;

l) efetuar, por determinação do Prefeito, inspeções de caixa, para verificação de saldos em dinheiro e outros valores, sob guarda e responsabilidade do Tesoureiro, Caixas e demais funcionários autorizados a arrecadar taxas e emolumentos;

m) manter ou anular, conforme o caso, os autos de multa ou de notificação lavrados por fiscais tributários;

n) autorizar a entrega, a seus legítimos donos, de mercadorias apreendidas, depois de pagos pelos infratores os impostos, taxas, multas ou emolumentos devidos;

o) orientar o preparo, nos termos dos dispositivos constitucionais e legais vigentes:

 

1. da prestação anual de contas do Prefeito, a ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal;

2. da prestação anual de contas a ser enviada ao Tribunal de Contas da União, referente à aplicação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios;

3. da prestação de contas a órgãos das administrações federal e estadual, referentes a aplicação de recursos pelos mesmos fornecidos.

 

p) efetuar a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros de cada exercício.

 

Art. 30. Ao Diretor do Departamento de Administração compete, privativamente:

 

a) fazer publicar as leis, decretos, portarias e outros atos da administração de que se deva dar conhecimento público, subscrevendo as respectivas declarações de publicação;

b) referendar os títulos, decretos ou portarias de nomeação de funcionários ou de admissão de extranumerários, bem como os contratos bi-çaterais de trabalho;

c) autenticar ou apor o "Visto", conforme o caso, em código de peças oficiais e certidões, exceto as que se referirem à matéria de exclusiva competência de outros órgãos da administração municipal;

d) subscrever os termos de posse de funcionários e de exercício de extranumerários;

e) fornecer certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;

f) comunicar ao Prefeito qualquer irregularidade porventura verificada na nomeação, ou admissão de servidores municipais;

g) examinar, informar e encaminhar todos os requerimentos servidores municipais, pleiteando direitos ou vantagens;

k) fiscalizar o cumprimento dos decretos, portarias, instruções e ordens de serviço expedidos pelo Prefeito e referentes a assuntos de administração geral.

 

Art. 31. Ao Procurador Jurídico compete, privativamente:

 

a) representar a Prefeitura em Juízo e extrajudicialmente, inclusive na Justiça do Trabalho; 

b) acompanhar o andamento das ações em que o Município seja autor, réu, ou de qualquer forma, interessado;

c) exarar pareceres jurídicos em assuntos que lhe forem presentes por determinação do Prefeito;

d) promover a cobrança executiva ou amigável na dívida ativa;

e) acertar "ad referendum" do Prefeito, com as partes interessadas, acordos para recebimento, em parcelas mensais, débitos inscritos na dívida ativa, bem como os já vencidos e ainda não inscritos;

f) assinar intimações expedidas aos contribuintes devedores.

 

Art. 32. Ao Chefe da Divisão de Educação, Cultura e Recreação compete, privativamente:

 

a) elaborar estudos relativos a criação, transferência, localização, instalação e remodelação de umidades escolares e parques infantis;

b) preparar, anualmente, o programa de festas ou solenidades de caráter cívico-cultural a serem promovidos pela Prefeitura.

c) sugerir ao Prefeito as providencias necessárias objetivando incrementar o turismo;

d) promover a divulgação de tudo quanto possa atestar possibilidades do desenvolvimento socioeconômico do município através da publicação de dados sobre sua economia, agricultura, pecuária, atividades empresariais, educação, cultura etc.

 

Art. 33. Ao Chefe da Divisão de Contabilidade e Orçamento compete, privativamente:

 

a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária;

b) comunicar ao Diretor do Departamento de Finanças, verbalmente ou por escrito e, com a devida antecedência, as dotações que necessitam de reforço orçamentário;

c) proceder estudos necessários para indicação de recursos hábeis à abertura de créditos adicionais;

d) examinar o balanço anual, os balancetes, as prestações de contas do Município e as questões ou declarações de natureza técnico-contábil;

e) prestar assistência e colaboração ao Diretor do Departamento de Finanças, no preparo da proposta orçamentária do Município;

f) verificar, conferir e referendar, estando de acordo, o balanço e os balancetes do Almoxarifado;

g) examinar e conferir a escrituração contábil da Prefeitura;

 

Art. 34. Ao Chefe da Divisão de Tributação compete privativamente:

 

a) pronunciar-se sobre recursos contra o lançamento de impostos e taxas;

b) manter ou, quando manifestamente ilegal, anular os autos de multa ou infração lavrados por Fiscais Tributários;

c) propor ao Prefeito o cancelamento de multas decorrentes da falta de pagamento nos respectivos prazos, desde que não caiba culpa ao contribuinte pelo atraso verificado;

d) autorizar inclusões, cancelamentos e alterações nos lançamentos de impostos e taxas, a vista de requerimentos ou de declarações comprovadas dos interessados e de acordo com o disposto na legislação tributária em vigor;

e) estudar as fontes de tributação e a capacidade tributária dos municípios, bem como as formas equitativas da imposição do ônus fiscal, em consonância cor as disposições do Código Tributário municipal;

f) diligenciar no sentido de serem anualmente revistos os valores venais dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário;

g) propor as alterações necessárias a atualização da legislação fiscal;

h) estudar e propor, se for o caso, alterações nas alíquotas de impostos e taxas.

 

Art. 35. Ao Chefe de Divisão da Tesouraria compete, privativamente:

 

a) manter sob sua guarda e responsabilidade o numerário e outros valores recebidos pelas caixas internas e agentes arrecadadores;

b) assinar o Boletim de Caixa que deverá ser afixado, diariamente, na sede da Prefeitura;

c) examinar e conferir as contas dos caixas, e outros responsáveis por dinheiros públicos do Município;

d) fazer suprimentos dos Caixas e, se necessário a outros agentes arrecadadores;

e) fornecer adiantamentos de numerário, devidamente autorizados e empenhados, a servidores, para atender a despesas miúdas e outras, de caráter urgente e de pronto pagamento;

f) determinar o depósito de numerário em estabelecimentos de crédito, de conformidade com a orientação estabelecida a respeito pelo Prefeito;

g) manter em dia e em ordem a escrituração o "Livro-Caixa”.

 

Art. 36. Ao Chefe da Divisão de Expediente compete, privativamente:

 

a) determinar o arquivamento, na Seção competente, de processos, papéis, livros e documentos;

b) comunicar ao Prefeito, para as providências que couberem, os casos de transgressão às normas processuais em vigor;

c) conferir e visar as certidões referentes a transações de processos, papéis ou documentos existentes no Arquivo, "bem como os que se referirem as leis, atos e fatos registrados na Divisão.

 

Art. 37. Ao Encarregado do Setor de Estradas de Rodagem Municipais compete, privativamente, fornecer ao Departamento de Finanças os dados necessários à prestação de contas ao Fundo Rodoviário Nacional.

 

Art. 38. Ao Encarregado do Setor de Material compete, privativamente, assinar os balancetes mensais e o balanço anual referentes à situação do Almoxarifado.

 

Art. 39. Ao Encarregado do Setor de Pessoal compete, privativamente:

 

a) conferir e visar as folhas ou ordens de pagamento;

b) determinar a inclusão ou exclusão de descontos e consignações em folhas de pagamento de servidores municipais, de acordo com os preceitos legais e regulamentares em vigor;

c) conferir e visar as certidões referentes aos atos e fatos da vida administrativa dos servidores municipais;

d) determinar a anexação de documentos nos prontuários dos servidores e os registros competentes nas fichas de assentamento.

 

Art. 40. Ao Encarregado do Setor de Protocolo e Arquivo compete, privativamente:

 

a) substituir ou determinar a substituição de capas de processos que se encontrem classificadas ou dilaceradas;

b) manter sob sua guarda e responsabilidade os processos, livros e demais documentos regularmente encaminhados ao Arquivo;

c) solicitar providências, ao chefe imediato, no caso de inobservância das normas processuais por qualquer unidade da Prefeitura.

 

Art. 41. Ao Porteiro compete, privativamente, proceder à abertura e ao fechamento do edifício sede da Prefeitura e responsabilizar-se pela sua segurança, conservação e limpeza.

 

CAPÍTULO XII

Das Atribuições Comuns do Pessoal

 

Art. 42. Aos Diretores de Departamento, ao Procurador Jurídico e ao Chefe da Divisão de Educação, Cultura e Recreação compete:

 

a) planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades dos órgãos que lhes são subordinadas;

b) elaborar planos de organização e execução dos serviços;

c) baixar instruções e ordens de serviço para orientação dos trabalhos pertinentes às respectivas unidades;

d) propor ao Prefeito a movimentação, de acordo com. a conveniência do serviço, do pessoal em exercício nos órgãos respectivos;

e) despachar pessoalmente com o Prefeito os processos que, pela sua natureza, não o possam ser por intermédio do Departamento de Administração;

f) organizar, conforme as necessidades do serviço, os turnos de trabalho, com horário especial; 

g) antecipar ou prolongar o período normal de trabalho, de acordo com a legislação em vigor;

h) delegar, ouvindo o Prefeito, a servidores municipais subordinados, funções de sua competência que, sem inconveniente, possam ser atribuídas;

i) apresentar ao Prefeito, anualmente e sempre que lhe for solicitado, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhes são subordinados, sugerindo as providências que lhes pareçam úteis;

j) expedir certidões, atestados e proferir despachos interlocutórios e decisórios sobre assuntos de sua competência;

k) elaborar, anualmente, a escale de férias dos servidores das unidades que lhes forem subordinados;

l) fiscalizar pelo prefeito e referentes a assuntos das respectivas unidades administrativas;

m) estudar e rever os processos a serem submetidos a decisão do Prefeito, instruindo-os com informações ou parecer;

n) elogiar servidores e aplicar penas disciplinares, propondo ao Prefeito as que excederem de sua alçada:

o) reunir, periodicamente, os chefes e encarregados que lhes forem subordinados, para aumentar orientarão e providências relativas aos serviços;

p) avocar a decisão do assunto de alçada normal de qualquer órgão sob sua jurisdição;

p) sugerir ao Prefeito providências ou medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços.

 

Art. 43. Aos Chefes de Divisão compete:

 

a) coordenar, controlar e orientar as atividades da respectiva Divisão;

b) despachar pessoalmente com o Diretor do Departamento os processos que digam respeito a assuntos da respectiva Divisão;

c) distribuir entre os servidores, os assuntos a estudar ou os trabalhos a serem executados;

d) apresentar ao Diretor do Departamento, pessoalmente sempre que lhe for solicitado, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas, sugerindo as providencias que lhe pareça úteis;

e) apor o “visto” nas certidões e atestados a serem submetidos à assinatura do Diretor de Departamento;

f) proferir despachos interlocutórios e decisórios em assuntos de sua competência;

g) estudar e rever os processos a serem encaminhados ao Diretor do Departamento, instruindo-os com informações ou parecer;

h) reunir, periodicamente, os servidores subordinados, para assentar orientação e providencias relativas aos serviços;

i) sugerir ao Diretor do Departamento providencias ou medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços.

 

Art. 44. Aos Encarregados de Setor compete:

 

a) orientar, distribuir e fiscalizar a execução dos trabalhos afetos às respectivas unidades;

b) despachar pessoalmente com o respectivo Chefe Imediato;

c) distribuir as tarefas a serem executadas entre o pessoal lotado na respectiva unidade;

d) examinar e conferir os trabalhos executados e no caso de informações ou pareceres, submetê-los ao respectivo Chefe Imediato;

e) velar pela ordem e disciplina nas salas e locais de trabalho;

f) propor ao Chefe Imediato alterações na escala de férias da respectiva unidade, ditadas pelas necessidades do serviço;

g) comunicar ao Chefe Imediato quaisquer deficiências ou ocorrências atinentes ao serviço sob sua responsabilidade;

h) fazer o mais que, dentro de sua competência, lhe for determinado pelo respectivo chefe imediato.

 

Art. 45. Compete aos Lançadores efetuar o lançamento de impostos e taxas, informar as reclamações ou recursos interpostos contra lançamentos tributários e prestar sobre o assunto os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos interessados.

 

Art. 46. Aos Fiscais de Obras Particulares e aos Fiscais Tributários compete lavrar autos de multa, de notificação, de embargo de obras e de apreensão de mercadorias de ambulantes, de acordo com as respectivas atribuições, em obediência às determinações legais vigentes.

 

Art. 47. Aos servidores que não tem atribuições especificadas neste Regimento, compete executar as que lhe forem determinadas pelos respectivos chefes imediatos ou mediatos, respeitada a habilitação profissional requerida para o exercício do cargo ou da função que ocuparem.

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 48. As repartições municipais deverão funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração.

 

Art. 49. O Prefeito porá em funcionamento, com o respectivo pessoal e na medida das necessidades e das possibilidades de administração, os órgãos que ainda não se achem em operação.

 

Art. 50. São sujeitos à assinatura do ponto todos os servidores municipais, sem exceção, qualquer que seja o cargo em exercício.

 

Parágrafo único. No caso especial de trabalhadores braçais e outros, que estejam prestando serviços em locais distantes, ficam sem a obrigação de comparecerem à sede da Prefeitura, a frequência poderá ser anotada, pelos respectivos apontadores, em cadernetas de campo, que serão periodicamente, apresentadas ao setor do Pessoal, do Departamento de Administração.

 

Art. 51. É terminantemente proibido aos servidores municipais ausentarem-se dos locais de trabalho durante o período de expediente da repartição, sem prévia autorização do chefe imediato.

 

Art. 52. Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições eu contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 14 de julho de 1969.

 

 

HUGO MAZZUCCA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria do Expediente e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Secretária

 

                     

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.