LEI Nº 468, DE 4 DE JUNHO DE 1963

 

(Revogada pela Lei nº 1010 de 1977)

 

Dispõe sobre isenção de impostos.

 

JOSÉ ANTÔNIO FARESC, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamento do imposto predial, por 3 (três) anos, os prédios que vierem a ser construídos na área urbana e que possuam no máximo 3 (três) andares, compreendendo o terreno, primeiro, segundo, (digo) segundo ou mais andares.

 

Art. 2º Aprovadas as plantas pelos órgãos competentes, o interessado terá o prazo de 1 (um) ano para término da construção, caso contrário perderá o privilégio desta Lei.

 

Art. 3º O prazo para concessão dos benefícios de que trata o artigo 1º será contado a partir do término da obra, observadas as disposições do artigo 2º.

 

Parágrafo único. O Departamento de Obras da Municipalidade fornecerá Certidão especificando a conclusão da obra, à vista da qual serão concedidos os benefícios nos moldes, desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 4 de junho de 1963.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARESC

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.