LEI Nº 1.022, DE 5 DE OUTUBRO DE 1977

 

Acrescenta dois parágrafos, 1º e 2º ao artigo 161, da Lei nº 861/73 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 161, da Lei nº 861, de 27/12/73 (Estatuto dos Funcionários públicos do Município), fica acrescentado dois parágrafos, 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

“§ 1º O funcionário poderá optar mediante expressa e irretratável declaração, pelo gozo apenas da metade do período das férias a que fizer jus, recebendo os vencimentos do cargo correspondente a outra metade.

 

§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior deverá ser requerida dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo das férias”.

 

Art. 2º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão por conta de crédito especial, que fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a abrir junto ao Departamento de Contabilidade e Orçamento, até o limite de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 5 de outubro de 1977.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Chefe da Divisão de Expediente e Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.