LEI Nº 142, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1957

 

Dispõe sobre entendimento para canalização de Água.

 

JOSÉ ANTONIO FARES, VICE-PREFEITO EM EXERCICIO, USANDO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI;

 

 

Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimento com o proprietário da Av. Brasil a fim de proceder a canalização das águas poluídas ali existentes.

 

Art. 2º Vetado

 

Art. 2º Fica o mesmo autorizado após o devido orçamento, a adiantar a importância para a execução imediata das obras. (Redação dada pela Lei 150 de 1957)

 

Art. 3º As importâncias adiantadas para o pagamento das obras, de acordo com o artigo 2º, serão repostos aos cofres Municipal através do pagamento das relativas quotas pertencentes aos proprietários dos lotes com frente para a Avenida Brasil e Rua Félix Mazzucca, trecho diretamente ligado ao coletor de águas poluídas.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 14 de novembro de 1957.

 

 

JOSÉ ANTONIO FARES

 Vice-Prefeito em Exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.