
LEI N° 1.468, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1984
Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, para a construção de uma Creche Municipal, no Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social do Estado de São Paulo, para a construção e instalação no Município de uma creche no bairro do Jardim do Castelo.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social do Estado de são Paulo, no valor de Cr$ 65.155.500 (sessenta e cinco milhões, cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros), para a construção e instalação no Município de uma creche no bairro do Jardim do Castelo. (Redação dada pela Lei nº 1493 de 1985)
Art. 2° A creche de que trata o artigo anterior será construída em próprio municipal, cujo terreno sem benfeitorias possui a seguinte descrição perimétrica:
“Localiza-se à rua Miguel Dib. Jorge n° 143, Vila Romanópolis, quadra n° 68, lote 10 parte, pela frente mede 43,70’m., do lado esquerdo de quem da rua olha confronta com as propriedades de Sebastião Elpídio de Oliveira, Arlindo Soares Ferreira, João Martins Viana, Arlindo Soares Ferreira, numa extensão de 75,10m., do lado direito de quem da rua olha confronta com a propriedade de José Adib Jorge, numa extensão de 53,00m., nos fundos confronta com a propriedade de Kichisaburo Iguchi numa extensão de 42,00m., encerrando uma área de 3.200,00 m²., devidamente imitida na posse em 13 de julho de 1984.
Art. 3° A creche destina-se exclusivamente à atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:
a) programas da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal;
b) programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.
Art. 4° Na hipótese de vir a ser a creche utilizada em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no Convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel a Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.
Art. 5° Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura na contabilidade municipal de um crédito especial até o valor de Cr$ 40.115.500 (quarenta milhões, cento e quinze mil e quinhentos cruzeiros), a ser coberto com recursos oriundos do repasse financeiro a ser efetuado com fundamento no convênio previsto nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 29 de novembro de 1984.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
LUIZ TAKEO HARA
Diretor do Dept° de Obras
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPÁSIO
Chefe Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.