LEI Nº 327, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1960

 

Dispõe sobre sistema de cobrança de benefício de que trata a Lei nº 308 de 27/07/60 nas Zonas Rurais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES PELO § 6º DO ARTIGO 32, DA LEI Nº 1 DE 18/9/47, COMBINADO COM O § 4º DO ART. 184, DO REGIMENTO INTERNO,

 

DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 308 de 26 de julho de 1960 somente será aplicado na Zona Urbana do Município.

 

Art. 2º Para as extensões de rede domiciliar e fabril nas zonas rurais a cobrança desse benefício será arrecadada na base máxima de Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) por metro quadrado da área beneficiada, até o limite do custo da obra.

 

Art. 3º Quando essa arrecadação for insuficiente para a cobertura das despesas, o Município disporá o restante, podendo pleitear auxílio do estado ou União.

 

Art. 4º Nas extensões de rede domiciliar e fabris rurais, o Município não acrescentará os 10% de administração.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 5 de dezembro de 1960.

 

 

ELYSIO TRIUNFINI HUNGRIA

Vice-Presidente em Exercício

 

 

WALDOMIRO SILVINO

1º Secretário

 

 

DANIEL RIENTE

2º Secretário

 

 

Registrada em livro próprio e publicada em portaria na data supra.

 

 

PROF. JOSÉ DE CAMPOS BRETAS

Diretor da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.