LEI Nº 540, DE 15 DE MARÇO DE 1965

 

Dispõe sobre a construção de muros e calçadas na zona central.

 

JOSÉ ANTONIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIADAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNIIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os proprietários de todos e quais quer terrenos beneficiados com guias e sargetas na zona central urbana, são obrigados a construir muro e calçadas.

 

Art. 1º Os proprietários de todos e quaisquer terrenos beneficiados com guias e sarjetas, na Zona Urbana, são obrigados a construir muros e calçadas. (Redação dada pela Lei nº 555 de 1965)

Art. 2º Nos terrenos onde já existam guias ou sargetas os proprietários terão prazo até 31 de dezembro de 1965 para a construção de muros e calçadas.

 

Art. 3º Os novos beneficiados com guias e sargetas a partir da data promulgação da presente Lei, terão prazo 12 (doze) meses, para dar cumprimento ao determinado no artigo 1º.

Art. 4º Os infratores estão sujeitos a multa de 50% (cinquenta por cento) no caso de haver somente lançamento de imposto predial.

 

Parágrafo único. A multa recairá sobre o valor do imposto lançado.

 

Art. 5º No casso de haver somente lançamento de imposto territorial urbano (terreno sem construção) a multa recairá sobre o valor do imposto lançado.

 

Art. 6º As multas a que se refere m os artigos 4º e 5º, serão aumentadas de igual porcentagem anualmente pelo não cumprimento da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 15 de março de 1965.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.