
LEI Nº 3.377, DE 19 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a outorga de permissão para exploração dos serviços de transporte individualizado de passageiros e alvará de estacionamento para veículos de aluguel, na modalidade táxi, no Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO VEÍCULO DE ALUGUEL PROVIDO DE TAXÍMETRO (TÁXI)
Art. 1º O transporte individualizado de passageiros em veículos de aluguel provido de taxímetro, na modalidade táxi no Município de Ferraz de Vasconcelos, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado por pessoa física, mediante prévia é expressa permissão da Municipalidade com à outorga de alvará de estacionamento.
§ 1° A permissão a que se refere o caput deste artigo será sempre a título precário e precedido de processo licitatório, nos termos da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, no que couber, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores, podendo haver a transferência entre permissionários, desde que respeitadas as regras desta lei.
§ 2º Fica criada a quota de táxis acessíveis destinados ao atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sem caráter de exclusividade, em total não inferior a 10% (dez por cento) do número total da frota.
§ 3° O Poder Executivo poderá rever o número de táxis acessíveis, de acordo com a conveniência e o interesse público, por meio de Decreto.
§ 4º Caso não haja interessados para concorrerem à quota de táxis acessíveis prevista no § 2° deste artigo, o Poder Executivo poderá outorgar a permissão para exploração do serviço a táxis comuns, desde que observadas as exigências legais.
§ 5º O Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, conceder e regulamentar incentivos aos permissionários de táxis acessíveis, a fim de que seja atingida a quota prevista no § 2º deste artigo.
§ 6º A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana estabelecerá as especificações técnicas para a identidade visual dos táxis acessíveis destinados ao atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 7º O Executivo Municipal fixará placa informativa nos pontos de estacionamento de táxi, na qual constará o contato de todos os permissionários de táxi acessível.
CAPÍTULO II
DO PERMISSIONÁRIO
Art. 2º Poderão exercer as atividades de que trata o artigo 1º desta lei aqueles que cumpram os seguintes requisitos:
I - Inscrição no cadastro de contribuintes (CCM) da prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
II - carteira de habilitação para conduzir veículo automotor, nas categorias B, C, D , E ou superior, conforme artigo 143 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, com anotação de que exerce atividade remunerada;
III - não possuir registros de condenação por crimes contra a vida, contra a liberdade sexual e todos os considerados hediondos;
VI - Apresentar certidões negativas de distribuição criminal, execução criminal, estaduais e federais, por ocasião de todas renovações de permissão e transferência de alvará.
Art. 3º É facultado ao permissionário, pessoa física, a utilização em regime de colaboração, de até 01 (um) profissional autônomo, na qualidade de motorista auxiliar, podendo ser excluído ou substituído pelo titular a qualquer tempo, que deverá ser inscrito no Cadastro Municipal, além do cumprimento de todas as regras inerentes ao seu titular.
Parágrafo único. Enquanto detentor da permissão, o permissionário deverá estar em plena atividade para exploração do sistema de transporte individualizado.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
Art. 4º Fica permitida a transferência da permissão após atendidos os requisitos desta lei e;
I - Requerimento expresso do permissionário;
II - Pagamento de taxas e preços públicos incidentes;
III - apresentação de certidões negativas de débitos junto à fazenda municipal;
IV - Apresentação de comprovante de residência no Município há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses;
V - Apresentação de certidão de distribuição e execução criminal do Estado de São Paulo;
VI - Apresentação de certidão de distribuição e de execução criminal federal;
VII - apresentação de atestado de antecedentes.
§ 1º Não será realizada a transferência quando houver, perante à Municipalidade, pendências, financeiras ou administrativas em nome do permissionário ou do interessado.
§ 2º Em caso de transferências sem a observância das formalidades estipuladas nesta lei, será aberto procedimento administrativo apto a cassação da permissão e do alvará de estacionamento.
§ 3º Não será realizada transferência de permissões e de alvarás de estacionamento, com prazos inferiores a 60 (sessenta) meses a contar de seu deferimento.
§ 4º Não será concedida ou transferida nova permissão ao punido com a pena de "cassação da permissão", ou que a ela tenha dado causa, a qualquer tempo.
Art. 5º O profissional taxista que esteja trabalhando em veículo de aluguel provido de taxímetro (táxi), sem que lhe tenha sido outorgada ou transferida, pela Prefeitura, a respectiva permissão de uso, deverá regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da regulamentação desta lei, apresentando-se todos os documentos necessários.
Art. 6º Em caso de falecimento, invalidez e doença grave que impossibilite a execução dos serviços, a permissão será transferida a seus herdeiros, respeitada a ordem de sucessão hereditária estabelecida pelo código civil.
§ 1º Para obter o direito de sucessão, deverá o interessado requerê-la no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ocorrência, comprovando o alegado, a condição de sucessor e apresentando declaração de desistência dos demais que o precedem, bem como os documentos referidos no artigo 2º desta lei e outros julgados necessários pela administração.
§ 2º Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, o permissionário poderá requerer a sucessão, a qualquer tempo, desde que respeitado a ordem de sucessão hereditária estabelecida pelo código civil.
§ 3º A transferência de permissão para terceiro sem grau de parentesco, nos termos da primeira parte do “caput' deste artigo, poderá ser realizada desde que atenda os requisitos exigidos em legislação municipal, respeitado o § 3°, do artigo 4º desta lei, sendo que o não atendimento ensejará o cancelamento da permissão pelo poder público.
Art. 7º Autorizada a transferência em processo regular, será emitido o alvará de estacionamento e demais, documentos da Permissão de Uso, mediante a comprovação do recolhimento dos tributos devidos.
Art. 8º Não será transferida ou regularizada mais de uma- Permissão de Uso a uma mesma pessoa.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO
Art. 9º O alvará de estacionamento possui validade de 12 (doze) meses e é o documento de porte obrigatório que autoriza o permissionário a prestar serviços na modalidade táxi, devendo ser renovado, conforme as regras desta lei.
§ 1º Fica fixado em 200 (duzentos), o limite máximo de alvarás de táxis permitidos, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos.
§ 2º A concessão de novos alvarás, além do número fixado no parágrafo anterior, dependerá de autorização em Lei específica, de autoria do Chefe do Poder Executivo, observada a real necessidade, demonstrada em estudos a serem realizados pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana, que deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Transportes.
Art. 10. Não será expedido ou renovado alvará de estacionamento ao veículo que atingir 08 (oito) anos de vida útil, contados do ano do modelo do veículo, sendo obrigatória sua substituição, sob pena de cassação da permissão e do alvará de estacionamento.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 11. Não será expedido alvará ou a sua renovação ao permissionário em débito com tributos relativos a atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento.
CAPÍTULO V
DAS RENOVAÇÕES ANUAIS E DAS VISTORIAS
Art. 12. As permissões constantes desta Lei e alvarás deverão ser renovadas anualmente, devendo as vistorias serem realizadas todas as segundas-feiras do mês de janeiro, após a entrega de toda a documentação exigida por esta lei.
Art. 13. Para o disciplinamento das regras a Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana poderá emitir resoluções ou portarias, inclusive, podendo alterar os prazos relacionados à vistoria.
Art. 14. Os interessados deverão apresentar requerimento no protocolo da sede dá prefeitura, juntando todos os documentos pessoais e os elencados nesta lei.
Art. 15. A falta de documentos ou descumprimento dos requisitos ocasionarão em indeferimento do pedido, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo para cassação da permissão.
Parágrafo único. No ato de todas as concessões de permissão ou renovação, deverão ser recolhidos à fazenda, ou confessados e parcelados, todos os débitos relacionados a tributos e preços públicos previstos em lei própria, sob pena de indeferimento e cassação da autorização.
Art. 16. Por ocasião da vistoria anual para renovação da permissão o agente fiscalizador deverá:
I - Analisar toda a documentação anexada no pedido;
II - Verificar o funcionamento de todos os acessórios do veículo, tais como: limpador de para-brisa, lanternas, faróis, bancos, cintos de segurança, documentação, condições de uso, limpeza e asseio, pneus, lataria, vidros e pintura;
III - Conferir o recolhimento do seguro obrigatório;
IV - Conferir a idade do veículo;
V - Conferir a documentação do motorista auxiliar (preposto);
VI - Conferir o documento de vistoria realizada pela CIRETRAN, podendo a Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana exigir laudo cautelar de empresa especializada devidamente cadastrada junto ao DETRAN, em caso de veículos com mais de 05 (cinco) anos de uso.
Art. 17. As renovações e vistorias estabelecidas nesta lei não excluem as semestrais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, pelos órgãos executivos Estaduais.
Art. 18. Após a vistoria realizada, o agente fiscalizador deverá apresentar seu parecer pela aprovação e/ou reprovação, remetendo os autos posteriormente, ao Diretor do departamento de trânsito e ao Secretário para assinaturas e demais deliberações.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos estabelecidos em resoluções expedidas pela secretaria de transportes e mobilidade urbana, decretos do poder executivo e demais normas regulamentadoras, implicará na reversão da permissão ao Poder Público.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS
Art. 19. Os veículos destinados: ao serviço de táxi são classificados na categoria "de aluguel" e deverão ser da espécie de "passageiro-automóvel", nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, devendo, ainda, ser do modelo "sedan" ou "hatch", com idade máxima de 08 (oito) anos, para prestação do referido serviço, cuja capacidade máxima deverá ser de até 04 (quatro) passageiros, além do motorista.
Art. 20. Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão:
I - (VETADO)
II - Conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra "táxi";
III - estar equipado com taxímetro devidamente aferido por órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor;
IV - Possuir a cor prata, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses contados da data de publicação desta Lei;
V - Estar em perfeitas e visíveis condições de uso;
VI - Idade máxima de 08 (oito) anos, observado o que dispõe o parágrafo único do Art. 10 desta Lei;
VII - características originais de fábrica, ressalvadas as hipóteses de adaptações ou alterações do veículo para fins de acessibilidade.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o requerente deverá fazer prova da sua posse, juntando os documentos pertinentes.
Art. 21. Os veículos serão submetidos à vistoria anual, por agentes do órgão municipal competente ou por ele designado, quando da outorga da permissão e da renovação do alvará de estacionamento previsto no artigo 9º desta lei, e também sempre que a secretaria municipal de transportes e mobilidade urbana entender necessário para a avaliação dos itens de segurança, conservação, higiene e equipamentos, sendo neste último caso realizada sem ônus ao permissionário.
Parágrafo único. Os itens a serem verificados na vistoria citada no caput serão objeto permanente de fiscalização pela secretaria.
Art. 22. A substituição de veículo efetivar-se-á depois de prévia e expressa autorização em processo regular.
Art. 23. As tarifas serão estabelecidas pelo Poder Executivo, considerados, os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade, financeira do serviço.
Parágrafo único. Nas solicitações de revisão das tarifas, a planilha de custos será analisada pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana, pelo conselho dos transportes, e, após emissão de decreto pelo poder executivo.
CAPITULO VII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 24. Os pontos de estacionamentos de táxi classificam-se em 2 (dois) tipos:
I – Pontos de estacionamento fixo: espaço devidamente sinalizado, privativo para estacionamento dos veículos com alvará expedido para o local;
II – Pontos de estacionamento livre: espaço devidamente sinalizado no qual poderá estacionar qualquer permissionário dos pontos fixos e, dentro do limite estipulado para o local.
§ 1º Terão preferência nos pontos livres, os veículos acessíveis.
§ 2º Caracteriza-se abandono do ponto fixo a ausência injustificada do veículo no ponto por período superior a 15 (quinze) dias ininterruptos, sem o prévio conhecimento da SMTMU, assegurada a ampla defesa.
§ 3º Nos pontos de estacionamento fixo e livres terão preferência no atendimento os veículos estacionados na ordem de chegada.
§ 4º Os usuários terão preferência de escolha do veículo estacionado.
Art. 25. Os pontos de estacionamento serão fixados pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de veículos que nele poderão estacionar.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, poderá criar novos pontos de estacionamento de táxi em locais de alta demanda, tais como supermercados e hipermercados, para os quais redistribuirá os quantitativos de táxis já cadastrados no Município e que estejam em locais de baixa demanda.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. É vedado ao permissionário estacionar o veículo em local não regulamentado, sem autorização expressa da secretaria, para aliciar passageiros, por caracterizar ponto clandestino.
CAPITULO VIII
DA COBRANÇA
Art. 28. Fica vedada qualquer tipo de cobrança, nos limites do Município de Ferraz de Vasconcelos, que seja superior a aferida pelo taxímetro.
Art. 29. É facultado ao permissionário realizar cobrança por meio eletrônico idôneo, como cartão de débito ou de crédito, à vista ou parcelado.
Art. 30. É obrigatório o fornecimento de recibo ao passageiro, sempre que solicitado.
CAPITULO IX
DOS DEVERES
Art. 31. São obrigações dos permissionários e condutores de veículos de aluguel-táxi:
I - Fornecer a SMTMU dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;
II - Trazer consigo o alvará de estacionamento e o cadastro municipal de condutor (CMC), que deverão ser afixados em local visível do veículo;
III - observar os deveras e proibições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em especial:
a) tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e agentes de fiscalização;
b) receber passageiros em seu veículo, salvo quando se tratar de pessoas perseguidas, pela polícia, ou pelo, clamor público, sob acusação de prática de crime, ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao veículo ou ao seu condutor;
c) cobrar o preço aferido no taxímetro;
d) observar as regras de capacidade do veículo, não carregando passageiros a mais que o permitido pela legislação;
e) obedecer às ordens da autoridade de trânsito do município, do Secretário e dos demais órgãos regulamentadores e/ou fiscalizadores;
f) manter o cadastro municipal de condutor (CMC) atualizado na Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana.
CAPITULO X
DAS PROIBIÇÕES
Art. 32. São proibidos aos permissionários de serviço público na modalidade aluguel TAXI no município de Ferraz de Vasconcelos;
I - Dirigir veículo sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância alucinógena, capaz de influenciar na normalidade das funções;
II - Prestar o serviço usando bermuda, chinelo ou camiseta regata;
III - transportar passageiros fora das regras estabelecidas por esta lei;
IV - Embarcar ou desembarcar passageiros pelo lado da via;
V - Abandonar o ponto para o qual está designado, sem a prévia e expressa permissão da Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana, observado o que dispõe o § 2° do Art. 24;
VI - Recusar passageiro, salvo iminente risco para própria vida ou de terceiros;
VII - fumar dentro do veículo;
VIII - Possuir propagandas ou anúncios nos veículos sem autorização da Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A fiscalização e o controle dos serviços de transporte individualizado em veículo de aluguel (táxi) serão exercidos pela SMTMU por intermédio de seus agentes de trânsito, ou por pessoa designada pelo Prefeito ou Secretário de Transportes, sem prejuízo do apoio dos demais órgãos competentes, como a Polícia Militar e a Guarda Civil do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. A Polícia Militar e a Guarda Civil do Município, deverão seguir o disposto em convênios ou autorização da autoridade máxima de trânsito, em se tratando das regras estipuladas no "caput" deste artigo.
Art. 34. Dependendo da sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em arquivos disponíveis.
CAPITULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35. A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei sujeitará o infrator, garantida a defesa prévia, as seguintes penalidades, aplicadas separadamente ou cumulativamente:
I - Advertência;
II - Multa;
III - suspensão do alvará de estacionamento;
IV - Cassação da permissão.
Art. 36. Ficam estabelecidas as seguintes infrações, penalidades, bem como os valores das multas aplicáveis ao serviço de transporte de passageiros individualizado em veículos de aluguel (táxi):
I - Não fornecer a SMTMU dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização:
a) Multa de 02 (duas) UFMs;
b) na reincidência aplica-se a penalidade em dobro, além da suspenção das atividades até a resolução do caso.
II - Não trazer consigo o alvará de estacionamento e o cadastro municipal de condutor (CMC) afixado em local visível no veículo:
a) multa de 02 (duas) UFMs, suspensão da atividade até a resolução do problema;
b) na reincidência, aplicação da penalidade em dobro.
III - Não observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
a) aplicação de sanções estabelecidas naquele diploma, além de outras sanções previstas no ordenamento público municipal pertinentes ao caso.
IV - Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e agentes de fiscalização;
a) multa de 02 (duas) UFMs;
b) em caso de reincidência a aplicação) da penalidade em dobro.
V - Não receber passageiros em seu veículo, salvo quando se tratar de pessoas perseguidas pela polícia; ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime, ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao veículo ou ao seu condutor:
a) multa de 05 (cinco) UFMs;
b) em caso de reincidência, a cassação da permissão.
VI - Não cobrar o preço aferido no taxímetro:
a) multa de 05, (cinco) UFMs;
b) em caso de reincidência a aplicação da penalidade em dobro.
VII - não observar as regras de lotação, carregando passageiros a mais que o permitido pela legislação:
a) multa de 05 (cinco) UFMs, sem prejuízo das sanções determinadas por outras legislações;
b) em caso de reincidência a aplicação da penalidade em dobro.
VIII - desobedecer às ordens da autoridade de trânsito do município, do secretário e dos demais órgãos regulamentadores e ou fiscalizadores:
a) Multa de 02 (duas) UFMs;
b) em caso de reincidência cassação da permissão.
IX – Dirigir veículo sob o efeito de álcool ou qualquer outra substancia alucinógena, capaz de influenciar na normalidade das funções:
a) multa de 10 (dez) UFMs;
b) em caso de reincidência cassação da permissão.
X - Prestar serviço usando bermuda, chinelo ou camiseta regata:
a) multa de 02 (duas) UFMs e suspensão da atividade até a regularização;
b) em caso de reincidência a aplicação da penalidade em dobro.
XI - transportar passageiros, fora das regras estabelecidas por esta lei:
a) multa de 10 (dez) UFMs, caso não haja outra penalidade correlata nesta lei;
b) apreensão do veículo e, se caso cassação da permissão.
XII - embarcar ou desembarcar passageiros pelo lado da via;
a) multa de 05 (cinco) UFMs;
b) em caso de reincidência a aplicação da penalidade em dobro.
XIII - abandonar o ponto para o qual está designado, sem a prévia e expressa permissão da secretaria de transporte e mobilidade urbana:
a) multa de 10 (dez) UFMs;
b) em caso de reincidência a aplicação da penalidade em dobro e se o caso, cassação da permissão.
XIV - fumar dentro do veículo:
a) multa de 02 (duas) UFMs;
b) em caso de reincidência a aplicação da penalidade em dobro.
XV - Possuir propagandas ou anúncios nos veículos sem autorização das secretarias responsáveis, exceto de uso obrigatório:
a) multa de 10 (dez) UFMs;
b) em caso de reincidência a aplicação da penalidade em dobro.
XVI - conduzir veículo com alvará de estacionamento vencido por falta de renovação:
a) Multa de 5 UFMs;
b) Paralização das atividades até a sua regularização, sem prejuízo da apreensão do veículo estipulada em outra lei municipal, estadual ou federal.
§ 1º Configura-se reincidência, sempre que haja nova autuação relativa a infração da mesma natureza, no período de um ano.
§ 2º As penalidades serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana -S.M.T.M.U., respeitadas as competências atribuídas à Guarda Civil Municipal e em outras leis que tratarem do tema, exceção feita à aplicação de cancelamento, cassação da permissão, que se dará por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana - S.M.T.M.U., terá o prazo de 30 (trinta) dias para notificar o infrator.
CAPITULO XIII
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 38. Constatada a Infração, q permissionário será notificado para apresentar de forma facultativa, defesa prévia dirigida à diretoria da Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 1° Sendo a infração cometida pelo motorista auxiliar, será ele notificado para apresentar defesa prévia facultativa, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Decorrido o prazo de apresentação de defesa prévia facultativa, sem que haja manifestação do permissionário/motorista auxiliar ou não sendo acatada a sua manifestação, a penalidade cabível, será aplicada.
§ 3º O permissionário poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação da aplicação da penalidade, apresentar suas razões de irresignação por meio de requerimento fundamentado dirigido ao Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana.
§ 4º A não apresentação do recurso cabível no prazo estipulado, acarretará supressão de instância administrativa.
Art. 39. A notificação, o Auto de Infração e a penalidade serão entregues pessoalmente ou por via postal, mediante recibo ou Aviso de Recebimento dos Correios (AR).
Art. 40. No caso de entrega por via postal, cujo endereço do infrator não estiver atualizado, será considerado para efeito de Recebimento a data constante no Aviso de Recebimento dos Correios (AR).
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. As despesas com a execução desta lei correrão conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 42. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os termos a Lei n° 600, de 4 de novembro de 1966, a Lei n° 809, de 2 de maio de 1972, e suas posteriores alterações.
Palácio da Uva Itália, 19 de junho de 2019.
JOSÉ CARLOS FERNADES CHACON
Prefeito
LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI
Secretário Municipal de Governo
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicação no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
CARMEN LÚCIA LORENTE
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.