LEI Nº 366, DE 23 DE OUTUBRO DE 1961

 

Dispõe sobre autorização aos Senhores Chefe do executivo e Legislativo Municipal, para que determinem remuneração de Leis e dá outras providências.

 

EU, PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE MOGI DAS CRUZES, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os Senhores Chefes do Executivo e Legislativo Municipais, autorizados a procederem por intermédio dos órgãos competentes, as remunerações das Leis Municipais constantes do ofício nº 252/61, do Executivo, que é parte do processo nº 189/61.

 

Art. 2º Ficam de nenhum efeito as sanções do Sr. Prefeito Municipal com referência as Leis nº 340, 341 e 345, que dispõem sobre nova redação ao artigo 2º da Lei Municipal nº 213/59; declara de utilidade pública lote de terreno, a fim de ser desapropriado, e autorização para o executivo receber faixa de terreno, prevalecendo para as referidas leis, as sanções do Sr. Chefe do Legislativo, todas constantes do oficio nº 255/61.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 29 de novembro de 1961.

 

 

PEDRO PAULO PAULINO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e transcrita em Livro Próprio na Diretoria do Expediente e publicada, por afixação, na Portaria Municipal, na data supra.

 

 

ANTÔNIO PINTO DE FREITAS

Diretor do Expediente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.