LEI Nº 378, DE 9 DE MARÇO DE 1962

 

Dispõe sobre concessão de Abono de 40% (quarenta por cento) a todos os Funcionários e Servidores do Município efetivos, mensalistas, diaristas e interinos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS;

 

DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido a todos os Funcionários e Servidores da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, efetivos, interinos, extranumerários, mensalistas, diaristas e contratados, um abono de 40% (quarenta por cento) sobre os atuais vencimentos decorrentes da Lei Municipal nº 346/61, a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do corrente ano de 1962 (mil novecentos e sessenta e dois) e com vigência até a reestruturação da Lei Municipal acima citada.

 

Art. 2º O presente abono será digo não será incorporado aos vencimentos mensais e sobre o mesmo não haverá descontos para qualquer Instituto de Previdência.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verba própria constante do Orçamento vigente, suplementada se necessário oportunamente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, aos 9 de março de 1962.

 

 

WALDOMIRO SILVINO

Presidente da Câmara

 

 

MILTON FERREIRA SABAG

1º Secretário

 

 

JOSÉ TREVISANI

2º Secretário

 

 

Registrada em livro próprio e publicada, por afixação, na Portaria da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, na data supra.

 

 

CARLOS AUGUSTO MARTELETO

Diretor da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.