LEI Nº 384, DE 4 DE MAIO DE 1962

 

Cria o Imposto de Transmissão “Inter Vivos” e dá outras providências.

 

EU, PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE MOGI DAS CRUZES, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Da incidência

 

Art. 1º Fica criado o Imposto de Transmissão Imobiliária “Inter Vivos”, que será devido:

 

I - Em todos os atos translativos de direitos reais sobre imóveis inclusive aqueles com que acionistas de sociedade anônima e sócios de sociedades civis e comerciais entrarem como contribuição para o respectivo capital;

II – Nas doações;

III – na aquisição de domínio nos termos do artigo 550 do Código Civil;

IV – Na cessão de direitos e ações que tem por objeto bens imóveis;

V – Na cessão de direitos na sucessão aberta;

VI – Na permuta de bens imóveis.

 

CAPÍTULO II

Das Isenções

 

Art. 2º São isentos deste imposto:

 

I – As transações de imóveis para a União, Estado e Município;

II – As aquisições feitas por entidades digo instituições consideradas de utilidade pública;

III – As aquisições feitas por entidades isentas pela Constituição Federal;

IV – Aquisição de imóvel que se destine à instituição de um bem de família.

 

§ 1º Em todos os casos de isenções de impostos, quando o adquirente der ao imóvel destino diferente daquele que motivou a isenção, o imposto será exigido com acréscimo de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º Quando se verificar ter havido fraude na obtenção do favor, o imposto será exigido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.

 

CAPÍTULO III

Da antecipação

 

Art. 3º Nas promessas e compromissos de compra e venda de imóveis não vencidas, é facultado ao promitente ou compromissário comprador originário, bem como ao primeiro cedente ou cessionário recolher por antecipação, e pelo valor do imóvel à data do contrado, digo, contrato, o imposto de que trata esta lei.

 

§ 1º A antecipação dar-se-á no presente exercício de 1º (primeiro) a 30 (trinta) de maio, improrrogavelmente e nos exercícios futuros por Lei especial do Legislativo, que nunca poderá conceder mais de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A sisa recolhida por antecipação, nos termos deste artigo, fica isenta de revisão, para efeito de pagamento de diferença, motivada por avaliações futuras. (Revogado pela Lei nº 509 de 1964)

 

CAPÍTULO IV

Da Restituição

 

Art. 4º O imposto legalmente cobrado só poderá ser restituído:

 

I – Nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 145 do Código Civil;

II – Quando o Judiciário decretar a nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 147 do Código Civil;

III – Quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 1.136 do Código Civil;

IV – Quando se revogar a doação, nos termos das Leis em vigor.

 

Art. 5º Em todas as restituições será exigido uma taxa de administração, na base de 5% (cinco por cento) do recolhimento efetuado.

 

CAPÍTULO V

Das taxas do imposto

 

Art. 6º Em todos os casos de incidência deste imposto, o mesmo será devido e cobrado a base de 8% (oito por cento), com exceção da permuta, em que cobrará 4% (quatro por cento) de cada imóvel permutado.

 

CAPÍTULO VI

Da arrecadação

 

Art. 7º Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelo Tabelião, atos, contratos, termos a seu cargo, sem a prova do pagamento devido.

 

Art. 8º Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar a quem de direito o exame de livros, autos ou documentos que interessem à arrecadação do imposto, respondendo civil e criminalmente pelas omissões.

 

Art. 9º São as seguintes as normas estatuídas para a arrecadação do imposto:

 

I – O departamento da fazenda fará imprimir guias de recolhimento, que serão fornecidas ao Tabelionato, sob recibo;

II – Pago o imposto, uma guia de recolhimento será enviada à Comissão de Avaliação para competente verificado digo verificação, através de laudo próprio;

III – Se esta Comissão ratificar o ato, o mesmo será dado por acabado;

IV – Se ela não concordar com o recolhimento, expedirá laudo ao Departamento da Fazenda, que notificará o contribuinte a fim de recolher a diferença de sisa;

V – Do ato da Comissão de Avaliação (C.A) haverá recurso à Comissão de Recursos (C.R) que será a última instância administrada;

VI – Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação;

VII – Não havendo recurso nem pagamento da diferença arbitrada, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, a dívida será inscrita para cobrança judicial.

 

Art. 10. A Comissão de Avaliação será composta obrigatoriamente pelo Engenheiro e lançador da Prefeitura Municipal, que se reunirão sempre que a administração o exigir.

 

Art. 11. A Comissão de Recursos será composta obrigatoriamente pelo senhor Prefeito Municipal, por um Vereador indicado pela Câmara Municipal e pelo Advogado da Prefeitura Municipal.  

 

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

 

Art. 12. Todos os impostos cobrados até a data da publicação da presente Lei, deverão ser obrigatoriamente revistos na forma da Lei digo desta Lei.

 

Art. 13. As omissões desta Lei serão resolvidas de acordo com o Livro IV, do Decreto Estadual nº 22.022 de 31 de janeiro de 1953.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 5 (cinco), revogando todas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 09 de maio de 1962.

 

 

PEDRO PAULO PAULINO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e transcrita em Livro Próprio na Diretoria do Expediente e publicada, por afixação, na Portaria Municipal, na data supra.

 

 

ANTÔNIO PINTO DE FREITAS

Diretor do Expediente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.