
LEI Nº 509, DE 1 DE ABRIL DE 1964
Dispõe sobre pagamento do imposto “Inter-Vivos” e da outras providências.
JOSÉ ANTÔNIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É facultado ao compromissário comprador, bem como ao primeiro reacionário. Ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, recolher, por antecipação e pelo valor do imóvel na data do contrato o imposto sobre transmissão imobiliária “Inter-Vivos”, devido pela transmissão, desde que o faça dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 2º Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 384/62.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 01 de abril de 1964.
JOSÉ ANTÔNIO FARES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria do Expediente e publicada, na Portaria Municipal, na mesma data.
MARIA HELENA R. CARRUPT
Secretária Substituta
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.