LEI Nº 402, DE 12 DE SETEMBRO DE 1962

 

Concede isenção de impostos à, digo, e dá outras providências.

 

TÁCITO ZANCHETTA, VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos dos impostos de Indústrias e Profissões, Predial Urbano, Territorial Urbano- Rural e Transmissão Inter Vivos, todas as indústrias que se instalarem neste Município a partir da publicação desta Lei, desde que não exista congênere já instalada e tributada pela Fazenda Municipal.

 

Art. 2º Para usufruir dos benefícios constantes do artigo 1º, ficam as indústrias, por seus representantes, obrigadas a recolher os impostos estaduais na Coletoria Local, bem como estarem quites com a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. Os impostos federais deverão ser recolhidos no Município, quando instalada a Coletoria Federal.

 

Art. 3º A isenção de que trata esta Lei será concedida gradativamente, de acordo com o critério de proporcionalidade de faturamento mensal, como segue:

 

Especificação

Valor Cr$

Ano

Faturamento de

500.000,00 à 2.000.000,00

5

Faturamento de

2.000.001,00 à 5.000.000,00

8

Faturamento de

5.000.001,00 à 10.000.000,00

10

Faturamento de

10.000.001,00 à 20.000.000,00

15

Faturamento de

20.000.001,00 ou mais

20

 

Parágrafo único. Da petição de isenção, deverá a beneficiária provar o faturamento, através de competente declaração da Coletoria local, bem como outros documentos que o Poder Público julgar necessários.

 

Art. 4º Será igualmente concedida a isenção por tempo mínimo a indústria que se comprometer, dentro de 1 (um) ano, a contar do início das atividades, a atingir o faturamento exigido.

 

Art. 4º Será igualmente concedido a isenção por tempo mínimo a indústria que se comprometer dentro de 2 (dois) anos, a contar do início das atividades, atingir o faturamento exigido. (Redação dada pela Lei nº 452 de 1963)

Art. 5º A presente isenção abrangerá todo patrimônio da indústria excluindo as moradias dos funcionários da mesma.

 

Art. 6º Se a beneficiária, após receber o favor fiscal, contrariar o motivo da isenção, ficará obrigada a recolher os impostos com multa de 20% (vinte por cento) e de 50% (cinquenta por cento), se for constatada fraude.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 12 de setembro de 1962.

 

 

TÁCITO ZANCHETTA

Vice-Prefeito em exercício

 

 

A presente Lei vai devidamente transcrita e registrada em Livro Próprio na Diretoria do Expediente e publicada, por afixação, na Portaria Municipal, na data supra.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Expediente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.