
LEI Nº 452, DE 22 DE MARÇO DE 1963
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 402 de 12 de setembro de 1962.
JOSÉ ANTÔNIO FARESC, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Onde se lê no artigo 4º da lei nº 402 de 12 de setembro de 1962, será igualmente concedida a isenção por tempo mínimo a indústria que se comprometer dentro de 1 (hum) ano a contar do início das atividades, atingir o faturamento exigido, leia-se: será igualmente concedido a isenção por tempo mínimo a indústria que se comprometer dentro de 2 (dois) anos, a contar do início das atividades, atingir o faturamento exigido.
Art. 2º O valor do presente crédito especial correrá por conta de superávit previsto do Orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 22 de março de 1963.
JOSÉ ANTÔNIO FARESC
Prefeito Municipal
Registrada e transcrita na Diretoria do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.