
LEI Nº 3.385, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Obriga, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, os estabelecimentos comerciais a inserir, nas placas de atendimento preferencial, bem como nas vagas de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência, o símbolo internacional do Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
O VEREADOR AGILIO NICOLAS RIBEIRO DAVID, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 27, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, ficam obrigados a inserir, nas placas do atendimento preferencial, bem como nas vagas de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência, o símbolo internacional do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito para regularização em 20 (vinte) dias úteis;
II – Multa no valor de 10 (dez) UFM’s, caso persista o descumprimento desta Lei, após decorrido o prazo previsto no inciso anterior;
III – Após 60 (sessenta) dias sem a regularização, multa no valor de 20 (vinte) UFM’s;
IV – Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, caso persista o descumprimento desta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 90 (noventa) dias para atender ao que dispõe esta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 17 de setembro de 2019.
AGILIO NICOLAS RIBEIRO DAVID
Presidente
Certifico e dou fé que foi registrado no Livro de Leis Promulgadas pela Câmara nº 02 e publicado na portaria da Câmara na mesma data.
HILDE HINZ
Assistente Técnico Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.