
DECRETO N° 6.076, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.342, de 21 de maio de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E À VISTA NO PROCESSO CONTIDO PROTOCOLADO Nº 2.570/2018;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINALIDADES
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 3.342, de 21 de maio de 2018, que cria o Conselho Municipal de Transportes no Município de Ferraz de Vasconcelos – CMT, conforme as normas deste Decreto.
Art. 2º O Conselho Municipal de Transportes da Cidade de Ferraz de Vasconcelos, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana – SMTMU., passa a designar-se pela sigla – CMT, e é regido pela Lei nº 3.342, de 21 de maio de 2018, por este decreto e por seu regimento interno.
Art. 3º As atribuições do Conselho Municipal de Transportes – CMT, são as elencadas no art. 4º da Lei nº 3.342/2018.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Transportes e o seu presidente serão nomeados por ato do Senhor Prefeito Municipal pelo período de 2 (dois) anos sendo admitida uma recondução.
Art. 5º O representante do transporte especial previsto no art. 5º, inciso II, alínea “d” da Lei nº 3.342/2018, deverá ser escolhido entre pessoas que atuam no transporte escolar cargas ou individual privado, este último somente quando devidamente autorizado por lei no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, além de sua vinculação ao respectivo órgão de classe.
Art. 6º Não havendo representantes legais indicados pelas entidades mencionadas, seja por não indicação ou por não cumprir os requisitos deste decreto ou da lei, o cargo permanecerá vago, não podendo ser substituído por qualquer outro membro.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 7º O Presidente do Conselho Municipal de Transportes – CMT, é de livre escolha do chefe do Poder Executivo, dentre todos os membros indicados, devendo-se alternar a escolha entre os representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil.
Art. 8º Os demais cargos serão definidos em eleição interna pelos membros do Conselho sendo:
I – 01 (um) secretário;
II – 02 (dois) suplentes, e;
III – 12 (doze) conselheiros.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 9º O Conselho Municipal de Transportes – CMT reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 10. As reuniões ordinárias terão dias e horários pré-determinadas, não necessitando de convocação anterior.
Art. 11. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e com pauta determinada.
Art. 12. Nas reuniões extraordinárias não poderão ser deliberados outros assuntos desconhecidos de sua pauta.
Art. 13. O Presidente somente votará, em caso de empate, com voto de qualidade.
Art. 14. As reuniões do Conselho Municipal de Transportes – CMT serão públicas, tendo direito a voz e votos somente os seus membros, não sendo permitidas manifestações de terceiros, salvo nos casos de convite formal anteriormente expedido pela presidência a autoridades ou demais pessoas, sempre com vistas a esclarecer assuntos de pauta.
Art. 15. As reuniões do Conselho Municipal de Transportes – CMT obedecerão aos seguintes procedimentos:
I – Verificação de quórum;
II – Aprovação da ata da reunião anterior;
III – comunicações;
IV – discussão e aprovação da pauta;
V – discussão e encaminhamento das matérias pautadas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transportes – CMT deliberará por maioria simples, devendo obedecer quórum mínimo de 2/3 de seus membros para início das reuniões.
Art. 16. Serão utilizadas as salas da sede da Prefeitura para a realização das reuniões do Conselho Municipal de Transportes – CMT, devendo o Secretário do Conselho Municipal de Transportes – CMT designado, providenciar a autorização prévia do local, junto à administração.
Art. 17. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Transportes – CMT serão públicas, tendo direito a voz e voto somente os seus membros.
Parágrafo único. Toda votação do Conselho Municipal de Transportes – CMT, será realizada de forma aberta, sendo garantido ao conselheiro fazer declaração apartada de voto, o qual será registrado em ata.
CAPÍTULO V
DOS FÓRUNS
Art. 18. O Conselho Municipal de Transportes – CMT constituir-se-á dos seguintes fóruns:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – Comissão executiva;
III – comissões especiais.
Parágrafo único. Os fóruns referidos e as suas competências serão criadas pelo regimento interno, devendo obediência à Lei nº 3.342/2018, e ao Decreto regulamentador.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 19. Ao presidente (a) do Conselho Municipal de Transportes – CMT compete:
I – Convocar e presidir as reuniões extraordinárias;
II – Coordenar as reuniões, garantindo a palavra dos inscritos e mantendo a ordem dos trabalhos;
III – representar o conselho, quando o mesmo for convocado por outras instancias municipais ou da sociedade civil;
IV – Zelar pela normalidade dos trabalhos;
V – Assegurar o encaminhamento das resoluções do conselho;
VI – Assinar as correspondências do Conselho;
VII – suspender a reuniões pelo tempo que achar necessário, sempre que o interesse público, a segurança dos membros e a ordem pública demandar;
VIII – desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas pela lei;
IX – Convidar autoridades para abertura das reuniões, sempre com enfoque na matéria a ser deliberada.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em caso de falta pelo Secretário do Conselho e em caso da falta de ambos, presidirá a reunião o membro representante do órgão executivo de transito.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA
Art. 20. São atribuições da Secretaria:
I – Receber, protocolizar e encaminhar os expedientes do Conselho para deliberação do Presidente e manifestação dos Conselheiros;
II – Secretariar as sessões do Conselho, redigir e assinar as respectivas atas juntamente com a assinatura do Presidente e dos Conselheiros;
III – preparar e encaminhar as pautas das reuniões aos Conselheiros;
IV – Executar as tarefas administrativas que lhe forem solicitadas;
V – Substituir o Presidente na sua falta;
V – Exercer as demais competências fixadas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO VIII
DOS SUPLENTES
Art. 21. Compete aos suplentes:
I – Substituir o membro da secretaria na falta deste;
II – Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas;
III – exercer direito de voz e voto nas reuniões;
IV – Atuar quando convocado pelo Presidente para relatar processos ou resoluções.
CAPÍTULO IX
DOS CONSELHEIROS
Art. 22. Aos conselheiros compete:
I – Participar ativamente das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – Requerer votações de processos em regime de urgência;
III – propor a criação de comissões especiais para estudos de matérias;
IV – Deliberar sobre pareceres dos processos;
V – Propor e deliberar sobre resoluções do conselho;
VI – Votar e ser votado como membro da secretaria executiva;
VII – pedir vista de processos;
VIII – integrar as comissões especiais;
IX – Exercer, em pleno direito, as atribuições do conselho.
CAPÍTULO X
DOS PROCESSOS E PARECERES
Art. 23. Definida a pauta de reuniões, o Presidente designará membro para relatoria da matéria a ser deliberada.
§ 1º O membro designado pelo presidente para relatar matéria específica poderá declinar da atribuição dada.
§ 2º Em caso de declínio do relator designado, proceder-se-á a escolha de outro membro.
§ 3º Em não havendo membros interessados na relatoria, o presidente escolherá o relator por meio de sorteio.
§ 4º O membro escolhido por meio de sorteio não poderá declinar da atribuição.
§ 5º Os relatórios deverão ser lidos na reunião subsequente que definiu a pauta.
Art. 24. Os relatórios e pareceres apresentados pelo conselho deverão ser impressos em modelo padronizado e, após deliberação terão as assinaturas de todos os membros presentes à reunião.
Art. 25. Os processos já apreciados e votados não poderão ser rediscutidos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Após a nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de Transportes – CMT mediante ato do Senhor Prefeito Municipal, os integrantes deverão no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, reunir-se para a elaboração do seu regimento interno, o qual deverá seguir para aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 8 de fevereiro de 2019.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
ANTÔNIO CARLOS ALVES CORREIA
Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana
Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
EDUARDO DI LASCIO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.