
DECRETO N° 6.084, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Declara situação de emergência no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, que especifica.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELO ARTIGO 74, INCISOS VIII, XXIV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO PELO INCISO VI DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012;
CONSIDERANDO:
I - QUE NA MADRUGADA DO DIA 25 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO, FORTES CHUVAS ASSOLARAM TODO O MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS;
II - QUE EM DECORRÊNCIA DAS CHUVAS HOUVE QUEDA DE MAIS DE 70 (SETENTA) ÁRVORES SOBRE DIVERSOS LOCAIS, ENTRE ESCOLAS, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, OCASIONANDO GRANDE TRANSTORNO E RISCO A INCOLUMIDADE FÍSICA DOS MUNÍCIPES;
III – QUE AS EQUIPES DE SERVIÇOS URBANOS E DA DEFESA CIVIL, DADO A EXCEPCIONALIDADE E EXTENSÃO DO FENÔMENO, SÃO INSUFICIENTES PARA REPARAR OS DANOS CAUSADOS, BEM COMO DE AVALIAR OS RISCOS DAS ÁRVORES QUE PERMANECERAM;
IV – QUE O PARECER DO DEPARTAMENTO DE VERDE E MEIO AMBIENTE, BEM COMO RELATÓRIO DA DEFESA CIVIL, ANEXOS, REVELAM A NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA:
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a situação de emergência no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a fim de que seja feita a remoção, destinação e avaliação de riscos das árvores afetadas pelas chuvas, bem como outras medidas que se fizerem necessárias à reparação dos danos causados pelo fenômeno climático.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano, Saneamento, Verde, Meio Ambiente e Habitação nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, tudo sob a coordenação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano, Saneamento, Verde, Meio Ambiente e Habitação.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a adentrarem a propriedade privada em caso de risco eminente a incolumidade física dos munícipes, a fim de proceder a medidas de contenção e/ou eliminação da situação de risco.
Art. 5º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedado a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Palácio da Uva Itália, 1º de março de 2019.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano, Saneamento, Verde, Meio Ambiente e Habitação
NEUDIR FERREIRA ROCHA
Secretário Municipal de serviços Urbanos
Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
EDUARDO DI LASCIO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.