
DECRETO N° 6.092, DE 1º DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem seguidos pelas equipes operacionais de agentes de trânsito lotados na Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana do Município de Ferraz de Vasconcelos (SMTMUFV) e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 24 INCISOS I, VI, VII E VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997,
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ATINENTES ÀS EQUIPES OPERACIONAIS DE AGENTES DE TRÂNSITO NO QUE CONCERNE À DISCIPLINA, HIERARQUIA, APROVEITAMENTO DO TEMPO E MELHOR ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO MUNICÍPIO;
CONSIDERANDO QUE A EFICIÊNCIA E O INTERESSE PÚBLICO DEVEM SER RESPEITADOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS E GESTORES, FAZENDO COM QUE A "RES" PÚBLICA SEJA APROVEITADA DA MELHOR FORMA, OBJETIVANDO A CADA DIA A MELHORIA DO SERVIÇO PRESTADO;
CONSIDERANDO O RESPEITO ÀS REGRAS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, EM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS CONSAGRADOS, TAIS COMO OS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA;
CONSIDERANDO TRATAR-SE DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS SEREM SEGUIDAS, E, PARA QUE NÃO HAJA CONFLITOS INTERNOS SOBRE PROCEDIMENTOS E ROTINAS, TAMPOUCO ALEGAÇÃO DE IGNORÂNCIA ÀS FUNÇÕES TÍPICAS DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para a organização e disciplina da equipe operacional de agentes de trânsito, fica designado um servidor escolhido pelo Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, e, nomeado por Portaria do Poder Executivo, com a percepção de gratificação estipulada em lei.
Art. 2º O Chefe de equipe é responsável por seguir toda as regras deste decreto, fazendo com que as equipes as cumpram e formalizando imediatamente qualquer anormalidade ou descumprimento, por meio de relatório endereçado ao Secretário de Transportes e Mobilidade Urbana, ou ao Diretor do Departamento de Trânsito.
Art. 3º Compete ao chefe de equipe operacional:
I - Zelar pelo fiel cumprimento deste decreto;
II - Confeccionar escalas de folga dos agentes de trânsito dando ciência à coordenação do departamento no prazo estipulado neste decreto;
III - confeccionar a escala de horário de almoço e janta dos agentes de trânsito, dando ciência ao Diretor do departamento diuturnamente;
IV - Escalar a equipe nos postos determinados por esta lei;
V - Modificar o posicionamento da equipe, sempre que houver necessidade de adequação, ou por ordem do Secretário, Diretor ou Coordenador;
VI - Entregar os relatórios solicitados pela chefia;
VII - relatar ocorrências de insubordinação ou problemas com a equipe operacional de agentes de trânsito;
VIII - zelar pela harmonia da equipe, primando sempre pelo bom senso e demais regras de ética e disciplina;
IX - Solicitar quando necessário os pedidos de horas extraordinárias aos agentes, entregando relatório mensal assinado endereçado ao Senhor Secretário ou Diretor de Trânsito, contendo o número cie horas realizadas por cada agente;
X - Repassar aos agentes para cumprimento os ofícios ou outras determinações emanadas da chefia;
XI - acompanhar a rotina dos agentes de trânsito, cobrando posturas orientando sobre normas e procedimentos;
XII - assumir o controle de emergências, exercendo o poder de polícia na via, sempre com vistas ao regular fluxo e a segurança dos pedestres e motoristas, dando ordens aos agentes envolvidos na missão;
XIII - receber os Autos de infração e encaminhá-los ao departamento competente;
XIV - acatar as demais ordens do Secretário, Diretor ou Coordenador.
Art. 4º Fica proibida qualquer mudança de rotina estabelecida nesta resolução, sem a prévia comunicação ao Secretário, Diretor ou Coordenador do departamento de trânsito.
CAPITULO II
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
Art. 5º Para a execução da atividade de fiscalização de trânsito e demais atribuições das equipes operacionais de agentes de trânsito ficam criados os seguintes pontos fixos:
I - Base operacional;
II - Rondas com viaturas;
III - rondas com motocicletas;
IV - Rondas a pé;
V - Locais predeterminados pelo chefe da equipe, pelo Secretário e Diretor de trânsito.
Parágrafo único. Não será permitido ao agente cumprir sua jornada de trabalho sozinho, devendo sempre andar em dupla, com exceção do que tiver sido escalado na base operacional.
Art. 6º O agente escalado em ponto fixo deve permanecer no local designado, se ausentando somente com prévia autorização ou para necessidades pessoais, tais como utilização de banheiro, alimentação e/ou motivo urgente de doença.
DA ESCALA NA BASE OPERACIONAL
Art. 7º O agente que estiver escalado na Base Operacional deverá:
I - Atender ao telefone, rádio comunicador e outros aparelhos de comunicação pertinentes;
II - Não se ausentar do local, exceto para situações de emergência;
III - não autorizar a entrada de pessoas que não façam parte do trabalho do dia, que estejam escaladas em pontos fixos, ou terceiros, com exceção de autorização superior ou para necessidades especiais com rendição;
IV - Zelar pelo cumprimento de horários dos agentes escalados em outros postos, não permitindo que permaneçam na base além do tempo suficiente para realizar uma necessidade pessoal ou alimentação;
V - Zelar pela limpeza do local, devendo: ao assumir o serviço, constatar a normalidade de todos os equipamentos e mobiliário, comunicando e relatando em livro próprio qualquer anormalidade.
Parágrafo único. Em finais de semana e feriado, o agente que estiver escalado na base deverá assumir o posto, verificando também a normalidade da secretaria, ou seja, viaturas no local, cadeados, correntes, cavaletes e outros objetos relacionados ao trabalho.
DA ESCALA EM RONDA COM VIATURAS
Art. 8º O agente que estiver escalado na viatura deverá:
I - Antes de assumir o veículo, verificar se há algum problema mecânico ou físico, comunicando imediatamente o chefe da equipe e relatando a ocorrência em livro próprio, sob pena de responder por danos ou falta de zelo que não verificou;
II - Efetuar a ronda designada, passando sempre pelos locais onde se encontrarem agentes fixos, verificando suas necessidades de rendições para necessidades pessoais e se há alguma ocorrência, comunicando ao chefe da equipe imediatamente;
III - assumir sempre a situação em caso de problemas relacionados ao trânsito, tomando as precauções iniciais pertinentes, utilizando-se do poder de polícia, sempre com vistas à proteção da vida e a integridade das pessoas envolvidas, e, ao Código de Trânsito Brasileiro;
IV - Comunicar sempre ao superior imediato qualquer mudança de rotina ou saída do local onde se encontra escalado;
V - Fica proibida a retirada de qualquer viatura sem a prévia comunicação ao superior imediato, exceto, quando já programada em escala ou para emergências, devidamente justificadas.
DA ESCALA EM RONDA COM MOTOCICLETA
Art. 9º O agente que estiver escalado na motocicleta deverá:
I - Realizar as rondas predeterminadas pela chefia imediata;
II - Realizar fiscalização nas vias;
III - atender ocorrências solicitadas pela população e pela chefia imediata;
IV - Dar apoio aos agentes que estiverem em pontos fixos.
Parágrafo único. Os agentes motociclistas deverão manter o zelo nos veículos, receber e passar o posto de trabalho, conferindo os itens obrigatórios, avarias ou outras ocorrências que dificultem a realização do serviço.
DA RONDA A PÉ
Art. 10. O agente que estiver escalado na ronda a pé deverá;
I - Realizar fiscalizações nas vias do Município;
II - Evitar sair do perímetro determinado pela chefia, salvo nas exceções de rendição para almoço, janta, necessidades pessoais para banheiro ou emergências médicas;
III - exercer sua autoridade e poder de polícia nas vias, tomando atitudes para o fiel cumprimento das regras de trânsito, a fluidez na via e a integridade das pessoas;
IV - Tratar o cidadão com urbanidade, orientando-o quando possível sobre legislação e segurança na via pública;
V - Não entrar ou permanecer em recintos privados, salvo com autorização da chefia imediata ou para atender ocorrências previstas na legislação;
VI - Comunicar imediatamente a chefia imediata ocorrências que não façam parte da rotina normal diária e, ao final relatar minuciosamente no livro de ocorrência.
Parágrafo único. O agente deverá manter sua atenção ao trabalho, zelando por sua segurança e pela do parceiro, seja no preenchimento de autos de infração, ou quando da consulta a sistemas quando estiver na via pública.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11. O agente de trânsito quando em serviço deve evitar conversas paralelas ou outras atividades que tirem sua atenção na fiscalização das vias ou comprometa sua segurança e a do parceiro de trabalho.
Art. 12. Fica vedado o horário de refeição superior a 60 (sessenta) minutos, devendo o agente observar a escala de almoço determinada pelo superior imediato.
Art. 13. Os pedidos para marcação de folgas dos agentes de trânsito, deverão ser agendados com antecedência mínima de 05 dias, sob pena de indeferimento e endereçados ao chefe da equipe.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às folgas criadas pela Lei.
Art. 15. Fica proibida a saída de qualquer agente de trânsito do Município ou de suas funções para tratar de assuntos pessoais, com exceção de urgências devidamente justificáveis, tais como saúde, convocação judicial, ou autorização superior, devendo neste caso, bater o ponto na hora da saída e no retorno.
Art. 16. Fica proibido o exercício da função de agente de trânsito, com exceção do escalado na base e outros autorizados peio secretário ou diretor, fiscalizar as vias do Município sozinho, devendo cumprir sempre a escala em dupla.
Art. 17. Os agentes que estiverem em escala extraordinária deverão cumprir fielmente esta resolução e as determinações da chefia imediata.
Art. 18. As horas extraordinárias que não forem solicitadas pelo chefe da equipe, diretor, coordenador ou secretário, não terão aval para pagamento pela administração, devendo o agente ser acionado para responder processo administrativo disciplinar, conforme o estatuto do servidor vigente.
CAPÍTULO IV
DO LIVRO DE OCORRÊNCIAS
Art. 19. O livro de ocorrências deverá ser preenchido com os seguintes requisitos:
I - Local;
II - Data;
III - equipe e horário;
IV - Assinatura de todos os agentes que trabalharam no dia, constando na frente do nome do agente, se este estiver de férias, se faltou ou se houve outro problema relacionado;
V - Relatório pormenorizado de qualquer ocorrência enfrentada.
Parágrafo único. Não será permitido o preenchimento do livro de ocorrência, para qualquer outra finalidade, tais como reclamações ou situações que não esteja relacionada a ocorrência.
CAPITULO V
DAS MANIFESTAÇÕES EM REDES SOCIAIS
Art. 20. Fica proibida a manifestação institucional em qualquer mídia social, com exceção da manifestação pessoal e em mídia própria;
Art. 21. Não será permitida a criação de perfil em rede social, contendo imagens ou símbolos do departamento de trânsito ou a realização de divulgação de qualquer trabalho ou atividade, com exceção dos autorizados pelo Secretário da pasta ou o Prefeito.
Art. 22. Os casos omissos serão tratados por ordens de serviço, ou complementados por meio de outras resoluções.
CAPÍTULO VI
DO ASSEIO, COMPORTAMENTO ENTRE OS AGENTES, CIDADÃOS E DEMAIS AUTORIDADES
Art. 23. Ao apresentar-se ao trabalho o agente deverá:
I - Estar devidamente uniformizado, inclusive com a camisa por dentro da calça;
II - Não portar, ou realizar qualquer alteração no uniforme sem prévia autorização do Secretário, Diretor ou Coordenador;
III - se homem, com barba feita ou aparada;
IV - Se mulher, utilizar maquiagem discreta e cabelos presos;
V - Não fumar dentro da sala reservada aos agentes ou nas dependências do prédio;
VI - Evitar conversas que impliquem tons altos de voz, com palavrões ou desrespeito aos colegas, quando em serviço.
Art. 24. O agente deve sempre tratar os colegas cidadãos e demais autoridades com urbanidade e respeito.
Art. 25. Sempre que houver desrespeito às regras deste Decreto ou demais regras de probidade, decoro ou ofensa ao Estatuto do Servidor, deverá o agente comunicar o fato por escrito à chefia imediata, de forma clara, objetiva e fundamentada, juntando provas do fato, se houver.
Art. 26. O agente em ponto fixo não pode recusar a escala sob o argumento de não afinidade com o parceiro de trabalho, sob pena do cometimento de insubordinação e abertura de procedimento administrativo disciplinar, conforme o Estatuto do Servidor Público do Município de Ferraz de Vasconcelos - (ESPMFV).
DAS SANÇÕES
Art. 27. O descumprimento de qualquer regra estabelecida neste Decreto, ensejará ao agente de trânsito, advertência por escrito ou, dependendo da gravidade, abertura de procedimento disciplinar para apuração da conduta, conforme procedimentos do Estatuto do Servidor Público.
Art. 28. As regras aqui disciplinadas não afastam as estabelecidas por outras legislações Estaduais e/ou Federais.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor a partir desta data.
Palácio da Uva Itália, 1º de abril de 2019.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
ANTÔNIO CARLOS ALVES CORREIA
Secretária de Transportes e Mobilidade Urbana
Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
EDUARDO DI LASCIO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.