
DECRETO N° 6.109, DE 24 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre procedimentos e ações necessárias para o chamamento público e contratação de Organizações Sociais que tenham sido qualificadas no Município de Ferraz de Vasconcelos, conforme Lei Municipal nº 3.370, de 3 de maio de 2019.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO PROTOCOLADO Nº 9.488/2019;
DECRETA:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.370, de 3 de maio de 2019, será aplicada totalmente nos seus termos, em conjunto com o atual Decreto, visando atender aos princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade, economicidade e eficiência, que são princípios base dos editais para chamamento público e contrato de gestão entre o Município e as Organizações Sociais.
Art. 2º O chamamento público, quando necessário, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 3.370/2019, deverá estabelecer através de edital individualizado por equipamento público e ser ofertado às Organizações Sociais qualificadas no Município, um sistema de pontuação e regramento próprio, sendo integralmente regulada pelo citado edital de chamamento público, que além das obrigações contidas na Lei e neste Decreto, estabelecerá as regras a serem observadas para a contratualização em contrato de gestão.
Art. 3º O Chamamento Público de organizações sociais qualificadas para os fins da Lei Municipal nº 3.370, de 3 de maio de 2019, será precedida de despacho da autoridade competente, que justificará o enquadramento do objeto, por sua natureza, na modalidade contrato de gestão.
Art. 4º A convocação pública deverá conter termo de referência técnico e orçamentário que especifique, dentre outros aspectos, as características dos equipamentos ou programas que serão objeto do contrato de gestão.
Art. 5º Na celebração dos contratos de gestão de que trata a Lei Municipal nº 3.370, de 3 de maio de 2019, os órgãos e entidades da Administração Pública:
I – Farão constar cláusulas:
a) estipulando os limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos diretores e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções, tendo como referência os padrões praticados por entidades congêneres;
b) sujeitando a aprovação anual das despesas de remuneração à apresentação de pesquisa salarial atualizada que evidencie o enquadramento das remunerações praticadas na média dos valores praticados no terceiro setor para cargos com responsabilidades semelhantes;
c) estipulando que a colocação de imóvel pela organização social com recursos do contrato de gestão dependerá de prévia pesquisa de mercado, contendo ao menos 3 (três) imóveis de interesse, a ser submetida à Secretaria Municipal competente e vinculada a área correspondente;
d) prevendo que a organização social disponibilizará, em seu sítio na rede mundial de computadores:
1. Os relatórios periódicos e anuais de atividades;
2. As prestações de contas anuais;
3. A remuneração bruta e individual mensal dos cargos pagos com recursos do contrato de gestão, de todos os seus empregados e diretores;
4. A relação anual de todos os prestadores de serviços contratados (pessoas judiciais ou físicas), pagos com recursos do contrato de gestão, com indicação do tipo de serviço, vigência e valor do ajuste, a ser disponibilizada com a prestação de contas de cada exercício, salvo aqueles casos em que haja cláusula de confidencialidade previamente aprovada e cujas informações serão apresentadas somente ao órgão contratante e aos órgãos de controle.
e) estabelecendo o prazo de duração do contrato de gestão, que não deverá ser inferior a dois anos nem ultrapassar cinco anos;
f) prevendo a obrigatoriedade de a organização social, ao término do contrato de gestão, fornecer todas as informações necessárias à nova organização social eventualmente contratada, inclusive no que se refere ao quadro de pessoal.
II – Verificar se a organização social não consta, na Diretoria, com pessoa que seja titular de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, mandato no Poder Legislativo ou cargo de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciados.
Parágrafo único. A locação de imóveis de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo se destinará à execução das atividades finalísticas do contrato de gestão.
Art. 6º Os recursos do contrato de gestão, para os fins do disposto neste Decreto, abrangem, além do repasse do Município, todas as receitas operacionais, financeiras, incentivadas ou que, a qualquer título, decorram do respectivo equipamento ou programa público sob gestão da organização social.
Parágrafo único. Os repasses do Poder Público à organização social poderão ser utilizados para compra de equipamentos, elaboração e execução de projetos de obras civis de reforma, restauro e construção e para outros investimentos, conforme a devida previsão no contrato de gestão.
Art. 7º Poderá o contrato de gestão estabelecer que a organização social pratique reserva técnica de até 15% (quinze por cento) da parcela mensal repassada para formação de reserva destinada a contingências de natureza incerta e as provisões relacionadas à execução e ao encerramento contratual.
§ 1º O percentual poderá ser determinado unilateralmente pela Administração ou resultante de acordo entre as partes contratantes, sendo, no primeiro caso, estabelecido por meio de Resolução, e na segunda hipótese, mediante cláusula contratual.
§ 2º Os recursos destinados a essa reserva técnica deverão observar o seguinte:
1. A organização social abrirá conta bancária específica para depósito da referida reserva técnica;
2. A organização social poderá contribuir com recursos próprios para a reserva de que trata este artigo;
3. Os recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados com a prévia autorização do Conselho de Administração da organização social;
4. Tanto os saldos contratuais como a utilização dos recursos da reserva técnica deverão ser expressamente apresentados nas prestações de contas anuais devidamente auditadas da organização social;
5. Caso o objeto do contrato de gestão seja novamente submetido a convocação pública, os recursos da reserva técnica decorrentes de repasses públicos poderão, mediante autorização do titular do órgão contratante, ser transferidos à nova organização social contratada, para constituição de reserva com a mesma finalidade;
6. O saldo financeiro remanescente da reserva técnica, após o pagamento dos custos de desmobilização, eventuais despesas de encerramento ou liquidação das contingencias, será restituído às partes, observada a proporção de recursos alocados por cada parte à reserva;
7. Caso as contingencias não sejam encerradas concomitantemente ao termo final do contrato de gestão ou transferidas por sucessão a outra OS, a organização social deverá prestar contas anualmente sobre a manutenção, aplicação, destinação e restituição do saldo de valores em reserva técnica;
8. A organização social deverá atestar que os pagamentos efetuados no uso da reserva técnica não decorreram de sua má gestão, cabendo restituir eventuais recursos que venha a utilizar em virtude de negligência, dolo ou culpa, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis, sendo assegurado o devido processo administrativo.
Art. 8º O edital e regras que deverá ser confeccionados a cada equipamento e chamamento específico, conterá todas as regras necessárias, devendo ser publicado observando os princípios da legalidade, eficiência, moralidade administrativa, impessoalidade e economicidade, podendo estabelecer como critério de seleção técnica e valor, projeto, ou outro mecanismo que atenda aos interesses públicos e peculiaridades da secretaria municipal que estiver vinculado o equipamento público municipal.
§ 1º O chamamento público deverá observar as seguintes etapas:
I – Divulgação do chamamento público;
II – recebimento e avaliação das propostas;
III – publicação do resultado provisório;
IV – Fase recursal; e
V – Publicação do resultado definitivo.
§ 2º No Edital deverá constar:
I – Os requisitos a serem atendidos pelas organizações sociais qualificadas no Município;
II – A documentação comprobatória exigida;
III – As condições específicas da absorção das atividades, tais como a cessão de imóveis e outros bens materiais e de servidores envolvidos na atividade em processo de publicização, se for o caso;
IV – As disposições relativas ao direito do uso de nomes, símbolos, marcas e domínio na internet;
V – O prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o início do período de inscrição das interessadas;
VI – As etapas do processo de avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas;
VII – Os critérios específicos de avaliação; e
VIII – Os recursos administrativos e os seus prazos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os anteriores que com o mesmo conflitarem.
Palácio da Uva Itália, 24 de junho de 2019.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI
Secretário Municipal de Governo
ALOÍSIO LOPES PRIULI
Secretário Municipal de Saúde
Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
CARMEM LÚCIA LORENTE
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.