
DECRETO N° 6.130, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 3.303, de 23 de março de 2017, que especifica.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
E CONSIDERANDO O CONSTANTE NO PROCESSO PROTOCOLIZADO SOB O Nº 12.746/2018;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar a Lei nº 3.303, de 23 de março de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e centros comerciais existentes no Município de Ferraz de Vasconcelos, a manterem à disposição de seus usuários com deficiência motora, cadeiras de rodas comuns e motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras:
I – Conceito de Supermercado: é um grande comércio tradicional de alimentos, com um sistema de autosserviço que oferece uma grande variedade de alimentos e produtos domésticos, organizados em corredores. É maior em tamanho e tem uma vasta seleção de uma mercearia tradicional, mas é menor e mais limitado na gama de mercadorias do que um hipermercado. Pode ser chamado de retalho de autosserviço, no qual as pessoas fazem suas compras e não necessitam do auxílio de um vendedor, tendo contato com este somente no momento de passar as compras. Porém, no atendimento nas áreas de perecíveis (talho e padaria) é necessário um funcionário qualificado;
II – Conceito de Hipermercados: é um tipo de loja retalhista de grande porte, combinando características de um supermercado com uma loja de departamento. Esse formato de loja é um tipo de supermercado com uma maior variedade de itens e são classificados como tais quando acima de 3 mil metros quadrados de área de vendas, contendo tudo que um supermercado tradicional tem, com inclusão de eletrônicos, roupas, bazar, ferramentas, artigo para jardinagem, etc.;
III – Conceito de Centros Comerciais: é uma edificação que contém um conjunto de estabelecimentos de varejo de diferentes bens de consumo, além de prestação de serviços e lazer (lanchonetes, restaurantes, salas de cinema, teatro, parques infantis etc). Trata-se de um espaço planejado para estimular e facilitar o consumo.
Art. 2º Todos os supermercados, hipermercados e centros comerciais ficam obrigados a manterem à disposição dos usuários com deficiência motora, cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras, sendo que o número de cadeiras de rodas deverá ser disponibilizado, de acordo com à área do estabelecimento:
I – 1 (uma) cadeira de rodas comum (não motorizada) para estabelecimentos com área de 200,00m² a 800,00m²;
II – 1 (uma) cadeira de rodas motorizada para estabelecimentos com área de 800,00m² a 2.400,00m²;
III – 2 (duas) cadeiras de rodas motorizadas para estabelecimentos com área de 2.400,00m² a 4.800,00m² e,
IV – 3 (três) cadeiras de rodas motorizadas para estabelecimentos com área superior a 4.800,00m².
§ 1º Todos os estabelecimentos deverão manter funcionários treinados na operação de cadeiras de rodas, devendo estes instruir os usuários acerca do funcionamento do equipamento, bem como auxiliar as pessoas com deficiência.
§ 2º Todos os estabelecimentos deverão manter os usuários informados, por meio de placas informativas com dimensão de, no mínimo 21,0 X 29,7cm em locais visíveis e de fácil acesso localizadas nas entradas dos estabelecimentos, acerca da disponibilização de cadeira de rodas aos usuários, que deverá conter o seguinte teor:
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“Este estabelecimento dispõe de __ Cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou portadoras de necessidades especiais” |
Art. 3º Os estabelecimentos descritos no art. 2º deste Decreto, terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação das placas informativas, aquisição de cadeiras e treinamento dos funcionários.
Art. 4º No caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos serão passíveis de multa no valor de 1 (uma) UFM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 5 de setembro de 2019.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI
Secretário Municipal de Governo
SILVANA FRANCINETE DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
CARMEM LÚCIA LORENTE
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.