
RESOLUÇÃO Nº 585, DE 26 DE MARÇO DE 2019
Cria e Regulamenta o Serviço de Ouvidoria da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
O VEREADOR AGÍLIO NICOLAS RIBEIRO DAVID, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO,
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Ouvidoria na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, vinculado à Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Ouvidoria tem como objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes públicos, através do recebimento de solicitações de informações, reclamações, sugestões, denúncias, elogios e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, ampliando os canais de participação do cidadão na ação dos Vereadores e da Administração Municipal na defesa de seus direitos e interesse coletivo.
Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos:
I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias, reclamações, representações, sugestões, críticas, elogios, pedidos de informações ou quaisquer manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) Funcionamento ineficiente dos serviços da Câmara Municipal;
b) Violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;
c) Ilegalidades, atos de improbidade e abuso de poder.
II- Informar ao cidadão ou entidade sobre as manifestações efetuadas junto à Ouvidoria Legislativa Municipal;
III- Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
IV- Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal;
V- Auxiliar na adoção de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
VI- Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação social disponíveis;
VII- Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
VIII- Desenvolver e implantar um sistema de informações, como base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes;
IX- Elaborar e encaminhar à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, relatório trimestral referente às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como seus encaminhamentos e resultados;
X- Manter o arquivo das reclamações e solicitações a fim de evitar redundância, de forma a atender com eficiência ao que é da atribuição da Câmara Municipal.
Art. 3º Salvo motivo justificado, a Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 20 (vinte) dias úteis a contar de seu recebimento, as manifestações que lhe forem enviadas, e em 30 (trinta) dias úteis quando a demanda necessitar de encaminhamentos e respostas de outros órgãos da Administração, admitindo-se a prorrogação desses prazos por igual período quando a complexidade do caso assim o exigir.
Parágrafo único. Ocorrendo demora injustificada na resposta às solicitações feitas pela Ouvidoria, esta poderá solicitar à Presidência a apuração de responsabilidade do servidor ou autoridade responsável pelo atraso.
Art. 4º As demandas que necessitem serem encaminhadas por meio de pedidos de informação, providências, indicação ou ofícios, serão distribuídas às unidades administrativas competentes para que prestem as informações e esclarecimentos necessários e terão ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5° A Ouvidoria Legislativa Municipal é composta por um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores da Casa, através de Portaria.
Parágrafo único. Pelo desempenho da função de Ouvidor, o servidor receberá gratificação de 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração.
Parágrafo único. Pelo desempenho da função de Ouvidor, o servidor receberá gratificação de 30% (trinta por cento), que será calculada sobre o valor de referencia de vencimento em que estiver enquadrado o servidor. (Redação dada pela Resolução n° 597 de 2023)
Art. 6º São atribuições exclusivas do responsável pela Ouvidoria Legislativa Municipal:
I- Sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito para apurar irregularidades que sejam levadas à Ouvidoria;
II- Fornecer informações, material educativo e orientação aos cidadãos quando o conteúdo das manifestações não for de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;
III- Reportar-se à Mesa Diretora, por escrito ou verbalmente, em audiência previamente solicitada, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas e para apresentação de relatório semestral.
Art. 7º Caso solicitado, a Ouvidoria manterá sigilo sobre as denúncias e reclamações que receber, bem como sua fonte, assegurando a proteção dos dados dos denunciantes.
Art. 8º O contato com a Ouvidoria poderá ser efetuado através do telefone da Câmara Municipal, pessoalmente, por carta, pelo e-mail: ouvidoria@camaraferraz.sp.gov.br, pelo site oficial da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, ou por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo único. Do registro das manifestações recebidas pela Ouvidoria deverá constar o RG, CPF, endereço e meios de contato do interessado.
Art. 9° A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria Legislativa o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades e proporcionará ao servidor Ouvidor oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10. O serviço de Ouvidoria funcionará na sede e no horário de atendimento da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 26 de março de 2019.
AGÍLIO NICOLAS RIBEIRO DAVID
Presidente
Certifico e dou fé que foi registrada no Livro de Resoluções n° 07, às fls. 042 a 044 e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.
HILDE HINZ
Assistente Técnico Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.