
LEI Nº 3.404, DE 10 DE AGOSTO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão de tributos, como forma de apoio aos prestadores de serviço de transporte escolar, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, durante o período da pandemia da COVID-19.
O VEREADOR ANTÔNIO MARCOS ATANAZIO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 27, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão de tributos municipais aos prestadores de serviço de transporte escolar, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, durante o período da pandemia da COVID-19 e por mais 12 (doze) meses após o seu fim.
Parágrafo único. A autorização de remissão de tributos prevista no caput fica limitada a fatos geradores ocorridos após o dia 22 de março de 2020.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo, excepcionalmente, a suspender a exigência da idade máxima permitida aos veículos destinados ao transporte escolar, inclusive ônibus e micro-onibus, conforme legislação vigente, durante o estado de emergência para enfrentamento da pandemia e por mais 24 (vinte e quatro) meses após seu fim.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 10 de agosto de 2020.
ANTÔNIO MARCOS ATANAZIO
Presidente em Exercício
Certifico e dou fé que foi registrada no Livro de Leis Promulgadas pela Câmara nº 02 e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.
HILDE HINZ
Assistente Técnico Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.