
LEI Nº 3.411, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal nº 3.186, de 08 de outubro de 2013, inserindo no rol de vedações os condenados nos crimes previstos na Lei nº 11.340/2006 e na Lei 7.716/1989.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 1º da Lei Municipal nº 3.186, de 08 de outubro de 2013, o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo se aplica também aos condenados nos crimes previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei nº 7.716/1989 (Racismo e preconceito).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 20 de outubro de 2020.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
CÁRMEN LÚCIA LORENTE
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.