
LEI Nº 3.417, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2021.
O VEREADOR AGILIO NICOLAS RIBEIRO DAVID, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 27, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta; e
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 359.300.000,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões e trezentos mil reais) e se desdobra em:
I - R$ 338.189.400,00 (trezentos e trinta e oito milhões, cento e oitenta e nove mil e quatrocentos reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 21.110.600,00 (vinte e um milhões, cento e dez mil e seiscentos reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3° A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
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ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
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1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES |
|
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|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
70.454.280,00 |
49.000,00 |
70.503.280,00 |
|
Contribuições |
7.115.100,00 |
0,00 |
7.115.100,00 |
|
Receita Patrimonial |
228.840,00 |
50.300,00 |
279.140,00 |
|
Receita Agropecuária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Transferências Correntes |
271.528.155,00 |
19.519.300,00 |
291.047.455,00 |
|
Outras Receitas Correntes |
14.565.289,00 |
340.000,00 |
14.905.289,00 |
|
Receita Corrente - Intra Ofss |
0,00 |
1.152.000,00 |
1.152.000,00 |
|
(-) Dedução por restituições |
- 526.000,00 |
0,00 |
526.000,00 |
|
(-) Outras Deduções |
- 772.664,00 |
0,00 |
772.664,00 |
|
(-) Dedução da receita para formação do Fundeb |
-30.023.600,00 |
0,00 |
-30.023.600,00 |
|
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|
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Total das Receitas Correntes |
332.569.400,00 |
21.110.600,00 |
353.680.000,00 |
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|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
|
Operações de Crédito |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Transferências de Capital |
5.620.000,00 |
0,00 |
5.620.000,00 |
|
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4° A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 359.300.000,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões e trezentos mil reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 286.522.246,53 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$ 72.777.753,47 (setenta e dois milhões, setecentos e setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 5° A despesa fixada está assim desdobrada:
I - Por categoria econômica:
|
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
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|
DESPESAS CORRENTES |
263.460.808,00 |
70.327.077,00 |
333.787.885,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
23.056.144,41 |
2.450.676,47 |
25.506.820,88 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
5.294,12 |
0,00 |
5.294,12 |
|
Total da Administração Direta |
286.522.246,53 |
72.777.753,47 |
359.300.000,00 |
II - Por órgãos de governo:
|
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
CÂMARA MUNICIPAL |
13.000.000,00 |
0,00 |
13.000.000,00 |
|
GABINETE DO PREFEITO |
2.753.430,00 |
306.000,00 |
3.059.430,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
3.101.460,00 |
0,00 |
3.101.460,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
10.653.160,00 |
0,00 |
10.653.160,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA |
32.774.480,00 |
0,00 |
32.774.480,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO |
135.977.014,00 |
0,00 |
135.977.014,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL JUVENTUDE, ESPORTE, TURISMO E QUALIDADE DE VIDA |
4.069.423,94 |
0,00 |
4.069.423,94 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA |
1.673.475,00 |
0,00 |
1.673.475,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
12.384.615,00 |
12.384.615,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
30.000,00 |
60.087.138,47 |
60.117.138,47 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, PLANEJAMENTO URBANO, SANEAMENTO, VERDE, MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO |
13.348.316,47 |
0,00 |
13.348.316,47 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
2.067.770,00 |
0,00 |
2.067.770,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E SEGURANÇA URBANA |
14.745.741,00 |
0,00 |
14.745.741,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA |
9.812.216,00 |
0,00 |
9.812.216,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS |
42.049.453,00 |
0,00 |
42.049.453,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO |
461.013,00 |
0,00 |
461.013,00 |
|
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
286.516.952,41 |
72.777.753,47 |
359.294.705,88 |
|
|
|
|
|
|
3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
5.294,12 |
0,00 |
5.294,12 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL DO MUNICÍPIO |
286.522.246,53 |
72.777.753,47 |
359.300.000,00 |
III - Por funções:
|
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
|
01. LEGISLATIVA |
13.000.000,00 |
0,00 |
13.000.000,00 |
|
03. ESSENCIAL À JUSTIÇA |
3.131.460,00 |
0,00 |
3.131.460,00 |
|
04. ADMINISTRAÇÃO |
58.870.663,00 |
0,00 |
58.870.663,00 |
|
06. SEGURANÇA PÚBLICA |
9.600.301,00 |
0,00 |
9.600.301,00 |
|
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
12.690.615,00 |
12.690.615,00 |
|
09. PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
235.500,00 |
235.500,00 |
|
10. SAÚDE |
0,00 |
59.851.638,47 |
59.851.638,47 |
|
11. TRABALHO |
7.000,00 |
0,00 |
7.000,00 |
|
12. EDUCAÇÃO |
135.977.014,00 |
0,00 |
135.977.014,00 |
|
13.CULTURA |
1.673.475,00 |
0,00 |
1.673.475,00 |
|
15. URBANISMO |
57.720.845,47 |
0,00 |
57.720.845,47 |
|
16. HABITAÇÃO |
250.000,00 |
0,00 |
250.000,00 |
|
17. SANEAMENTO |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
|
18. GESTÃO AMBIENTAL |
155.000,00 |
0,00 |
155.000,00 |
|
20. AGRICULTURA |
997.760,00 |
0,00 |
997.760,00 |
|
22. INDÚSTRIA |
20.000,00 |
0,00 |
20.000,00 |
|
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1.043.010,00 |
0,00 |
1.043.010,00 |
|
27. DESPORTO E LAZER |
4.069.423,94 |
0,00 |
4.069.423,94 |
|
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
5.294,12 |
0,00 |
5.294,12 |
|
TOTAL DO MUNICÍPIO |
286.522.246,53 |
72.777.753,47 |
359.300.000,00 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6° Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 15 % (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021;
II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida" até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 3/20 (três sobre vinte avos) da receita prevista para o exercício.
Art. 8° Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7°, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos § 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput" em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9°, do art. 166 da Constituição.
§ 2° Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2020 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2021 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2°, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2021 e a efetivamente ocorrida em 2020, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2020, observada a meação determinada no § 9° do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021 e na Legislação vigente.
§ 2° Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas· por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2021.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 21 de dezembro de 2020.
AGÍLIO NICOLAS RIBEIRO DAVID
Presidente
Certifico e dou fé que foi registrado nos Livros de Leis Promulgadas pela Câmara nºs 02, 03 e 04 e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.
HILDE HINZ
Assistente Técnico Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.